Art. 1.510-E do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título XI — DA LAJE
Texto vigente
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Em linguagem simples
Este artigo determina que, se a construção que serve de base for destruída, o direito real de laje deixa de existir. Essa regra não se aplica se a laje for no subsolo ou se a construção for refeita em até cinco anos, mantendo-se o direito de pedir indenização contra o culpado pela destruição.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.510-E do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 5002656-59.2023.8.08.0026, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TÉRMINO DA PERMISSÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de reintegração de posse, determinando a restituição à autora do pavimento superior de imóvel residencial urbano. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a parte permanece silente após ser regularmente intimada para especificação de provas; (ii) se a ocupação de pavimento superior de imóvel, sem abertura de matrícula própria, desmembramento fiscal ou anuência formalizada, caracteriza direito real de laje ou mero comodato verbal decorrente de relações familiares; e (iii) se a falta de notificação extrajudicial premonitória pode ser suprida pela citação válida e pela inequívoca ciência da intenção de retomada do bem pela proprietária originária para fins de configuração do esbulho possessório. III. Razões de decidir 3. O silêncio da parte quando instada a especificar e justificar as provas que pretende produzir opera a preclusão temporal e consumativa, obstando a posterior alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. O direito real de laje (arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil) pressupõe a observância de formalidades estritas,como o registro autônomo no Cartório de Registro de Imóveis competente. A ausência de individualização fiscal e patrimonial mantém a unidade imobiliária fática e jurídica como bem uno. 5. A ocupação de pavimento superior por filho e ex-nora configura mero comodato verbal por prazo indeterminado, fundado em atos de mera permissão ou tolerância familiar, que não induzem posse jurídica autônoma (art. 1.208 do Código Civil). 6. Nos contratos de comodato verbal por prazo indeterminado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento da ação possessória. 7. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; Código Civil (CC), arts. 1.208, 1.510-A, 1.510-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.752.913/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.011.699/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp nº 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.09.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0012321-26.2020.8.08.0048, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 17/09/2026
ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PAVIMENTO SUPERIOR DE IMÓVEL PERTENCENTE À AVÓ DO AUTOR. OBRAS REALIZADAS PELO APELANTE. ALEGADO DIREITO REAL DE LAJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DEFINITIVA. TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse relativa ao pavimento superior de imóvel pertencente à avó do autor e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. 2. O apelante sustenta que reside no local desde aproximadamente 2009, que realizou, com recursos próprios, as obras necessárias à edificação da unidade superior e que a proprietária lhe teria cedido a laje, requerendo o reconhecimento do direito previsto no art. 1.510-A do Código Civil e a manutenção de sua posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve comprovação da constituição de direito real de laje em favor do apelante; e (ii) se foram demonstrados os atos de turbação necessários à concessão da proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral demonstra que o apelante participou da conclusão e da melhoria substancial do pavimento superior, tornando-o habitável, não sendo a ausência de notas fiscais, recibos ou projetos suficiente, por si só, para afastar essa conclusão. 5. A realização das obras, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito real de laje, que pressupõe a cessão da superfície superior ou inferior da construção-base para formação de unidade imobiliária autônoma. 6. Ausentes escritura, instrumento particular, matrícula individualizada, registro imobiliário ou outro elemento que revele manifestação inequívoca da proprietária no sentido de transferir definitivamente a unidade superior ao apelante. 7. A autorização concedida no âmbito de relação familiar, para que o neto residisse e realizasse obras no pavimento superior, não se confunde com a constituição de direito real autônomo. 8. O reconhecimento do direito real de laje também não pode ser promovido diretamente em demanda de natureza possessória, sem pedido inicial específico e sem comprovação de seus requisitos constitutivos e registrais. 9. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar a posse, a turbação, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada. 10. Não comprovados o trancamento do portão, a interrupção do fornecimento de água, o impedimento de acesso ou qualquer outro ato material praticado pelos apelados com a finalidade de restringir o exercício da posse. 11. A colocação de placa de venda e a manifestação da intenção dos herdeiros de alienar o imóvel não configuram, isoladamente, turbação possessória, ausente interferência concreta na utilização da unidade superior. 12. Embora deva ser ressalvada a fundamentação sentencial quanto à participação do apelante nas obras e à qualificação automática de sua ocupação como mera detenção, permanece hígida a improcedência, por ausência dos requisitos necessários à tutela possessória. 13. Eventuais pretensões indenizatórias decorrentes das obras e benfeitorias deverão ser deduzidas em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de obras no pavimento superior de imóvel, ainda que autorizada pelo proprietário, não é suficiente para constituir direito real de laje, quando ausente demonstração inequívoca da cessão definitiva da superfície e dos respectivos requisitos constitutivos e registrais. 2. A manutenção de posse exige prova concreta da turbação, não bastando a intenção de alienação do imóvel ou a colocação de placa de venda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.510-A a 1.510-E. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.