Art. 65 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES
Texto vigente
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Em linguagem simples
Determina que os responsáveis indicados pelo fundador devem elaborar logo o estatuto da fundação e submetê-lo à aprovação da autoridade competente. Se o estatuto não for elaborado dentro do prazo fixado ou em até cento e oitenta dias, essa tarefa caberá ao Ministério Público.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 65 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1856024, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/08/2023
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". 2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se "pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão. 4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ e do STF. 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002561-96.2025.8.16.0196, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 28/02/2026, DJEN 27/03/2026
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE CULPABILIDADE, DIFERE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de multa, em razão de subtração de produtos de uma farmácia mediante grave ameaça com uso de arma branca. A defesa requer a desclassificação do crime para furto, alegando insuficiência de provas da grave ameaça, e o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, alegando bis in idem diante da culpabilidade de reincidência. II. Questão em discussão 2. Saber se a condenação do réu pela prática do crime de roubo, majorado pelo emprego de arma branca, deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de prova da grave ameaça e a desclassificação do delito para furto, bem como a valoração da culpabilidade na dosimetria da pena III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada por diversos meios, incluindo auto de prisão em flagrante e depoimentos. 4. A autoria do crime é certa, com provas suficientes que sustentam a condenação, incluindo a palavra da vítima e depoimentos de policiais. 5. A grave ameaça foi configurada pela exibição da faca, intimidando a vítima e permitindo maior facilidade em subtrair os bens. 6. A prática do crime durante cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 7. A pena foi corretamente dosada, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo sentença condenatória. Tese de julgamento: A prática de crime de roubo, caracterizada pelo emprego de grave ameaça, é configurada mesmo na ausência de violência física, bastando que o agente atue de forma a intimidar a vítima, levando-a a se sentir coagida a entregar o bem, sendo a palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova suficiente para embasar a condenação _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 157, § 2º, VII; CPP, arts. 383 e 158; CC, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I; CP, art. 67; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004391-73.2020.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 28.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000283-42.2006.8.16.0147, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 30.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003499-74.2024.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000169-70.2024.8.16.0148, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 28.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008539-28.2020.8.16.0035, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 24.01.2022; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 582/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o réu foi corretamente condenado por roubo, pois ficou provado que ele ameaçou um funcionário de uma farmácia com uma faca enquanto roubava produtos. A defesa tentou argumentar que não houve prova suficiente da ameaça e pediu para que o crime fosse considerado furto, mas o tribunal entendeu que as provas, como depoimentos e imagens, mostraram que a ameaça realmente aconteceu. Além disso, a pena foi aumentada porque o réu já tinha antecedentes criminais e estava cumprindo pena quando cometeu o crime. Assim, o recurso da defesa foi negado e a condenação mantida
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000043-69.2023.8.16.0143, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 05/07/2025, DJEN 24/07/2025
Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Violação de domicílio e violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão que condenou o recorrente pela prática de violação de domicílio, com base no artigo 150, §1º, do Código Penal, a uma pena de 09 meses e 10 dias de detenção. O recorrente foi acusado de entrar clandestinamente na residência da ex-companheira durante a noite de 31 de dezembro de 2022, causando danos a diversos objetos e deixando o gás de cozinha aberto. A defesa requereu a absolvição, alegando a inexistência de dolo e a atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena e solicitar assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violação de domicílio deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de dolo e a alegação de crime impossível, bem como a análise da dosimetria da pena e o pedido de assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O recurso interposto comporta parcial conhecimento, pois a defesa não atacou os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.4. A alegação de crime impossível não foi conhecida, pois a defesa apenas repetiu argumentos já apresentados nas alegações finais.5. O pedido de assistência judiciária gratuita não foi conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre tal pedido.6. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o depoimento da vítima e provas documentais.7. A condenação foi mantida, pois a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a configuração do crime de violação de domicílio.8. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e a gravidade da conduta do réu.9. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória em apelação criminal, com a mera repetição de argumentos já apresentados em alegações finais, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso na parte em que não se demonstra a necessidade de reforma da decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150, § 1º, e 61, II, "f"; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II e III; Lei nº 14.550/2023, art. 40-A; CC, art. 65, III, "c".Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ApCrim nº 00004447920228160086, Rel. Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024; TJ-PR, ApCrim nº 0006341-75.2022.8.16.0058, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.08.2024; TJ-PR, ApCrim nº 00215960220228160017, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJ-PR, ApCrim nº 0032816-53.2020.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJ-PR, ApCrim nº 0001581-19.2015.8.16.0094, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 25.04.2019; TJ-PR, ApCrim nº 0001665-96.2016.8.16.0122, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 21.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por PAULO DOS SANTOS, que pedia a absolvição da condenação por invadir a casa da ex-companheira e danificar seus bens, não foi aceito na sua totalidade. A defesa não conseguiu apresentar argumentos novos que justificassem a mudança da decisão anterior, e a prova de que ele realmente entrou na casa sem autorização foi considerada suficiente. Assim, a condenação de 9 meses e 10 dias de detenção foi mantida. Além disso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, pois esse tipo de pedido deve ser analisado em outra fase do processo. O Tribunal também fixou honorários de R$ 700,00 para o advogado que defendeu PAULO nos recursos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.