Código Civil

Art. 250 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo III — Das Obrigações de Não Fazer

Texto vigente

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

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Em linguagem simples

Determina que o dever de não praticar determinado ato é encerrado se for impossível cumprir essa abstenção sem que o devedor tenha tido culpa.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 250 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8072382-63.2025.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 28/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXCESSO E EXCEÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. MORA NO CUMPRIMENTO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS CARTORÁRIOS. NOTA DEVOLUTIVA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREA. GEORREFERENCIAMENTO. PROVIMENTO CN-CNJ Nº 195/2025. CONDUTA ATIVA DO DEVEDOR. EXIGÊNCIAS INTEGRALMENTE ATENDIDAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR MEIO DE DAJES. ARTIGO 786, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA. BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADOS. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO CREDOR A TERCEIRO NO CURSO DA DEMANDA. EDIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS REALIZADAS PELO ADQUIRENTE. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA E MATERIAL DO BEM. CONTORNOS DE COMPLEXIDADE E IMPOSSIBILIDADE FÁTICA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. ARTIGOS 248 E 250 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO TETO MÁXIMO PENALIZADOR DE TRINTA MIL REAIS. INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA COERCITIVA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PREMATURIDADE DA MULTA E DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM PRÉVIA APURAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTROLE E REVISÃO DAS ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DE REAL DESCUMPRIMENTO E, CASO POSITIVO, DE QUANTIFICAÇÃO DOS DIAS DE EFETIVA MORA IMPUTÁVEL ANTES DA COMPLEXIDADE INSTAURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, indeferiu o pleito de afastamento de astreintes no patamar de R$ 30.000,00 e determinou a apresentação de planilha de cálculo atualizada para execução forçada, além de assinar derradeiro prazo para a comprovação da transferência do imóvel. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar a subsistência da utilidade e exequibilidade da obrigação de fazer original concernente à transferência do Lote 08, Quadra D, do Loteamento Dom Thomaz, em Juazeiro/BA, à vista de notícia fática de alienação do referido bem pelo próprio credor a terceiro, bem como de entraves registrais de georreferenciamento decorrentes de acessões edificadas por este último, a fim de aferir a higidez da incidência das astreintes e a possibilidade de rediscussão do período efetivo de descumprimento fático. III. Razões de decidir: A imposição de multa coercitiva pressupõe a viabilidade física e jurídica da obrigação principal. Diante dos fatos trazidos na petição ID 96675949, que noticiam a venda do imóvel pelo próprio credor a terceiro, com a consequente edificação de acessões físicas que obstam o ingresso do devedor para georreferenciamento exigido pelo oficial registrador (ID 94702943), impõe-se a cassação da decisão que determinou a execução imediata da totalidade da multa de R$ 30.000,00. Faz-se mister que o juízo de origem verifique se houve efetivo descumprimento do acordo focado no lapso temporal anterior e proceda à exata quantificação dos dias de descumprimento imputáveis ao devedor. IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, tão somente, para anular a decisão Agravada no que tange à homologação do cálculo e determinação de execução imediata das astreintes

