Código Civil

Art. 584 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato

Texto vigente

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

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Em linguagem simples

A pessoa que recebe um bem por empréstimo gratuito não tem o direito de cobrar do dono os gastos feitos para usar ou aproveitar o que foi emprestado.

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Na jurisprudência

183 acórdãos citam o art. 584 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2541091, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF. 8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2779795, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO. BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CADASTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de indenização e retenção de benfeitorias. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração, lucros cessantes e desfazimento de construções e/ou plantações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para reintegrar a autora na posse, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários. 4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para reconhecer a posse da apelante; contudo, em embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes para manter a sentença de piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ofensa ao art. 106 do CPC ante a intimação de apenas um dos advogados, com anulação dos atos desde a inclusão em pauta; (ii) saber se a existência de residência construída seria fato notório e incontroverso, dispensando prova das benfeitorias, à luz do art. 374 do CPC; (iii) saber se houve negativa de aplicação dos arts. 926 e 927 do CC sobre responsabilidade e função social para amparar indenização por benfeitorias; e (iv) saber se, reconhecida a posse de boa-fé, há direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis ou levantamento das voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.229 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por intimação em nome de apenas um patrono, pois não houve pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior; estando o acórdão em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de indenização/retenção por benfeitorias esbarra em cláusula contratual que vedava benfeitorias no imóvel e na ausência de comprovação das despesas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 8. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a validade da intimação em nome de apenas um dos advogados na ausência de pedido de intimação exclusiva, à luz do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à vedação de benfeitorias e à falta de comprovação de despesas, obstando a análise dos arts. 374 do CPC e 1.219 e 1.229 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate acerca dos arts. 926 e 927 do CC pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 272 § 5º, 374, 1.022 e 1.029 § 5º; CC, arts. 584, 1.219, 1.229, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/8/2015; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgRg no Ag n. 798.385/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0205086-25.2020.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEL. COMODATO VERBAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência de ação de restituição de parcelas pagas, no valor de R$ 15.519,90, relativas à aquisição e à manutenção de imóvel formalmente contratado em nome do irmão do autor. O embargante aponta omissões quanto à análise dos comprovantes de pagamento, à origem dos recursos empregados, à aplicação das regras do comodato verbal e do enriquecimento sem causa, bem como à ausência de pronunciamento específico sobre o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar os documentos, a prova testemunhal e os fundamentos jurídicos relativos ao pedido de ressarcimento das despesas com o imóvel; (ii) estabelecer se a ausência de pronunciamento específico sobre a alegada litigância de má-fé do embargado configura omissão a ser suprida e se existem elementos suficientes para a aplicação das penalidades processuais; e (iii) determinar se os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir questões já apreciadas. No caso, o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente quanto ao pedido de ressarcimento, de modo que a discordância do embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão. 4. Com efeito, o acórdão (ID 37597132) examina os documentos relativos à aquisição do imóvel (IDs 34570717 a 34570733), que demonstram a contratação em nome do embargado, sem comprovação de ajuste entre os irmãos que reconheça ao autor a condição de efetivo adquirente. Também analisa os comprovantes de pagamento (IDs 34570942 a 34570990, 34571041 e 34571042), os quais evidenciam a quitação de determinadas obrigações, mas não comprovam que os recursos utilizados pertenciam ao patrimônio pessoal do embargante. 