Art. 154 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção III — Da Coação
Texto vigente
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Em linguagem simples
O negócio perde a validade se a ameaça for feita por uma pessoa de fora e a parte beneficiada souber ou devesse saber do ocorrido. Nesse caso, quem se beneficiou e quem fez a ameaça respondem juntos pelo pagamento das perdas e danos.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 154 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0007274-33.2019.8.16.0194, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Contrato particular de compra e venda e procuração pública. Requisitos do art. 1.418 do Código Civil preenchidos. Alegação de coação. Ônus da prova não desincumbido. Coação de terceiro. Boa-fé dos adquirentes. Subsistência do negócio jurídico (arts. 154 e 155 do CC). Quitação do financiamento por seguro prestamista. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória de imóvel e improcedente a reconvenção, reconhecendo o direito dos autores à outorga da escritura definitiva, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos do art. 1.418 do Código Civil e de inexistir prova da coação alegada pela ré. A apelante sustenta que assinou o contrato e a procuração sob coação de seu ex-companheiro, já falecido, e que não teria recebido os valores da venda, requerendo a nulidade do negócio e a procedência da reconvenção.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a coação apta a invalidar o contrato de compra e venda e a procuração, e, subsidiariamente, se eventual coação de terceiro afetaria a validade do negócio diante da boa-fé dos adquirentes; e (ii) saber se a forma de pagamento adotada, mediante depósito em conta de um dos coproprietários, descaracteriza a quitação do preço.III. Razões de decidirA adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, pressupõe promessa de compra e venda de imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura — requisitos integralmente preenchidos e não especificamente impugnados no recurso.A coação, como vício do consentimento (art. 151 do CC), reclama prova de ameaça séria, grave e iminente, cujo ônus incumbe a quem a alega (art. 373, II, do CPC); os depoimentos produzidos revelaram-se genéricos e isolados, insuficientes para infirmar a manifestação de vontade solenizada em procuração pública dotada de fé pública.Ainda que comprovada a coação, esta teria sido exercida por terceiro — o ex-companheiro da ré —, de modo que, à luz dos arts. 154 e 155 do Código Civil, o negócio subsiste em favor dos adquirentes de boa-fé, que não sabiam nem deviam saber do vício, conforme demonstrado pela prova oral, notadamente o depoimento do corretor que intermediou o negócio.O pagamento realizado em conta indicada pelos vendedores, ambos coproprietários e apresentados como casal ao tempo do negócio, sem oposição contemporânea da ré, configura adimplemento regular e liberatório, não podendo o comprador ser compelido a pagar novamente, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).A ausência de anuência prévia do credor fiduciário não invalida a cessão, sobretudo diante da posterior quitação integral do financiamento por seguro prestamista, com baixa do gravame, afastando óbice à adjudicação.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos do art. 1.418 do Código Civil, é de rigor a procedência da adjudicação compulsória. 2. A coação exercida por terceiro não invalida o negócio jurídico quando a parte beneficiada atuou de boa-fé, desconhecendo o vício (arts. 154 e 155 do CC). 3. O pagamento efetuado conforme indicação dos vendedores coproprietários, sem oposição contemporânea, configura quitação regular e liberatória."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 154, 155, 884, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007931-12.2022.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07.10.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5558451-74.2024.8.09.0011, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIROS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ATUAÇÃO PESSOAL DA CORRENTISTA EM AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação do Itaú Unibanco S.A., reformando sentença para julgar improcedentes pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais. A agravante alegou ter sido vítima do "golpe do bilhete premiado", sob pressão psicológica, contratando empréstimo, resgatando aplicações e realizando transferências em agência bancária, o que configuraria vício de consentimento e falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade por danos decorrentes do "golpe do bilhete premiado" quando a cliente realiza as operações pessoalmente na agência, com identificação, cartão e senha, mesmo alegando coação; (ii) saber se a excepcionalidade das operações em relação ao histórico da cliente e a atuação preventiva da gerente são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço bancário; e (iii) saber se a alegada coação exercida por terceiro, sem sinais exteriores percebidos pelo banco, pode viciar o negócio jurídico e afastar a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14) pressupõe defeito no serviço e nexo causal, não abrangendo fortuitos externos ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). O Tema 466/STJ e a Súmula 479/STJ distinguem fortuito interno (risco da atividade) de fortuito externo (fraude de terceiro sem participação causal do fornecedor). 4. As operações foram realizadas pessoalmente pela agravante na agência, que apresentou uma explicação econômica plausível (aquisição de imóvel), e a gerente questionou a finalidade, advertiu sobre a transferência para pessoa física e interrompeu momentaneamente as operações, sendo que a cliente deixou a agência e retornou para reiterar e confirmar a ordem. 5. A ausência de referência a ameaça, grave temor, privação de liberdade ou impossibilidade de solicitar ajuda no boletim de ocorrência, aliado à ausência de sinais exteriores de comprometimento da vontade da cliente na agência, impede o reconhecimento de coação ou falha na prestação do serviço. 6. A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico apenas se a parte a quem aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento dela (CC, art. 154 e 155), o que não se demonstrou pelas circunstâncias perceptíveis ao banco no momento das operações. 7. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, sendo ônus da autora demonstrar as circunstâncias concretas da coação (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC, art. 14, e da Súmula 479/STJ, não se configura quando a fraude de terceiro é fortuito externo e o correntista realiza pessoalmente operações em agência, com credenciais legítimas, e a instituição adota as cautelas cabíveis sem que se configure defeito na prestação do serviço. 2. Inexiste vício de consentimento por coação em operações bancárias realizadas pessoalmente pelo correntista, na agência, quando não há indícios externos de comprometimento de sua vontade, pedido de auxílio ou conhecimento, por parte da instituição financeira, da violência exercida por terceiro. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como a coação ou a falha na prestação do serviço bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, V, "a", 489, § 1º, 1.021, § 1º, 1.022, 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CC, arts. 151, 154, 155, 171, II; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; Tema 466/STJ; STJ - AgInt no AREsp: 3061645 SP 2025/0373815-4; STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0; STJ - REsp: 2155065 MG 2024/0242230-2; STJ - REsp 2238532 SP 2025/0376331-0; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP; STJ - AREsp 3145766 RJ 2026/0007832-2; REsp nº 2.052.228/DF; AgInt no REsp nº 2.250.402/SP
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0503969-38.2011.8.06.0001, Rel. Carlos Cini Marchionatti, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/09/2026
Direito civil Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora tão somente em relação à co-ré Sandra gorete Pereira Alves Ferreira. Inclusão de empregada em quadro societário. Coação moral. Ameaça de demissão utilizada como instrumento de constrangimento à manifestação de vontade. Prova documental e testemunhal suficiente. Revelia da corré diretamente apontada como responsável pelos fatos. Invalidade do negócio jurídico. Artigos 151, 152, 171, ii, e 187 do código civil. Instituições financeiras. Ausência de prova de participação ou ciência da coação. Art. 154 do código civil. Improcedência mantida em relação aos corréus bancários. Danos morais configurados em face da corré revel. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada
Publicação oficialTJGO, Monitória 5697590-36.2022.8.09.0003, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E REITERADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. COAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade de crédito representado por cheque prescrito. O apelante sustenta nulidade por quebra da paridade de armas, inobservância de acórdão anterior, cerceamento de defesa pela falta de apreciação da prova testemunhal e possibilidade de discussão da causa debendi, alegando que os cheques foram entregues a terceiros sob coação decorrente de relação hierárquica. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a intimação adicional apenas da autora gerou nulidade; (ii) se houve descumprimento do acórdão que determinara nova instrução; (iii) se a ausência de decisão sobre prova testemunhal tempestivamente requerida configurou cerceamento de defesa e se houve preclusão; (iv) se é admissível discutir a causa debendi de cheque prescrito e a alegada coação; e (v) se o mérito pode ser julgado imediatamente pelo Tribunal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação exclusiva da autora não gera nulidade, por si só, pois não houve inovação, produção de nova prova ou prejuízo concreto, exigido pelos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 4. O acórdão anterior não tornou obrigatória a produção de toda prova requerida, preservando ao magistrado o poder previsto no art. 370 do CPC, mas exigiu efetiva reabertura da instrução e apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios. 5. A prova testemunhal foi requerida nos eventos 114, 133 e 144, tendo sua análise sido expressamente postergada no evento 118. Apesar disso, nenhuma decisão a deferiu ou indeferiu, e a sentença rejeitou a defesa justamente por ausência de prova suficiente. Configura-se, portanto, cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. 6. Não houve preclusão. O silêncio do apelante em posterior intimação sobre julgamento antecipado não equivale à desistência de prova já requerida, reiterada e ainda pendente de decisão. A parte não está obrigada a renovar indefinidamente requerimento regularmente formulado. 7. O prejuízo é concreto, pois a prova oral destinava-se a esclarecer exatamente os fatos cuja ausência de comprovação fundamentou a improcedência da defesa. Tratando-se de alegação de coação e de outros fatos desconstitutivos da obrigação, incide o art. 373, II, do CPC. 8. O indeferimento do chamamento ao processo não torna inútil a prova testemunhal, pois os institutos têm objetos distintos. Tampouco o congestionamento da pauta autoriza a supressão de prova necessária, devendo a duração razoável do processo ser compatibilizada com o contraditório e a ampla defesa. 9. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à ação monitória, e o credor não precisa indicar, na inicial, o negócio jurídico subjacente, conforme as Súmulas 299 e 531 do STJ. Opostos embargos, contudo, instaura-se cognição plena, sendo admissível a discussão da causa debendi, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC. 10. A discussão da relação causal não afasta a força probatória do cheque nem exonera o embargante de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. 11. A mera relação hierárquica, influência funcional ou temor reverencial não caracteriza coação. A configuração do vício exige os requisitos dos arts. 151 a 155 do Código Civil. Se exercida por terceiro, sua repercussão depende das circunstâncias concretas e da ciência de quem se beneficiou do ato. 12. A declaração do apelante à autoridade policial, no sentido de que emprestou cheques a terceiros, constitui elemento relevante e potencialmente desfavorável à defesa. Todavia, o empréstimo voluntário, por si só, não exonera o emitente, que garante o pagamento, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.357/1985. 