Código Civil

Art. 1.653 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo II — Do Pacto Antenupcial

Texto vigente

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

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Em linguagem simples

O pacto antenupcial não tem validade jurídica se não for elaborado por meio de escritura pública. Além disso, o documento não produz efeitos se o casamento não for realizado em seguida.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.653 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0043614-29.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EM INCIDENTE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE MEEIRA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÕES SUCESSIVAS DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. MATÉRIA DE ORDEM PATRIMONIAL REGIDA POR NORMA COGENTE. CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À MEAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE ESFORÇO COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de inventário decorrente de sucessão provisória, pelas quais foram parcialmente acolhidas impugnações às primeiras declarações, rejeitadas alegações de nulidade da remoção da agravante do encargo de inventariante, afastada sua condição de meeira e reconhecida apenas sua condição de herdeira necessária em concorrência com os descendentes do ausente. 1.1. A agravante sustenta: (i) nulidade de sua destituição do encargo de inventariante; (ii) ocorrência de preclusão lógica quanto ao reconhecimento de sua condição de meeira; e (iii) nulidade absoluta do contrato particular de união estável no ponto em que estipulou o regime de separação convencional de bens.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade na remoção da agravante do encargo de inventariante; (ii) analisar a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre eventual direito de meação; e (iii) examinar a validade do contrato particular de união estável firmado entre a agravante e o autor da herança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 9º, 10, 622 e 623 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante exige procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampl defesa. 3.1 No caso,embora frustrada a tentativa inicial de intimação da agravante para regularização de sua representação processual, a remoção não decorreu automaticamente desse ato, mas da posterior instauração de incidente específico de remoção de inventariante, no qual houve intimação pessoal da agravante em mais de uma oportunidade. 3.2. Regularmente cientificada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade procedimental. 3.3. Inexistindo demonstração concreta de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do CPC, razão pela qual se afasta a nulidade arguida.4. Nos termos do procedimento de inventário, as primeiras declarações podem ser retificadas sempre que necessária complementação patrimonial ou documental. 4.1. No caso, as declarações inicialmente apresentadas sofreram sucessivas retificações em razão da necessidade de inclusão de ativos, passivos e constrições incidentes sobre o patrimônio, não se tratando de inovação processual intempestiva. 4.2. A discussão acerca do regime patrimonial da união estável não se submete à disponibilidade das partes ou à ausência de impugnação anterior, por envolver matéria patrimonial regulada por norma cogente e vinculada ao pacto celebrado entre os conviventes. Não há, portanto, preclusão lógica, temporal ou consumativa quanto à matéria.5. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável é suficiente contrato escrito para estipulação de regime patrimonial diverso da comunhão parcial, inexistindo exigência legal de escritura pública. 5.1. O contrato particular firmado entre os conviventes em 2007 prevê expressamente a adoção do regime de separação convencional de bens, com cláusula de incomunicabilidade patrimonial, revelando manifestação livre e consciente de vontade. 5.2. A tentativa de aplicar, por analogia, a exigência de escritura pública prevista para o pacto antenupcial (art. 1.653 do Código Civil) à união estável afronta o princípio da legalidade, por criar requisito formal não previsto em lei. 5.3. Como consequência lógica do regime adotado, a agravante não ostenta condição de meeira sobre os bens inventariados, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria para demonstração inequívoca de eventual esforço comum sobre bens específicos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante precedida de regular instauração de incidente próprio e intimação pessoal da parte afasta alegação de nulidade processual, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 2. O contrato particular de união estável é instrumento juridicamente válido para estipulação do regime de separação convencional de bens, inexistindo direito automático de meação sobre os bens do companheiro falecido.Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10, 282, §1º, 622 e 623 do Código de Processo Civil; arts. 1.653, 1.725 e 1.829, inciso I, do Código Civil.Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.622.459/MT; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.459.597/SC; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 12ª Câmara Cível - 0018660-16.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches - j. 07.05.2026