5. Além disso, a conclusão do colegiado decorre da análise conjunta da prova documental e testemunhal, esta última indicativa de que os valores empregados no custeio do imóvel provinham de rendimentos de aluguel de bem pertencente à tia das partes. Assim, a discordância quanto ao peso atribuído aos elementos probatórios não configura vício do julgado, especialmente diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. Quanto ao comodato verbal, o acórdão considera que a ocupação do imóvel ocorreu por liberalidade de seu titular formal, situação compatível com o empréstimo gratuito, cujas despesas ordinárias de uso e gozo não são restituíveis, conforme o art. 584 do Código Civil. De todo modo, o julgado estabelece fundamento autônomo para a improcedência do pedido, pois, mesmo afastada a caracterização do comodato ou admitida a distinção entre despesas de utilização e parcelas de aquisição, permanece ausente prova suficiente do emprego de recursos próprios e da existência de obrigação jurídica de ressarcimento. 7. Da mesma forma, o acórdão enfrenta a alegação de enriquecimento sem causa e afasta a incidência do art. 884 do Código Civil, diante da falta de demonstração do empobrecimento patrimonial do autor, do correspondente enriquecimento do réu e da ausência de causa jurídica justificadora. Nesse contexto, a pretensão de reexaminar a origem dos recursos e as consequências dos pagamentos realizados representa tentativa de rediscussão do mérito, sendo suficiente, para atender ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. Por outro lado, verifica-se omissão quanto à alegação de litigância de má-fé, uma vez que o acórdão embargado não apresenta pronunciamento específico sobre a matéria, embora tenha mantido a sentença que afastou as penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A ausência de apreciação expressa desse pedido justifica a integração da fundamentação, sem implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. 9. Nesse ponto, o art. 80 do CPC exige, para a configuração da litigância de má-fé, a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais. Embora o contrato de locação apresentado pelo embargado seja posterior ao período dos pagamentos discutidos, essa circunstância, isoladamente, não comprova alteração deliberada da verdade dos fatos, sobretudo porque a versão defensiva sobre a origem dos recursos encontra respaldo na prova testemunhal produzida durante a instrução. 10. Portanto, a existência de versões conflitantes e o questionamento da força probatória de determinado documento não bastam para caracterizar comportamento processual desleal. Ausente prova de que o embargado tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos para obter vantagem processual indevida, mantém-se o afastamento das penalidades por litigância de má-fé, acolhendo-se os embargos apenas para suprir a omissão identificada, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito quando o acórdão examina suficientemente as provas e os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia. A comprovação do pagamento de despesas relativas a imóvel não assegura, por si só, o direito ao ressarcimento quando o conjunto probatório não demonstra o emprego de recursos próprios nem a existência de obrigação jurídica de restituição. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual prevista no art. 80 do CPC, não bastando a divergência entre as versões das partes ou a apresentação de documento cuja força probatória seja questionada. A omissão quanto à apreciação de pedido de condenação por litigância de má-fé autoriza a integração do acórdão, sem efeitos modificativos, quando inexistem elementos suficientes para a aplicação da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 582, 584 e 884; CPC, arts. 77, 79 a 81, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022. […]