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8030508-37.2021.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 17/06/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONSTRUTORA. IRRETRATABILIDADE DO COMPROMISSO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos autores em face da construtora ré, sob alegação de rescisão unilateral e injustificada do contrato de aquisição de imóvel residencial. 2. A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão da alienação do imóvel a terceiros, inexistência de má-fé da ré e ausência de danos morais indenizáveis. 3. Os autores interpuseram apelação sustentando que a rescisão contratual foi ilícita, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à regra de irretratabilidade da promessa de compra e venda prevista na legislação urbanística, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré à devolução integral das parcelas pagas, pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda decorreu de culpa exclusiva da construtora; (ii) saber se os autores fazem jus à devolução das parcelas pagas, multa contratual e indenizações por danos materiais; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A promessa de compra e venda de imóvel, em regra, possui caráter irretratável, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e no art. 32, §2º, da Lei nº 4.591/64, admitindo-se a resolução apenas nas hipóteses de inadimplemento contratual devidamente comprovado. 7. A análise do conjunto probatório demonstra que os questionamentos realizados pelos compradores acerca de alterações no projeto arquitetônico do imóvel constituíram exercício legítimo do direito de informação e fiscalização inerente à relação de consumo, não caracterizando comportamento abusivo ou inadimplemento contratual. 8. Verificou-se que a construtora rescindiu unilateralmente o contrato sob alegação de insatisfação dos compradores e, em curto espaço de tempo, alienou o imóvel a terceiros por valor superior ao anteriormente pactuado, circunstância que evidencia violação aos deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. 9. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela resolução contratual, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas pelos compradores, no montante de R$ 50.000,00, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a incidência da multa contratual de 10% prevista no instrumento firmado entre as partes. 10. No que se refere aos lucros cessantes, a pretensão deve ser rejeitada, pois a resolução contratual com retorno das partes ao estado anterior afasta a presunção de ganhos frustrados, sendo necessária a comprovação concreta do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. Por outro lado, os danos emergentes restaram demonstrados, consistentes nas despesas suportadas pelos autores com pagamento de alugueres, projeto arquitetônico e aquisição de materiais de construção destinados especificamente ao imóvel prometido, devendo tais valores ser ressarcidos, com apuração em liquidação de sentença. 12. A indenização por danos morais também é devida, uma vez que a rescisão unilateral do contrato, acompanhada da posterior venda do imóvel a terceiros e da frustração do projeto de aquisição da casa própria, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge esfera relevante da dignidade dos consumidores. 13. O valor da reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00, montante compatível com a jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré à devolução integral das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária e juros legais, ao pagamento da multa contratual de 10%, ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 248, 250, 422 . Lei nº 4.591/64, art. 32, §2º. Lei nº 6.766/79, art. 25. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 06/02/2024. TJBA, Apelação nº 0504360-78.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, publ. 01/12/2020. TJBA, Apelação nº 0519028-20.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publ. 30/11/2020

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  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5080704-26.2024.8.09.0040, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença de obrigação de não fazer (direito de vizinhança) homologada em 2001, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva. O juízo de origem fixou o termo inicial da prescrição na data da formação do título. 1.1. O apelante busca a cassação da sentença, sustentando que a obrigação é de trato sucessivo e o descumprimento, iniciado em 2023, renova o prazo prescricional, cujo termo inicial deve corresponder à data da efetiva violação (actio nata). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de obrigação de não fazer, de natureza continuada, estabelecida em título judicial, quando o descumprimento alegado ocorre anos após a sua constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva, conforme o princípio da actio nata, nasce com a violação do direito (art. 189, CC). Em se tratando de obrigação de não fazer, a pretensão surge com a prática do ato vedado (art. 251, CC), e não automaticamente com a formação do título executivo. 3.1. Quando a obrigação de não fazer possui natureza de trato sucessivo ou continuado, como nas relações de vizinhança, a lesão se renova a cada ato de descumprimento. Assim, o prazo prescricional da pretensão de exigir a cessação do ilícito é contado a partir de cada violação individualizada. 3.2. A Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, não autoriza a contagem do prazo a partir da formação do título quando a pretensão executiva depende de uma violação futura e concreta. A antiguidade do título, por si só, não fulmina a execução fundada em descumprimento recente. 3.3. A sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data da homologação do acordo, confundindo a existência do título com o nascimento da pretensão executiva, que, segundo a causa de pedir, decorre de atos iniciados em 2023. Prescrição afastada. 3.4. Não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura, por existirem questões de fato e de direito não apreciadas na origem (efetivo descumprimento e adequação das medidas executivas), a cassação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: 4.1. O termo inicial da prescrição da pretensão de executar obrigação de não fazer, de natureza continuada, corresponde à data de cada ato que viola o dever de abstenção, renovando-se a cada nova lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205, 250, 251 e 2.028; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, REsp 20.645/SC; STJ, REsp 1.659.500/RJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.