Art. 848 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação
Texto vigente
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Em linguagem simples
Se uma das cláusulas do acordo for inválida, todo o acordo perde a validade. Porém, se a negociação envolver direitos diferentes e independentes entre si, a anulação de um ponto não prejudica os demais.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 848 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2083745, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF EM DETRIMENTO DO TEMA 943 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo a condenação para reajuste da suplementação de aposentadoria proporcional. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de recomposição das diferenças de complementação de aposentadoria, na qual se pleiteou suplementação inicial de 80% da diferença entre o salário real de benefício e o benefício do INSS, com diferenças observando a prescrição quinquenal e a isonomia entre homens e mulheres; o valor da causa foi fixado em R$ 118.112,96. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a suplementação no patamar inicial de 80% e condenando ao pagamento das diferenças desde 13/07/2017, com correção monetária, juros e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, afirmando a inexistência de decadência, a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas e a inconstitucionalidade da diferença de percentuais entre homens e mulheres à luz do princípio da isonomia e do Tema n. 452 do STF; embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de quatro anos do Código Civil para anulação do negócio jurídico que embasa o cálculo do benefício com base no 178, II; (ii) saber se a transação para migração de planos, fundada nos 840 e 848 do Código Civil, impede a rediscussão e contamina o negócio por nulidade de cláusula; (iii) saber se é aplicável o Tema n. 943 do STJ, relativo à correção monetária de reserva de poupança em migração; e (iv) saber se prevalece o princípio da isonomia, conforme o Tema n. 452 do STF, para afastar percentuais distintos entre homens e mulheres. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide o 178, II, do Código Civil, pois a demanda possui natureza condenatória voltada ao pagamento de prestações de complementação de aposentadoria, não buscando anulação de contrato; trata-se de obrigação de trato sucessivo, à qual se aplica a prescrição quinquenal das Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. 7. Inaplicável o Tema n. 943 do STJ, que versa sobre correção monetária da reserva de poupança e expurgos inflacionários em migração; o caso trata de violação ao princípio da isonomia, regido pelo Tema n. 452 do STF, que reputa inconstitucional cláusula contratual de previdência complementar que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição. 8. A transação e eventual renúncia não prevalecem quando afrontam direito fundamental de isonomia; nos contratos de adesão, são nulas cláusulas de renúncia antecipada a direito (Código Civil, 424), e o ato jurídico perfeito não imuniza cláusula incompatível com a Constituição, conforme a jurisprudência do STF (RE 175.161). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 291 do STJ e a Súmula n. 427 do STJ às ações de cobrança de complementação de aposentadoria, reconhecendo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas e não sobre o fundo de direito. 2. Inaplicável o Tema n. 943 do STJ quando a controvérsia não versa sobre correção monetária de reserva de poupança ou expurgos, mas sobre isonomia; prevalece o Tema n. 452 do STF, que veda cláusulas que instituam percentuais distintos por gênero na complementação de aposentadoria. 3. Cláusulas de transação ou renúncia em contratos de adesão não podem afastar direito fundamental à isonomia, sendo nulas as estipulações de renúncia antecipada (Código Civil, 424)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 840, 848, 424; CF, art. 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.795.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, REsp n. 1.551.488/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017; STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 291, 427; STF, RE n. 175.161, relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgados em 14/5/1999.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2001353, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas". 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação. 9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal. 10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial. 5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0000358-53.2025.5.18.0004, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de sentença movida pelo autor, sob o fundamento de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, condenando-o, ainda, por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse processual em executar as parcelas de acordo coletivo, quando simultaneamente busca, em ação individual, a nulidade do mesmo acordo; (ii) determinar se a omissão acerca da existência da demanda individual configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acerca das prerrogativas da Fazenda Pública viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, por aplicação analógica da Súmula 422 do TST. 4. O ajuizamento concomitante de ação individual visando anular o acordo coletivo e de ação de cumprimento baseada no mesmo título configura conduta processual contraditória e incompatível, ferindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 5. A transação possui natureza indivisível, sendo vedado ao exequente beneficiar-se dos efeitos positivos do acordo enquanto simultaneamente nega sua validade em juízo. 