13. A devolução do cheque pelo motivo 21 e a inexistência de relação comercial direta com a portadora não comprovam, isoladamente, coação, fraude ou inexigibilidade da obrigação. 14. A cassação não importa juízo antecipado sobre o acolhimento dos embargos. 15. Reconhecida a necessidade de complementação da prova, é inaplicável a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento. Teses de julgamento: “1. A nulidade por desigualdade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 2. A reabertura da instrução não elimina o poder judicial de indeferir provas, mas exige decisão fundamentada sobre requerimentos pertinentes. 3. Há cerceamento de defesa quando a prova tempestivamente requerida não é apreciada e a pretensão é rejeitada por insuficiência probatória. 4. Não há preclusão de prova já requerida e pendente de decisão pela mera ausência de nova reiteração. 5. Incumbe ao embargante provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O indeferimento do chamamento ao processo não impede a produção de prova testemunhal sobre fatos relacionados a terceiros. 7. O congestionamento da pauta não autoriza a supressão de prova necessária. 8. É admissível a discussão da causa debendi em embargos à monitória fundada em cheque prescrito. 9. O cheque prescrito permanece prova escrita idônea, cabendo ao devedor demonstrar os fatos desconstitutivos da obrigação. 10. A mera relação hierárquica ou temor reverencial não configura coação sem os requisitos dos arts. 151 a 155 do Código Civil. 11. O empréstimo voluntário de cheque não afasta, por si só, a responsabilidade do emitente prevista no art. 15 da Lei n. 7.357/1985. 12. Sustação do cheque e ausência de relação comercial direta não demonstram, isoladamente, inexigibilidade do crédito. 13. A necessidade de complementação da instrução impede o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 130, 277, 282, § 1º, 355, I, 357, II, IV e V, 369, 370, 371, 373, I e II, 447, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 1º, 85, § 11, 1.013, § 3º; CC/2002, arts. 151, 153, 154, 155; Lei nº 7.357/1985, art. 15. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.086.128/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 12/06/2026; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.930.246/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 09/12/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.780.436/MS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/05/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.078.943/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 15/12/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.133.406/SC, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000043-18.2023.8.17.2770, Rel. Substituta KC, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. INTERNAÇÃO DE DEVEDOR POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ESTADO DE PERIGO E COAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE FIANÇA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em demanda de cobrança fundada em contrato comercial e garantia fidejussória, sob alegação de omissão quanto à análise de fato superveniente consistente na internação involuntária do devedor principal para tratamento de dependência química e quanto às teses de estado de perigo e coação invocadas pela fiadora. 2. Os embargantes sustentam que a dependência química do devedor principal comprometeria a validade dos negócios jurídicos celebrados e que a garantia fidejussória teria sido prestada em contexto de grave pressão psicológica familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação de fato superveniente relacionado à internação do devedor principal configura omissão apta a justificar a integração do acórdão; e (ii) saber se a dependência química do devedor principal e as alegações de estado de perigo ou coação autorizam a invalidação da obrigação principal ou da fiança prestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada omissão parcial do acórdão quanto à apreciação de petição de fato superveniente protocolada durante a tramitação do julgamento virtual, impõe-se a integração da fundamentação, sem comprometimento da validade do julgamento anteriormente realizado. 5. A internação clínica compulsória do devedor principal não implica perda automática da capacidade civil, nem invalida atos negociais regularmente praticados em momento anterior, ausentes interdição judicial, curatela ou prova inequívoca de incapacidade no instante da manifestação de vontade. 6. A posterior internação para tratamento de dependência química constitui fato superveniente incapaz de retroagir para desconstituir obrigações comerciais validamente assumidas sob a presunção legal de capacidade. 7. O estado de perigo e a coação por terceiro exigem demonstração dos requisitos legais e ciência da contraparte beneficiária. Inexistente prova de que a credora tivesse conhecimento das alegadas pressões familiares ou que tenha se aproveitado da situação vivenciada pela fiadora, subsiste a validade da garantia fidejussória. 8. Os princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana não autorizam a desconstituição de obrigação regularmente pactuada quando evidenciada a boa-fé objetiva da credora e a regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissões e integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantido o acórdão que negou provimento à apelação cível. Tese de julgamento: “1. A omissão decorrente da não apreciação de fato superveniente protocolado durante julgamento virtual pode ser sanada em embargos de declaração sem modificação do resultado do julgamento. 2. A dependência química e a posterior internação do devedor não afastam, por si sós, a presunção de capacidade civil nem invalidam obrigações anteriormente assumidas. 3. A anulação da fiança por estado de perigo ou coação exige demonstração dos requisitos legais e da ciência da contraparte beneficiária acerca da situação de vulnerabilidade do garantidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, 178, 1.022 e 1.025; CC, arts. 104, 151, 154, 156, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.964/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, REsp nº 1.578.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2018, DJe 13.12.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.