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800877-79.2024.8.14.0104, Rel. Gleide Pereira de Moura, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE POSSE DERIVADA E DE BOA-FÉ. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO FAMILIAR. SUPOSTA DOAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO OU AUTORIZAÇÃO OPONÍVEL À POSSUIDORA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse para declarar e consolidar em favor da autora a posse plena e exclusiva de imóvel situado no Bairro Continental, em Breu Branco/PA, rejeitados os demais pedidos. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento sem instrução probatória, julgamento extra petita, inadequação da via possessória e ausência de esbulho, além de afirmar que exerce posse legítima, derivada e de boa-fé em razão de união estável, acordo judicial homologado em ação de família e suposta doação verbal do imóvel, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a declaração e consolidação da posse plena e exclusiva da autora caracteriza julgamento extra petita; (iii) determinar se a ação de reintegração de posse constitui via adequada para a tutela pretendida; (iv) verificar se estão comprovados a posse anterior, o esbulho e os demais requisitos da tutela possessória; e (v) definir se a união estável, o acordo judicial celebrado em ação de família, a alegada doação verbal e a invocação de boa-fé demonstram posse legítima ou direito oponível à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a parte, regularmente citada, deixa de contestar a ação e, posteriormente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, ocorrendo a preclusão da oportunidade probatória, sobretudo quando o recurso não indica prova tempestivamente requerida nem demonstra prejuízo concreto decorrente de sua não produção. A alegação genérica de necessidade de prova testemunhal para esclarecer a relação familiar e a origem da ocupação não justifica a reabertura da instrução após a sentença quando a parte não especifica oportunamente a prova e não aponta elemento objetivo capaz de infirmar o acervo documental considerado pelo juízo. A declaração e consolidação da posse plena e exclusiva da autora não caracteriza julgamento extra petita, pois o provimento permanece inserido nos limites da pretensão possessória deduzida na inicial e não declara domínio, promove partilha de bens, dissolve união estável ou constitui direito real. A ação possessória constitui via adequada quando a pretensão se dirige à proteção da posse contra ocupação reputada indevida, cabendo discutir em ação própria eventuais direitos decorrentes de união estável, partilha, acordo familiar ou outras relações patrimoniais entre os interessados. A tutela de reintegração exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do ato e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, requisitos reconhecidos a partir do contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, comprovante de titularidade do fornecimento de energia elétrica e IPTU apresentados pela autora, sem prova em sentido contrário produzida pela requerida. A retomada da posse do imóvel pela autora antes da audiência de justificação não elimina a lesão possessória anteriormente ocorrida nem afasta a necessidade de definição judicial acerca da posse controvertida e da legitimidade da ocupação que motivou o ajuizamento da demanda. O vínculo familiar, por si só, não atribui autorização permanente para ocupar, administrar ou ceder imóvel inserido na esfera possessória de terceiro, e a cessão do bem a outra pessoa sem autorização de quem exerce a posse anterior não demonstra situação possessória autônoma da ocupante. A posse derivada pressupõe demonstração objetiva da relação jurídica que autoriza a transmissão ou o exercício da posse, não bastando a alegação de união estável, anuência familiar ou doação verbal sem título ou autorização oponível à autora. O acordo judicial celebrado em ação de família não legitima a ocupação perante terceiro que não participou da relação processual nem anuiu com a disposição de sua posse, produzindo efeitos entre seus signatários sem constituir, por si só, título possessório oponível à autora. A alegação de posse legítima e de boa-fé não afasta a tutela possessória quando desacompanhada de documento ou elemento objetivo capaz de demonstrar direito próprio, transferência da posse ou autorização eficaz contra quem comprova a posse anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e não demonstra prejuízo concreto, operando-se a preclusão da oportunidade probatória. 2. A declaração e consolidação da posse plena e exclusiva em favor da parte que formula pretensão possessória não caracteriza julgamento extra petita quando o provimento permanece limitado à proteção da posse e não resolve domínio ou direitos patrimoniais estranhos à demanda. 3. A reintegração de posse exige a comprovação concomitante da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. O vínculo familiar, a alegação de doação verbal e o acordo judicial celebrado sem a participação da possuidora anterior não constituem, por si sós, título ou autorização possessória a ela oponível. 5. A alegação de posse derivada e de boa-fé exige suporte objetivo em relação jurídica, título ou autorização capaz de legitimar a ocupação perante quem demonstra a posse anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 556, 561 e 1.013, § 1º; CC, arts. 108, 541, 579, 584, 1.196 e 1.197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.876.543/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.997.649/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.626.171/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, 4ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ, REsp nº 2.209.667/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0842563-18.2019.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01.04.