Código Civil

Art. 955 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios

Texto vigente

Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

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Em linguagem simples

A situação de insolvência é declarada formalmente sempre que o valor total das dívidas de um devedor for maior do que a soma de todos os seus bens.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 955 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3051646, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus; O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic e a fundamentos de responsabilidade civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao desconsiderar prova da culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade sem ato ilícito ou nexo causal; (iv) saber se o art. 393 do CC afasta a responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de manobra evasiva; (v) saber se o art. 944 do CC impõe redução do dano moral por desproporção; (vi) saber se o art. 945 do CC exige redução por culpa concorrente da vítima; (vii) saber se o art. 955 do CC foi erroneamente aplicado quanto à existência de dano indenizável; e (viii) saber se o art. 406 do CC impõe aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório relativo às teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior, culpa exclusiva ou concorrente e revisão do quantum de dano moral. 7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de forma clara e fundamentada, correção monetária e juros, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 8. Não se conhece do recurso especial pela Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório nas teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva ou concorrente. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos analisa de modo claro correção monetária e juros, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, 927, 944, 945, 955; CPC, arts. 373, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0090492-04.2025.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INSOLVÊNCIA CIVIL – PROCESSO AUTÔNOMO, DE ÍNDOLE DECLARATÓRIO-CONSTITUTIVA (ART. 955 DO CC E ARTS. 748 E SEGUINTES DO CPC/1973, APLICÁVEIS POR FORÇA DO ART. 1.052 DO CPC/2015) – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NA DIRPF – REJEIÇÃO – INDEFERIMENTO QUE DECORREU DA PERSISTÊNCIA DE VÍCIOS NÃO SANADOS APÓS REGULAR OPORTUNIDADE DE EMENDA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO FIXADOS NA ORIGEM ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – INTEGRAÇÃO DA parte APELADA À LIDE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM SEU FAVOR, CONFIRMADA A SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 85, § 2º, DO CPC).3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001612-18.2022.8.16.0054, 14ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. JUNTADA DE FATURAS E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO NEGADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADA NA CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO SE CONVERTE EM AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES. TESES RELATIVAS A JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, CRÉDITO ROTATIVO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira com fundamento em saldo devedor decorrente da utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 55.220,45, instruída com faturas e demonstrativo de débito. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor cobrado, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré interpôs apelação sustentando, em síntese, inépcia da inicial pela ausência do contrato, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova documental, possibilidade de conhecimento de pedido de revisão contratual deduzido na contestação, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização, exclusão de seguros, limitação do crédito rotativo a 30 dias, repetição do indébito em dobro e descaracterização da mora. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do instrumento contratual de cartão de crédito torna inepta a petição inicial ou impede o processamento da ação de cobrança; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova documental pretendida pela parte ré; e (iii) verificar se o pedido de revisão contratual formulado na contestação pode ser apreciado no âmbito de ação de cobrança, bem como se as teses revisionais deduzidas no recurso autorizam a reforma da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial da ação de cobrança não é inepta quando instruída com documentos aptos a indicar a origem e a evolução da dívida, tais como faturas do cartão de crédito e demonstrativo de débito, sobretudo quando a parte ré não nega a existência da relação jurídica nem a utilização do cartão, mas apenas impugna os encargos aplicados. 