    Publicação oficial
  • TJTO, Recurso Inominado Cível 0001289-67.2025.8.27.2716, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª TURMA, j. 12/06/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO REGISTRAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO REGIME DE BENS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DO ASSENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 777 DO STF. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA CONFIANÇA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual os autores alegam falha do serviço registral pela emissão de certidão de casamento consignando regime de comunhão universal de bens sem a correspondente formalização de pacto antenupcial, circunstância posteriormente retificada pela própria serventia. Os recorrentes postulam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a emissão de certidão de casamento com indicação de regime de bens incompatível com os requisitos legais caracteriza falha na prestação do serviço registral e enseja a responsabilidade objetiva do Estado; (ii) apurar a existência de nexo causal entre a irregularidade registral e os danos materiais alegados; e (iii) definir se a situação configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A emissão e manutenção de certidão de casamento consignando regime de comunhão universal de bens sem a correspondente existência de pacto antenupcial caracteriza falha na prestação do serviço registral, por afrontar os deveres de cautela, segurança jurídica e confiabilidade inerentes aos atos dotados de fé pública. A responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes da atuação de notários e registradores encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da repercussão geral. O pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, pois não foi demonstrado, de forma suficiente, o nexo causal entre a irregularidade registral e os prejuízos financeiros alegados, inexistindo prova de que os encargos suportados pelos recorrentes decorreram direta e necessariamente da falha do serviço. A manutenção, por longo período, de informação registral incompatível com a realidade jurídica, posteriormente retificada pela própria serventia, violou a legítima confiança depositada pelos recorrentes na fé pública dos atos registrais e comprometeu a segurança jurídica de suas relações patrimoniais, configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada recorrente, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: "1. A emissão de certidão de casamento com indicação de regime de bens incompatível com os requisitos legais configura falha na prestação do serviço registral e atrai a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos dela decorrentes. 2. A indenização por danos materiais exige demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal, não bastando alegações genéricas de perdas financeiras. 3. A quebra da legítima confiança depositada em documento público dotado de fé pública, com comprometimento da segurança jurídica das relações civis, caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 1.653 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da repercussão geral (Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores oficiais)

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0802605-44.2026.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 08/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO COMO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA, PELAS QUAIS FOI DEFERIDA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PARA DETERMINAR O BLOQUEIO E A INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS, VEÍCULOS E ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE RÉ, ATÉ O LIMITE DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR QUE TERIA INSTITUÍDO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, PUGNANDO PELA REVOGAÇÃO DA MEDIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INSTRUMENTO PARTICULAR APRESENTADO PELA AGRAVANTE AFASTA, DESDE LOGO, A PROBABILIDADE DO DIREITO À PARTILHA DE BENS NO ÂMBITO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO É PARCIALMENTE CONHECIDO, PORQUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI TACITAMENTE DEFERIDA, O QUE AFASTA O EXAME DESSE PEDIDO EM SEDE RECURSAL.4. O INSTRUMENTO PARTICULAR APRESENTADO PELA AGRAVANTE NÃO PRODUZ EFEITOS COMO PACTO ANTENUPCIAL TÍPICO, PORQUE O ART. 1.653 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE ESCRITURA PÚBLICA PARA A VALIDADE DESSE NEGÓCIO JURÍDICO.5. O MESMO INSTRUMENTO NÃO PODE SER INTEGRALMENTE DESCONSIDERADO, POIS, À LUZ DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL, A UNIÃO ESTÁVEL ADMITE ESTIPULAÇÃO DE REGIME PATRIMONIAL POR CONTRATO ESCRITO, SEM EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA, PODENDO O DOCUMENTO, EM TESE, SER INTERPRETADO COMO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.6. O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, POSITIVADO NO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL, AUTORIZA, EM TESE, QUE O NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO EM UMA FORMA SUBSISTA COMO OUTRO, QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS E IDENTIFICÁVEL A INTENÇÃO DAS PARTES.7. A EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR, POR SI SÓ, NÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL, PORQUE A EVENTUAL PARTILHA TAMBÉM PODE DECORRER DA COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DOS BENS DURANTE A CONVIVÊNCIA.8. O REGIME DE BENS NÃO SE CONFUNDE COM A TITULARIDADE MATERIAL DO PATRIMÔNIO, DE MODO QUE A DEFINIÇÃO SOBRE A DATA DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DOS BENS E A PARTICIPAÇÃO DE CADA CONVIVENTE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.9. O PERIGO DE DANO ESTÁ DEMONSTRADO POR INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, NOTADAMENTE PELO ENCERRAMENTO DA EMPRESA VINCULADA AO PATRIMÔNIO DO CASAL LOGO APÓS A CITAÇÃO, O QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS PARA ASSEGURAR A UTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL.10. A DECISÃO AGRAVADA MOSTRA-SE ADEQUADA, PROPORCIONAL E COERENTE COM A FINALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO. 12. TESE DE JULGAMENTO: "1. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE CONVIVENTES NÃO VALE COMO PACTO ANTENUPCIAL SEM ESCRITURA PÚBLICA, MAS PODE, EM TESE, SER INTERPRETADO COMO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARA DISCIPLINA PATRIMONIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. 2. A EXISTÊNCIA DE AJUSTE PATRIMONIAL ESCRITO ENTRE CONVIVENTES NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS, QUANDO A CONTROVÉRSIA SOBRE ESFORÇO COMUM E TITULARIDADE MATERIAL DO PATRIMÔNIO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. O ENCERRAMENTO DE EMPRESA VINCULADA AO PATRIMÔNIO DISCUTIDO LOGO APÓS A CITAÇÃO EVIDENCIA, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE TUTELA CAUTELAR CONSTRITIVA."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CC, ARTS. 170, 1.653 E 1.725.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 377

