Art. 731 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Em linguagem simples
O transporte realizado por meio de autorização, permissão ou concessão pública deve seguir os regulamentos e regras desses atos específicos. Ainda assim, as exigências gerais deste Código continuam valendo para esse serviço.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 731 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0002738-54.2010.4.01.3812, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. COMPETÊNCIA DO AGENTE AUTUANTE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração ambiental, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e declarou a nulidade da cobrança de multa administrativa aplicada pelo IBAMA em razão do transporte de carvão vegetal nativo sem licença válida para todo o tempo da viagem. O apelante requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de constituir ou de executar o crédito não tributário decorrente de multa ambiental; (ii) estabelecer se o mero condutor ou transportador responde administrativamente pela infração consistente no transporte de produto florestal desacompanhado de licença válida; (iii) determinar se o auto de infração é nulo por incompetência do agente autuante; e (iv) verificar se houve ausência de notificação válida e violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de multa administrativa ambiental submete-se ao regime prescricional da Lei n. 9.873/99, por se tratar de crédito não tributário decorrente do exercício do poder de polícia, sendo inaplicáveis os prazos do Código Civil, do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/32. 4. O prazo prescricional para a constituição do crédito não transcorre quando o processo administrativo é regularmente instaurado, concluído e finalizado dentro do quinquênio previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 5. A pretensão executiva submete-se ao prazo previsto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, contado da constituição definitiva do crédito, não havendo prescrição quando a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorrem dentro do quinquênio legal. A aplicação do art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 não configura retroatividade lesiva, pois o dispositivo apenas positivou a distinção entre o prazo para constituição do crédito e o prazo para sua cobrança judicial. 6. O transporte de carvão vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem caracteriza infração imputável ao transportador, que possui o dever jurídico de verificar a regularidade da documentação da carga antes do início do transporte. A existência de autorização de transporte rasurada afasta sua validade para acobertar a movimentação do produto e evidencia, no mínimo, a culpa do transportador pelo descumprimento do dever de fiscalização. As excludentes de culpabilidade próprias do direito penal e o princípio da insignificância não afastam a responsabilidade administrativa por infração ambiental. 7. O agente da Polícia Militar estadual possui competência para lavrar auto de infração ambiental quando atua em razão de convênio celebrado com o IBAMA, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98. 8. O processo administrativo demonstra a regular ciência do autuado, a apresentação de defesa, a interposição de recurso administrativo e a intimação da decisão final, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Pedidos improcedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/99, arts. 1º e 1º-A; Lei n. 9.605/98, arts. 46, parágrafo único, 70, caput e § 1º, e 72, II e IV; Decreto n. 3.179/99, arts. 2º, II e IV, e 32, parágrafo único; Código Civil, arts. 730, 731 e 747; Código de Processo Civil, art. 515, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5000066-52.2020.4.04.7207, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 12.04.2023; TRF-4, AC 5011354-40.2019.4.04.7204, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 14.09.2022
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000253-14.2026.8.17.2140, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM PROMOCIONAL NÃO UTILIZADA. CANCELAMENTO SOLICITADO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A QUARENTA DIAS. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE 95% DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valor pago por passagem aérea não utilizada e de indenização por danos morais, formulados em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e VAI DE PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA. O autor alegou ter adquirido passagem aérea promocional, selecionado equivocadamente o mês da viagem e solicitado remarcação ou reembolso parcial com antecedência superior a quarenta dias do voo, tendo recebido negativa sob o fundamento de restrição tarifária. II. Discute-se se é lícita a retenção integral do valor pago por passagem aérea promocional não utilizada quando o consumidor comunica a desistência em tempo hábil para renegociação do assento, bem como se a negativa de remarcação ou reembolso configura dano moral indenizável. III. A relação jurídica é de consumo, pois o passageiro é destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea e a empresa intermediadora integram a cadeia de fornecimento, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. IV. A liberdade tarifária prevista na Lei nº 11.182/2005 não autoriza prática abusiva nem retenção integral do preço pago por serviço não prestado. As regras tarifárias devem observar a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção consumerista. V. O art. 731 do Código Civil estabelece que “o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código”, razão pela qual a regulação setorial não afasta a aplicação da disciplina civil do contrato de transporte. VI. O art. 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes de iniciada a viagem, com restituição do valor pago, desde que comunicada a desistência em tempo hábil para renegociação. O §3º do referido artigo limita a retenção da transportadora a 5% da importância a ser restituída. VII. No caso, o cancelamento foi solicitado com antecedência superior a quarenta dias, prazo suficiente para renegociação do assento. Assim, a retenção integral do valor pago configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo CDC. VIII. Não há dano moral indenizável, pois a negativa administrativa de remarcação ou reembolso, embora abusiva quanto à retenção integral, decorreu de controvérsia contratual e não foi acompanhada de prova de exposição vexatória, abandono, impossibilidade de retorno ao domicílio ou lesão concreta a direito da personalidade. IX. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e VAI DE PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA à restituição de 95% do valor pago, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000318-41.2011.4.01.3101, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO FLUVIAL. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DA NAVEGABILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por menor representado por sua genitora, em razão de naufrágio ocorrido em 21/12/2009, no Rio Amazonas, condenando a União e o proprietário da embarcação ao pagamento solidário de R$ 30.