2. A ausência do contrato escrito não configura, por si só, ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois, em demanda de cobrança fundada em cartão de crédito, a comprovação da utilização do cartão, dos lançamentos e da evolução do débito pode ser realizada por outros documentos idôneos.3. Ainda que o art. 343 do CPC admita a reconvenção na própria contestação, o pedido de revisão de contrato não se mostra cabível na contestação, sendo necessário a formulação de pedido reconvencional ou ação própria.4. Mantida a inadequação da via eleita para o exame da pretensão revisional, ficam prejudicadas as teses relativas à limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, exclusão de seguros, limitação do crédito rotativo, repetição do indébito e descaracterização da mora, pois todas dependem do prévio conhecimento da pretensão revisional.5. Comprovada a relação jurídica e o inadimplemento mediante as faturas e o demonstrativo de débito juntados aos autos, e inexistindo fundamento apto a desconstituir a cobrança no âmbito devolvido à apelação, deve ser mantida a sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Em ação de cobrança fundada em saldo devedor de cartão de crédito, a ausência do instrumento contratual escrito não implica, por si só, inépcia da inicial quando juntadas faturas e demonstrativo do débito suficientes para indicar a origem e a evolução da dívida. O pedido de revisão contratual formulado em contestação não se mostra cabível, razão pela qual não devem ser apreciadas, nessa via, as teses relativas à limitação de juros, capitalização, encargos, seguros, repetição do indébito e descaracterização da mora.DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código Civil, arts. 396, 406 e 955. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 98, §3º; 320; 321, parágrafo único; 343; 373, I; 485, I; 487, I; 1.009, §1º; 1.012; 1.013; 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27 /10/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019338-91.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026808-62.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010444-71.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005291-93.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.11.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073185-45.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3022789-29.2026.8.19.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLÍNIO. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO QUAL ALMEJA A PARTE AUTORA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS, DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. 2. CEF QUE, POR OSTENTAR A NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. 3. PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR, TÃO SOMENTE, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SUPERARIAM 30% DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021, QUE INSTITUIU A SISTEMÁTICA DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO, ESTABELECE PREMISSAS PARA EFETUAR A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS E MEIOS PARA QUE O CONSUMIDOR POSSA REORGANIZAR A SUA VIDA FINANCEIRA. AUTOR QUE NÃO POSTULOU NADA NESSE SENTIDO. 4. PRETENSÃO QUE, IGUALMENTE, NÃO VERSA SOBRE INSOLVÊNCIA CIVIL, NA FORMA DOS NOS ARTIGOS 955 DO CÓDIGO CIVIL E 1.052 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL, COMBINADO COM ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO, OU DE DÍVIDA QUE ULTRAPASSE OS BENS DO DEVEDOR, NEM SE POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, ARRECADAÇÃO DOS BENS E CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. 5. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO TEMA 859 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO, OU DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192.140/DF. PRECEDENTES DESTE TJRJ. 6. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2362987-28.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONCURSO SINGULAR DE CREDORES INSTAURADO APÓS ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO DECISÃO QUE FIXOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS HABILITADOS INSURGÊNCIA DE DUAS CREDORAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CRÉDITO ORIUNDO DE MÚTUO (AÇÃO MONITÓRIA) PRETENDIDA NATUREZA ALIMENTAR INEXISTÊNCIA. CRÉDITO LASTREADO EM CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE A AGRAVANTE E O EXECUTADO, SEU EX-GENRO, RECONHECIDO EM AÇÃO MONITÓRIA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE CIVIL, DESPROVIDA DE PRIVILÉGIO OU PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL (ARTS. 955 A 965 DO CC) CORRETA CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. A SUBSISTÊNCIA DA AFINIDADE EM LINHA RETA APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1.595 DO CC) NÃO ALTERA A CAUSA JURÍDICA DO CRÉDITO, QUE PERMANECE O EMPRÉSTIMO, E NÃO O PARENTESCO A DESTINAÇÃO SUBJETIVA DO NUMERÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO CREDOR NÃO TRANSMUDA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE DESNATURAÇÃO DO PRIVILÉGIO LEGAL DOS ALIMENTOS RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) NATUREZA ALIMENTAR LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONCURSO SINGULAR INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OSTENTAM NATUREZA ALIMENTAR E SE EQUIPARAM AOS CRÉDITOS LABORAIS (ART. 85, § 14, DO CPC; TEMA 637/STJ), PREFERINDO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 186 DO CTN; TEMA 1.220/STF RE 1.326.559/SC) O LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/05 DESTINA-SE AO RATEIO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO CONCURSO UNIVERSAL (FALÊNCIA/INSOLVÊNCIA), NÃO COMPORTANDO APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES (ART. 908 DO CPC), DADA A DIVERSIDADE DE PRESSUPOSTOS E FINALIDADES DOS INSTITUTOS ORIENTAÇÃO FIRME DO C. STJ (RESP 1.839.608/SP; RESP 1.989.088/SP; RESP 2.069.920/SP) DESCABIDA, ADEMAIS, A LIMITAÇÃO A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO, FUNDADA EM PRECEDENTE (RESP 1.747.645/DF) ATINENTE À IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA (ART. 833, § 2º, DO CPC), MATÉRIA DIVERSA PREFERÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS RECONHECIDA, AFASTADO O TETO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.