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0139726-22.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. FINANCIAMENTO INVIABILIZADO POR IRREGULARIDADE DOCUMENTAL DA VENDEDORA. PACTO ANTENUPCIAL NÃO REGISTRADO. NULIDADE FORMAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, Manutenção de Posse e Tutela Antecipada proposta por Delean Casemiro Peixoto Medeiros e Libânia Melo Nunes Fialho em face de Lígia Sales Silveira, visando à rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, à devolução de valores pagos e à reparação por danos decorrentes do insucesso do negócio em razão da negativa da Caixa Econômica Federal em concluir o financiamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando a devolução em dobro do sinal pago (R$ 80.000,00), rejeitando os pedidos indenizatórios e os pleitos da reconvenção. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela rescisão contratual decorre de culpa da vendedora, diante da ausência de registro do pacto antenupcial exigido para o financiamento; (ii) verificar se é cabível indenização adicional, a título de multa contratual, danos materiais ou morais, além da restituição em dobro do sinal pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.653 do Código Civil exige que o pacto antenupcial seja celebrado por escritura pública, sendo nulo o instrumento particular. A irregularidade formal do pacto da vendedora inviabiliza o financiamento do imóvel, tornando-a responsável pelo inadimplemento contratual, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Eventual erro cartorial não exime a vendedora de sua responsabilidade perante os compradores, pois eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida diretamente contra o tabelionato (Lei nº 8.935/94, art. 22). 5. A cláusula contratual oitava prevê expressamente a devolução em dobro do sinal no caso de inadimplemento da vendedora, nos termos do art. 420 do Código Civil. A restituição em dobro exclui indenização suplementar por perdas e danos, conforme a Súmula 412 do STF. 7. Os gastos realizados pelos compradores durante a posse do imóvel não configuram danos indenizáveis, uma vez que a ocupação foi autorizada pela vendedora e a restituição em dobro do sinal já recompõe integralmente o prejuízo contratual. 8. Não há prova de dano material concreto relativo ao aumento de juros de financiamento, pois não houve efetivo desembolso de valores. A ausência de comprovação de prejuízo real inviabiliza a indenização. 9. Os pedidos formulados pela demandada de indenização por aluguel e lucros cessantes são improcedentes, haja vista que a posse do imóvel pelos autores foi consentida e limitada pelo contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O vendedor que não apresenta documentação hábil a viabilizar o financiamento do imóvel responde pela rescisão contratual e deve restituir em dobro o sinal recebido, nos termos do art. 420 do Código Civil. 2. A devolução em dobro do sinal exclui qualquer indenização suplementar, salvo juros moratórios e encargos processuais, conforme Súmula 412 do STF. 3. A nulidade do pacto antenupcial celebrado por instrumento particular não transfere aos compradores o ônus do inadimplemento decorrente. 4. Eventual erro de serventia extrajudicial não afasta a responsabilidade do vendedor perante o comprador, cabendo ação própria contra o cartório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.640, 1.653, 420; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.935/94, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 412; TJ-CE, AC nº 0901383-55.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2022; TJ-CE, AC nº 0144045-04.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0061841-04.2025.8.16.0000, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 31/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. BUSCA DE BENS EM NOME DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. ILEGITIMIDADE DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença de resolução de contrato de compra e venda de equipamento com reserva de domínio, indeferiu pedido da credora de pesquisa patrimonial em nome do suposto companheiro da executada.II - Questões em discussão(i) Saber se o recurso atendeu o princípio da dialeticidade.(ii) Analisar a possibilidade de busca de bens em nome de suposto companheiro da devedora, com a finalidade de alcançar eventual meação.III - Razões de decidir(i) Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam aquilo que interpretou-se ser o fundamento da decisão agravada.(ii) É incontroverso que, apesar da existência de registro de pacto antenupcial, não houve celebração de casamento e o fundamento determinante da decisão agravada foi que a inexistência de casamento válido impossibilita a pesquisa de bens de terceiro.(iii) Não há nos autos escritura pública de união estável. A credora, portanto, postula, ainda que indiretamente, o reconhecimento incidental da união, o que não lhe é permitido.(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o credor não possui legitimidade para requerer a declaração de união estável entre terceiros, dado o caráter personalíssimo do instituto.(v) Ainda que a comunhão parcial de bens seja o regime presumido da união estável (art. 1.725 do Código Civil), e que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), a inexistência de reconhecimento formal da união estável e a ilegitimidade da credora inviabilizam o pleito.(vi) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a pesquisa patrimonial em nome do terceiro, suposto companheiro.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “É incabível o pedido de pesquisa de bens em nome de terceiro feito por credor, quando fundado na alegação de existência de união estável não formalmente reconhecida, porquanto o credor não detém legitimidade para requerer, incidentalmente, o reconhecimento de união estável entre terceiros, ainda que com o objetivo de atingir eventual meação da parte executada”.Atos normativos: Código Civil, arts. 1.653, 1.660 e 1.725; Código de Processo Civil, art. 789.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.951.190 e REsp 1.305.767

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.