Código Civil

Art. 1.615 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos

Texto vigente

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

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Em linguagem simples

Qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo pode se opor e contestar um processo de investigação de paternidade ou maternidade.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.615 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAM, Apelação Cível 0668589-09.2020.8.04.0001, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS DO GENITOR FALECIDO. VIÚVA MEEIRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Silvia Pinheiro de Souza e Alzira Pinheiro de Souza contra sentença proferida em ação de investigação de paternidade post mortem. Silvia Pinheiro de Souza sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação acerca da data de coleta de material genético para realização de exame de DNA. Alzira Pinheiro de Souza alega nulidade do feito sob o argumento de necessidade de sua integração à lide, por ostentar a condição de viúva do falecido e suposta representante de espólio de herdeiro pré-morto. A sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal acerca da coleta de material genético para realização de exame de DNA; e (ii) estabelecer sobre se a viúva meeira do falecido possui legitimidade passiva necessária em ação de investigação de paternidade post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. O advogado constituído pela apelante Silvia Pinheiro de Souza foi regularmente intimado acerca da produção probatória e da realização do exame de DNA, inclusive quanto à coleta de material genético da irmã do falecido. 5. A parte deve suscitar eventual nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 6. A alegação tardia de nulidade processual, após ciência inequívoca dos atos processuais, configura comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual. 7. Em ação de investigação de paternidade post mortem, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros do investigado falecido e não sobre o espólio. A viúva casada sob o regime da comunhão universal de bens ostenta condição de meeira, não concorrendo com os descendentes na sucessão legítima. 8. A eventual procedência da ação de investigação de paternidade repercute apenas sobre o quinhão hereditário dos descendentes, afastando a necessidade de inclusão da viúva meeira no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual depende de demonstração concreta de prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. A legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai sobre os herdeiros do investigado falecido. 3. A viúva meeira casada sob o regime da comunhão universal de bens não configura litisconsorte passiva necessária em ação de investigação de paternidade post mortem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 278 e 289, parágrafo único; ECA, art. 27; CC, arts. 1.615, 1.829, I, 1.851 e 1.852. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.790.896/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, REsp n. 1.667.576/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2019, DJe 13.09.2019; TJMG, AI n. 1.0000.23.246547-6/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 18.04.2024; TJDFT, APC n. 20150310104160, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 28.02.2018; STJ, REsp n. 1.466.423/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.02.2016, DJe 02.03.2016

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.