Código Civil

Art. 516 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Texto vigente

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

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Em linguagem simples

Quando não houver prazo combinado no contrato, o direito de preferência se perde se não for utilizado a tempo após o aviso do comprador. O prazo é de três dias para bens móveis e de sessenta dias para bens imóveis.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 516 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2799632, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à falta de impugnação específica, da impossibilidade de exame de matéria constitucional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula contratual e reexame de prova, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo referente à prejudicialidade externa não impugnado; (ii) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo da insuficiência do depósito diante da requisição administrativa; e (iii) saber se há obscuridade e omissão na articulação desses fundamentos com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade ou omissão quanto à prejudicialidade externa, pois o acórdão identificou o fundamento autônomo e registrou a ausência de impugnação específica, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à insuficiência do depósito mesmo diante da requisição administrativa, porque o acórdão explicitou a permanência de aluguéis não adimplidos e a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não se verifica obscuridade ou omissão na articulação lógica com os óbices sumulares, uma vez que o acórdão aplicou de forma direta e suficiente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusula contratual e o reexame da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade ou omissão quando o STJ analisa devidamente a prejudicialidade externa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a insuficiência do depósito diante da requisição administrativa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade ou omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXV; Lei n. 13.979/2020, art. 3, VII; CC/1916, art. 516; CC, arts. 114 e 1.219; Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 335; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 827088, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL. ARTS. 1.219 e 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 516 E 547 DO CC/1916. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. NÃO APENAS AS REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, o INSS ajuizou ação reivindicatória contra particulares objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel denominado, com área total de 191.480 m² (cento e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), conforme escritura pública lavrada no 3º Tabelião de Notas, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação do INSS e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência do pedido, mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação. III - Na hipótese dos autos, embora a discussão envolva bem público ? sobre o qual, em tese, conforme a Súmula n. 619/STJ, independentemente da existência de boa-fé, não caberia nem direito à indenização, nem direito à retenção pelas acessões realizadas, ? o Tribunal de origem, ao interpretar decisão transitada em julgado e em razão dessa decisão, consignou que caberia ao embargante tão somente o direito à indenização, mas não à retenção na forma pretendida . IV - Destarte, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da irresignação e a modificação do entendimento do Sodalício a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de título executivo judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 827088, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 16/05/2022

