Art. 290 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito
Texto vigente
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Em linguagem simples
A transferência da dívida só tem efeito para o devedor depois que ele for formalmente avisado. Ele também é considerado ciente se tiver declarado por escrito que já sabe da cessão.
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Na jurisprudência
2.425 acórdãos citam o art. 290 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3004092, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos. 2. Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário independe do consentimento do executado, por força do art. 778, § 1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2257821, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem julgou integralmente a controvérsia, tal como posta, consignando que a falta de notificação da segunda cessão não exime o devedor do cumprimento da obrigação quando não comprovada a quitação, além de afirmar a ausência de apresentação de comprovante de pagamento pelo ente federativo (fls. 384-386; 373-379). Inexiste, pois, contradição apta a anular o julgado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, epecialmente para avaliar se efetivamente houve a quitação do débito. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1944597, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição de exceções pessoais na operação de factoring. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal, pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico suficiente. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada, preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais vinculadas à relação subjacente. 5. A revisão das premissas fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2209059, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROTESTOS E INTIMAÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento específico sobre protestos com intimações pessoais; (ii) saber se o acórdão recorrido confirmou o recebimento de intimações pessoais decorrentes dos protestos e qual o trecho correspondente; e (iii) saber se houve silêncio sobre a existência de protestos com intimações pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de modo exauriente e coerente a alegação sobre protestos e intimações pessoais, registrando que tais expedientes não suprem a notificação exigida pelo art. 290 do Código Civil, e que pretensão de reconhecimento demandaria revolvimento probatório, sendo insuficiente o inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a valoração das provas reconhecida no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 290 e 294 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Publicação oficialSTJ, REsp 2032923, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDOSSO PÓSTUMO E OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação monitória. 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e declaração de dívida, visando à constituição de título executivo judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do cheque. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito, há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão, relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso, inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985, art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494, II e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n. 1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.