Código Civil

Art. 92 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo II — Dos Bens Reciprocamente Considerados

Texto vigente

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

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Em linguagem simples

Este artigo define que o bem principal tem existência própria e independente. Já o bem acessório é aquele cuja existência depende da existência do bem principal.

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Na jurisprudência

351 acórdãos citam o art. 92 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2599098, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SANTA CASA. PENHORA DE PERCENTUAL DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DO CC/2002 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.334/2022. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO JURÍDICO DIVERSO DO ALCANCE NORMATIVO DA TESE DEFENDIDA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por entidade filantrópica contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), no contexto de penhora de 20% dos aluguéis recebidos de imóveis próprios. 2. O objetivo recursal é definir se (i) os aluguéis recebidos pela Santa Casa são impenhoráveis conforme a Lei n. 14.334/2022; (ii) houve manifestação do Tribunal sobre a tese recursal de que o aluguel é um fruto civil acessório; (iii) a decisão monocrática do STJ incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial. 3. A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme a Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que guarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis, que apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade. 4. A fundamentação recursal da Santa Casa não supera os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve debate na origem sobre a ligação do aluguel como fruto civil enquanto extensão indissociável do imóvel. 5. A argumentação de que os aluguéis são impenhoráveis por não haver distinção na origem dos bens não encontra suporte normativo nos artigos citados (Súmula n. 284 do STF). 6. A alegação de impenhorabilidade dos aluguéis, fundamentada em seu uso para serviços gratuitos pela entidade, carece de respaldo jurídico nos artigos citados, pois, por via oblíqua, imporia práticas filantrópicas aos credores sem amparo legal. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2672844, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela Corte local. 6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251; CC, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3004127, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da "não realização do devido cotejo analítico". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissões, pois o acórdão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e não há erro material, porque a conclusão sobre a ausência de cotejo analítico decorre de valoração jurisdicional suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e explicita a incompatibilidade com a via eleita. 3. Inexiste erro material quanto ao cotejo analítico quando a decisão embargada conclui, com fundamentação suficiente, pela ausência de confronto analítico idôneo. 4. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189, 202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3026473, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 833, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2056642, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2023

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp 1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção desta Corte. Na ocasião, pacificou-se o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. 2. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic). 3. "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp 1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.) 4. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.