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a União possui interesse recursal quanto aos capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de danos materiais e pensão alimentícia; (ii) saber se a União é parte legítima e se houve omissão no dever de fiscalização apta a ensejar responsabilidade civil; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não merece conhecimento quanto aos capítulos relativos aos danos materiais e à pensão alimentícia, pois a sentença julgou improcedentes tais pedidos, inexistindo sucumbência da União. Ausente prejuízo, falta interesse recursal, nos termos do art. 499 do CPC/1973. 4. A legitimidade passiva da União deve ser aferida conforme a teoria da asserção. A petição inicial imputou omissão específica no exercício do poder de polícia marítima. Tal narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva. 5. No mérito, a responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de culpa administrativa, salvo hipótese de omissão específica. 6. O Inquérito Administrativo sobre Acidente e Fatos da Navegação nº 191/2009 apontou como causas do naufrágio o erro de manobra do comandante e a ausência do lastro obrigatório de 13,010 toneladas de chumbo, exigido no projeto aprovado. 7. O erro de manobra constitui ato imputável ao armador. Contudo, a ausência de lastro configura irregularidade relacionada à segurança da navegação, matéria sujeita à fiscalização da Autoridade Marítima, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.537/1997. 8. A vistoria prévia realizada por entidade credenciada não afasta o dever contínuo de fiscalização da União. Restou demonstrada falha do serviço, pois a embarcação navegava em desacordo com seu projeto estrutural. 9. Configurada a omissão relevante e o nexo causal com o evento danoso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da União. 10. Há concorrência de causas entre a conduta do armador, responsável objetivamente pelo contrato de transporte, e a omissão fiscalizatória da União, o que enseja responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 264, 275 e 942 do Código Civil. 11. O dano moral decorre do próprio fato. O valor de R$ 30.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso e a inexistência de recurso da parte autora pleiteando majoração. 12. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Não se aplica a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a condenação solidária ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal da parte que não sofreu sucumbência no capítulo da sentença impugnado. 2. A omissão da União no dever de fiscalização das condições de navegabilidade de embarcação configura culpa administrativa quando demonstrada falha do serviço e nexo causal com o naufrágio. 3. Constatada a concorrência de causas entre o armador e a União, impõe-se a responsabilidade solidária pelos danos morais suportados por passageiro.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 21, XII; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, art. 499; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, arts. 264, 275, 730, 731, 734 e 942; Lei nº 9.537/1997, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 97/1999, art. 17; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520.790/PB; STF, AI 734.689 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24/08/2012; TRF-1, AC 0000315-86.2011.4.01.3101, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 23/02/2026; TRF-1, AC 00045966020044013900, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, j. 14/05/2018
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000314-04.2011.4.01.3101, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO FLUVIAL. OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE LASTRO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condená-la, solidariamente com o proprietário da embarcação B/M Almirante Barroso, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de naufrágio ocorrido em 21/12/2009, no Rio Amazonas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a União é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se houve omissão no dever de fiscalização da Autoridade Marítima apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) saber se está configurado o nexo causal entre a conduta omissiva e o naufrágio; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da União deve ser aferida conforme a teoria da asserção. A petição inicial imputou ao ente federal omissão específica no exercício do poder de polícia marítima. A narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão, em regra, é subjetiva e exige demonstração de culpa do serviço. Admite-se responsabilidade objetiva quando configurada omissão específica decorrente de descumprimento de dever jurídico determinado. 5. O Inquérito Administrativo sobre Acidente e Fatos da Navegação nº 191/2009 apontou como causas determinantes do naufrágio: (a) erro de manobra do comandante; e (b) ausência do lastro obrigatório de 13,010 toneladas de chumbo previsto no projeto aprovado. 6. O erro de manobra constitui ato imputável ao armador e a seu preposto. Não enseja, isoladamente, responsabilidade da União. 7. A ausência do lastro obrigatório comprometeu a estabilidade da embarcação. A fiscalização das condições de navegabilidade insere-se no dever legal da Autoridade Marítima, nos termos da Lei nº 9.537/1997. A vistoria prévia por entidade credenciada não afasta o dever contínuo de fiscalização. 8. A omissão no exercício do poder de polícia apresentou nexo causal com o resultado danoso. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade da União quando constatada falha relevante na fiscalização de embarcação envolvida em naufrágio. 9. Configurada a concorrência de causas, o armador responde objetivamente pelo inadimplemento do contrato de transporte e por atos de seu preposto. A União responde pela omissão no dever de fiscalização. Impõe-se a responsabilidade solidária, nos termos do Código Civil. 10. O dano moral decorre do próprio fato. O naufrágio noturno, com risco concreto à vida, caracteriza abalo indenizável. A condição de pessoa com TEA e a regressão clínica comprovada reforçam a extensão do dano. 11. O valor de R$ 30.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Inexistente recurso da parte autora para majoração. Não há fundamento para redução. 12. Correta a rejeição dos pedidos de danos materiais e pensão por ausência de prova. Mantidos os honorários fixados nos termos do CPC/1973. Inaplicável a majoração recursal prevista no CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A imputação, na petição inicial, de omissão específica no exercício do poder de polícia marítima é suficiente para configurar a legitimidade passiva da União, nos termos da teoria da asserção. 2. A ausência de lastro obrigatório em embarcação constitui falha relevante de fiscalização, apta a ensejar responsabilidade civil da União quando demonstrado o nexo causal com o naufrágio. 3. Constatada a concorrência de causas entre o armador e o ente público, impõe-se a responsabilidade solidária pelos danos morais decorrentes do acidente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 21, XII; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.537/1997, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 97/1999, art. 17; CC, arts. 186, 264, 275, 927, 942; CC, arts. 730, 731 e 734; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 333, I; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 734.689 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24/08/2012; STJ, AgInt no AREsp 520.790/PB; TRF-1, AC 0000315-86.2011.4.01.3101, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, 11ª Turma; TRF-1, AC 00045966020044013900, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, julgado em 14/05/2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.