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE RETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal contra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação da autarquia e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência da ação mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação. Os recursos especiais interpostos por ambas as partes foram inadmitidos. II - No recurso especial, as partes ora embargantes alegaram violação dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (arts. 516 e 547 do CC/1916), sob a alegação de que o direito de retenção, previsto para as benfeitorias, também se aplica às acessões, em especial por se tratar de particulares possuidores de boa-fé. Suscitaram, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desta Corte relacionados à questão. Nos embargos de declaração opostos, delimitaram a questão ao direito de retenção do imóvel pelas acessões realizadas de boa-fé. III - Dessume-se dos autos, importa ressaltar, como circunstância fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - e, portanto, insuscetível de revisão -, que a área objeto de divergência na lide está incluída em imóvel cuja natureza é de bem público, nos termos do art. 98 do Código Civil, porque pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público. IV - Conforme constou do acórdão: "(...) a propriedade sobre a área (...) já foi decidida (...), havendo transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. (...) o feito possui mais dois laudos periciais, (...) considerando a área como parte da Vila Domitila que é de posse e propriedade do INSS e está correta a sentença que adotou suas conclusões (...)." V - Nesse passo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 619, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.805.643/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; REsp n. 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016. VI - Compreender de modo diverso demandaria alterar a premissa fixada na origem quanto à natureza de bem público da área ocupada, o que passaria, necessariamente, pelo reexame da conjuntura fático-probatória fixada nos autos, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme suficientemente sedimentado no acórdão embargado. VII - Ademais, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. X - Por outro lado, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. XI - Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002324-84.2022.4.03.6110, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por mutuários contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação na qual postulavam a restituição da diferença entre o valor do imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, e o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário. Em sede recursal, alegaram nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal, enriquecimento sem causa da credora, existência de benfeitorias e alienação por preço vil, requerendo a anulação dos atos expropriatórios ou, subsidiariamente, a restituição do excedente correspondente ao valor de mercado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação do imóvel pela credora fiduciária, após leilões extrajudiciais infrutíferos, confere ao devedor fiduciante direito à restituição de eventual diferença entre o valor de mercado do bem e o saldo da dívida; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode proferir decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, em interpretação teleológica do art. 932, IV e V, do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno. O art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante a restituição do saldo remanescente apenas quando houver venda do imóvel em leilão por valor superior ao montante da dívida, das despesas e dos encargos. A adjudicação do imóvel pela instituição financeira, após a frustração dos leilões extrajudiciais, constitui forma de quitação da dívida, inexistindo previsão legal para restituição de valores ao devedor. Os recorrentes não suscitaram, na petição inicial, nulidade do procedimento expropriatório em razão da ausência de intimação acerca dos leilões, tendo limitado a controvérsia ao pedido de restituição da diferença entre o valor do imóvel e a dívida. O agravo interno não se presta à simples rediscussão de matéria já apreciada, exigindo demonstração específica de erro, equívoco na apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito. A mera reiteração das alegações anteriormente examinadas, desacompanhada de elementos novos ou relevantes, não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação do imóvel pela credora fiduciária, após a frustração dos leilões extrajudiciais, extingue a dívida com recíproca quitação e não gera direito à restituição de eventual diferença entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor. O direito à restituição previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 pressupõe a efetiva venda do imóvel em leilão com saldo excedente após a dedução da dívida e dos encargos. O agravo interno exige demonstração concreta do desacerto da decisão monocrática e não se presta à mera repetição de argumentos anteriormente apreciados. A existência de jurisprudência dominante autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26-A, §§ 1º a 5º, e 27, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 927 e 932, IV e V; Código Civil, art. 516. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.3.2016, DJe 17.3.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.5.2022, DJe 25.5.2022; STF, AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.2.2022; STF, ARE 1260087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.2.2021; TRF-3, Apelação Cível nº 5000183-17.2022.4.03.6135, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.6.2025, DJe 23.6.2025; STJ, Tema Repetitivo 1076, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022, DJe 31.5.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001529-09.2022.4.03.6133, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO E O SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por mutuário contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava indenização correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel dado em alienação fiduciária e o saldo devedor remanescente, após a consolidação da propriedade e a frustração de dois leilões extrajudiciais. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de jurisprudência consolidada sobre a matéria e ocorrência de enriquecimento sem causa da credora fiduciária, em afronta ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se, após a frustração dos leilões extrajudiciais e a adjudicação do imóvel pela credora fiduciária, subsiste direito do devedor à restituição da diferença entre o valor de avaliação do bem e o saldo devedor; e (iii) determinar se a adjudicação do imóvel pela instituição financeira caracteriza enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno. O contrato de alienação fiduciária foi regularmente executado após o inadimplemento do mutuário, com consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e realização de dois leilões extrajudiciais sem interessados. O art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997 assegura a restituição de valores apenas quando houver venda do imóvel em leilão e saldo remanescente após a dedução da dívida e dos encargos. A ausência de arrematação nos leilões e a subsequente adjudicação do imóvel pela credora fiduciária extinguem a dívida e exoneram o credor da obrigação de restituir valores ao devedor. A pretensão de obter indenização correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor não encontra amparo na Lei nº 9.514/1997, que disciplina de forma exaustiva as hipóteses de restituição. O procedimento extrajudicial foi realizado em conformidade com a legislação de regência, de modo que a ausência de interessados nos leilões não pode ser imputada à instituição financeira. A adjudicação do imóvel pela credora fiduciária, em observância ao procedimento legal, não configura enriquecimento sem causa, afastando a incidência do art. 884 do Código Civil. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sendo insuficiente a mera repetição das alegações anteriormente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. Frustrados os leilões extrajudiciais e adjudicado o imóvel ao credor fiduciário, extingue-se a dívida e inexiste obrigação de restituição de valores ao devedor fiduciante. O direito à restituição previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 pressupõe a efetiva venda do imóvel em leilão e a existência de saldo remanescente. A diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor não gera direito indenizatório quando inexistente arrematação do bem. A adjudicação do imóvel pela credora fiduciária, realizada nos termos da Lei nº 9.514/1997, não caracteriza enriquecimento sem causa. O agravo interno exige demonstração concreta do desacerto da decisão monocrática e não se presta à simples reiteração de argumentos anteriormente examinados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 516 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 927 e 932, IV e V; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 4º e 5º; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.3.2016, DJe 17.3.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.5.2022, DJe 25.5.2022; STF, AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.2.2022; STF, ARE 1260087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.2.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.286.812/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp nº 1.891.498/SP (Tema 1.095), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.10.2022; TRF-3, ApCiv nº 5024017-86.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 4.11.2025; TRF-3, ApCiv nº 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 26.6.2024; TRF-3, ApCiv nº 5031087-62.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Conv. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 29.6.2023; TRF-3, ApCiv nº 5004991-14.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 14.6.2022, DJEN 24.6.2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.