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0838468-03.2023.8.14.0301, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.06.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5061798-18.2025.8.09.0051, Rel. A. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL. DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISPÊNDIO E DA NATUREZA INDENIZÁVEL DAS OBRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPESAS COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO E DE CONDUTA IMPUTÁVEL AOS RÉUS. RECONVENÇÃO. DÉBITO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) RELATIVO A IMÓVEL DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora e Recurso Adesivo interposto pelos réus/reconvintes contra sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos da petição inicial — ressarcimento de benfeitorias realizadas em sala comercial cedida em comodato verbal, indenização por lucros cessantes, danos morais e despesas com tratamento psicológico — quanto o pedido reconvencional de ressarcimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e de indenização por danos morais. A apelante pretende a reforma para condenar os apelados nas verbas pleiteadas; os recorrentes adesivos, a procedência da reconvenção quanto ao débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se são indenizáveis, em favor da comodatária, as obras realizadas na sala comercial objeto de comodato verbal; (ii) saber se restaram configurados o dano moral decorrente de alegado assédio praticado pelo segundo apelado e o direito ao ressarcimento das despesas com tratamento psicológico; (iii) saber se são devidos lucros cessantes pela interrupção da utilização do bem; e (iv) saber se há conexão apta a viabilizar o pedido reconvencional de ressarcimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidente sobre imóvel diverso daquele discutido na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso o comodato verbal sobre a sala comercial, incide o artigo 584 do Código Civil, segundo o qual o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. As intervenções descritas pela prova oral — acabamento, marcenaria e adaptação estética do espaço para o exercício da atividade profissional — configuram despesas de fruição do bem, e não benfeitorias necessárias, assim entendidas as indispensáveis à conservação da coisa (artigo 96, § 3º, do Código Civil). 4. Ainda que superado esse óbice, a indenização por benfeitorias reclama demonstração de sua natureza, extensão e valor, ônus que incumbe a quem alega (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O feito foi instruído unicamente com orçamento unilateral elaborado às vésperas do ajuizamento, desacompanhado de nota fiscal, recibo ou comprovante de desembolso; fotografias e depoimentos, conquanto indiquem a realização de reformas, não suprem a prova do efetivo dispêndio nem a qualificação jurídica das obras como indenizáveis. 5. Não configurado o dano moral, que não se presume in re ipsa na hipótese. O laudo psicológico reproduz narrativa prestada pela própria apelante à profissional, fazendo prova da declaração, mas não da veracidade do fato declarado (artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil). As condutas atribuídas ao segundo apelado — cobrança de despesas de responsabilidade da comodatária e solicitação de restituição do imóvel — inserem-se no exercício regular dos direitos decorrentes do comodato (artigos 581 e 582 do Código Civil), inexistindo prova de abuso ou excesso e, por conseguinte, de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pela mesma razão, ausente o nexo causal, não prospera o ressarcimento das despesas com tratamento psicológico. 6. Indevidos os lucros cessantes. Não há elemento que demonstre ter sido o comodato ajustado com prazo determinado até janeiro de 2028, nem que a cessação da utilização do bem tenha decorrido de conduta imputável aos apelados (artigos 402 e 403 do Código Civil). Ao contrário, o documento de entrega das chaves, datado de 27/12/2024, registra que a devolução se deu em razão da impossibilidade financeira da própria apelante de suportar os encargos do imóvel. 7. Correta a improcedência da reconvenção. O artigo 343 do Código de Processo Civil exige vínculo qualificado de conexão com a ação ou com o fundamento da defesa, que não se satisfaz pela mera identidade de partes ou pela remota vinculação a relação contratual pretérita. O débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) recai sobre imóvel residencial diverso da sala comercial objeto da lide, inclusive discutido em ação autônoma entre as partes, o que revela a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, nos termos do artigo 584 do Código Civil, não se qualificando como benfeitorias necessárias as obras de acabamento e adaptação estética destinadas à fruição do bem. 2. A indenização por benfeitorias depende de prova da natureza, extensão e valor do dispêndio, não suprida por orçamento unilateral, fotografias e prova testemunhal. 3. O laudo psicológico que reproduz a narrativa da própria parte prova a declaração, mas não a veracidade do fato declarado, não bastando, por si só, à configuração de dano moral quando as condutas imputadas correspondem ao exercício regular de direito. 4. A reconvenção exige conexão qualificada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não bastando a mera identidade de partes ou a vinculação a bem diverso do objeto da lide. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 96, § 3º; 186; 402; 403; 579 a 585; 927; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º; 343; 373, incisos I e II; 408, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 0210577-15.2016.8.09.0051, 2ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 5655586-29.2021.8.09.0064, 1ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 5516493-32.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 0278062-03.2014.8.09.0051, 3ª Câmara Cível

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