Código Civil

Art. 1.956 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária

Texto vigente

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

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Em linguagem simples

Ao aceitar a herança, o beneficiário final tem direito a receber tudo o que tiver sido acrescentado aos bens do primeiro herdeiro, a qualquer tempo.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.