6. A omissão deliberada acerca da pendência de ação individual com teses diametralmente opostas constitui alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, configurando litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, II e V, do CPC e 793-B da CLT. 7. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a sua redução para 1% sobre o valor da causa quando o patamar original se mostrar excessivo em face da condição econômica da parte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: " 1. A pretensão de executar título coletivo por parte de quem ajuizou ação individual visando à invalidação do mesmo ajuste revela comportamento contraditório que conduz à ausência de interesse processual. 2. É dever das partes, por força da lealdade processual, informar ao juízo a existência de demandas paralelas que envolvam pedidos ou causas de pedir antagônicas sob pena de caracterização de litigância de má-fé. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das condições da parte.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 17, 80 (I, II, III, IV e V), 422, 485 (VI); CLT, art. 793-B; CC, art. 848; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 104. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 46 (item II) do TRT da 18ª Região; TRT-18, AP-0000473-41.2025.5.18.0015; TRT-18, AP-0000356-59.2025.5.18.0012. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por COSME JOSÉ DA SILVA (ID.93805a1) contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Édison Vaccari (ID. 6c95f71), da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, I, II, III e IV, do CPC. A parte contrária apresentou contraminuta (ID. cf19468). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O autor requereu, no agravo de petição, a revogação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública concedidas à COMURG. Embora tenha reproduzido o trecho da sentença que deferiu tais prerrogativas, o agravante não apresentou fundamentos destinados a demonstrar o desacerto da decisão, deixando de desenvolver qualquer argumentação acerca da natureza jurídica da executada, do alcance do art. 183 do CPC ou das razões pelas quais o regime processual reconhecido na origem seria inaplicável ao caso. A mera formulação de pedido de reforma, desacompanhada das correspondentes razões de fato e de direito, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. A ausência de fundamentação quanto à matéria inviabiliza o conhecimento da pretensão, conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida", aplicável, por analogia, ao agravo de petição. Desse modo, não conheço do agravo de petição quanto ao pedido de revogação dos benefícios processuais da Fazenda Pública concedidos à COMURG. No mais, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pelo autor. MÉRITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS SUPLEMENTARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR O MM. Juiz de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos seguintes argumentos: "Saliento que a parte executada foi intimada para se manifestar sobre a reimplementação do valor dos quinquênios, conforme disposto no acordo nos autos da ACP 0010457-93.2018.5.18.0015 (em trâmite perante a 15ª VT desta Capital). A executada COMURG alegou que o autor desta demanda promoveu reclamatória trabalhista em seu desfavor, requerendo, dentre outros pedidos, o não reconhecimento do acordo entre a executada e o Sindicato (SEACONS), sob o fundamento de que não poderia ser representado pelo Sindicato, postulando pelo pagamento retroativo dos quinquênios desde 2017. É oportuno destacar que o acordo celebrado nos autos da ACP n. 0010457-93.2018.5.18.0015 restabeleceu o pagamento dos quinquênios a partir de maio/2024. Ressalto que o SEACONS (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e similares do Estado de Goiás), nos autos n. 0000092-33.2025.5.18.0015, esclareceu que realizou assembleia geral extraordinária com os empregados para deliberar sobre a aprovação e autorização para celebração do acordo na ação coletiva, sendo que diversos empregados resolveram ajuizar demandas individuais arguindo a nulidade do acordo celebrado pelo SEACONS e a COMURG nos autos da ação coletiva (0010457-93.2018.5.18.0015) e requereram o pagamento das diferenças do quinquênio desde abril de 2017. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA Verifica-se evidente contrassenso entre o ajuizamento da presente execução de título judicial e a postura contraditória adotada pelo requerente. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0006003-74.2025.8.17.4001, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO TRANSACIONADO E EM FACE DE CORRÉ NÃO SIGNATÁRIA. ALEGADA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL E OFENSA À INDIVISIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Caso em exame. Apelação interposta por instituição financeira (CREFAZ) contra sentença que homologou acordo por ela celebrado com a autora e determinou o prosseguimento do feito em face de concessionária de energia elétrica (CELPE) corré. A demanda reunia dois núcleos: a cobrança de parcelas de empréstimo lançadas em fatura de energia sob rubrica da apelante e o débito de recuperação de receita decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) imputado pela concessionária. A apelante sustenta que a autora, após assinar a minuta, teria promovido alteração unilateral ao pedir a exclusão de cláusula que determinava a exclusão da concessionaria da lide, e que a homologação parcial violaria a indivisibilidade da transação. 2. Questão em discussão. Definir se a homologação do acordo, com prosseguimento da ação quanto a capítulo não abrangido pela transação e em face de corré que não a subscreveu, configura homologação parcial vedada pela indivisibilidade da transação, a impor a cassação da sentença. 3. Razão de decidir. 3.1. A premissa fática do recurso não se confirma nos autos: a petição indicada pela apelante como veículo da suposta alteração unilateral não menciona a cláusula 6 nem requer seu decote, delimitando o objeto do acordo ao empréstimo impugnado na exordial. O dispositivo da sentença homologou o acordo celebrado entre a autora e a apelante, apenas deixando de extinguir o processo em face de corré que não transigiu, quanto a pretensão que a transação não abrangeu. Ao magistrado é imposto o devido processo legal, à luz do interesse e legitimidade das partes. 3.2. A cláusula 6, lida em sua integralidade, condiciona a exclusão da concessionária à sua qualidade de mera arrecadadora dos valores acordados entre as partes. Os valores acordados são os da cédula de crédito bancário objeto da composição, não a recuperação de receita apurada unilateralmente pela concessionária em ato próprio (TOI). A delimitação adotada na origem é interpretação da cláusula segundo a razão nela declarada, e não sua amputação. 3.3. A transação não aproveita nem prejudica senão a quem nela interveio e interpreta-se restritivamente. A corré CELPE não subscreveu o instrumento, e dele não consta renúncia expressa e inequívoca da autora à pretensão relativa ao Termo de Ocorrência e Inspeção. 3.4. A alegação de indivisibilidade apoia-se em transcrição isolada do caput do art. 848 do Código Civil, que rege a nulidade de cláusula — hipótese estranha aos autos, em que nenhuma cláusula foi declarada nula — e desconsidera o tratamento legal da transação que verse direitos contestados independentes entre si, situação dos capítulos autônomos aqui reunidos por cumulação. 3.5. A manifestação da apelante pela não homologação equivale, em seus efeitos, a retratação unilateral de transação celebrada em caráter irrevogável, desacompanhada de alegação de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, únicos vícios aptos a infirmar a avença. 4. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Não configura homologação parcial a sentença que homologa a transação e determina o prosseguimento do feito quanto a capítulo autônomo não transacionado e em face de litisconsorte que não subscreveu o instrumento, ignorando cláusula que excede os limites da transação”. 2. “Cláusula de transação que exclui corré do polo passivo com fundamento expresso em sua qualidade de mera mandatária não alcança pretensão fundada em ato próprio dessa corré, estranho ao objeto da composição”. 5. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843, 844, 848 e 849; CPC, arts. 85, § 11, 487, III, «b», e 1.022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000260-09.2015.8.05.0160, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) VENCIDA E CONSOLIDADA - REDUÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA MODIFICAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CÁLCULO DA MULTA COM BASE NO VALOR NOMINAL DIÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DO DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por Edvandro da Silva França contra decisão interlocutória com força de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás nos autos dos embargos à execução conexos ao cumprimento de sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Tim Celular S.A. para reduzir de ofício a multa coercitiva acumulada ao montante de R$ 15.000,00. O apelante pretende a reforma do julgado para restabelecer o valor originário e integral das astreintes decorrentes do descumprimento de ordem judicial liminar de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões diante da preclusão temporal e da ausência de comprovação de alteração na capacidade financeira do beneficiário; e (ii) saber se é legítima a redução retroativa de multa coercitiva (astreintes) vencida e consolidada pelo descumprimento de obrigação de fazer. III. Razões de decidir A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela apelada em contrarrazões deve ser rejeitada em razão da preclusão temporal, haja vista que o benefício foi deferido no despacho inicial sem impugnação no momento oportuno, somado ao fato de que a impugnante não produziu prova de modificação superveniente na situação econômica do demandante, que comprovou a persistência de sua hipossuficiência. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa magistral de alterar o valor ou a periodicidade da multa cominatória alcança exclusivamente as parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa de astreintes vencidas e consolidadas. A redução retrospectiva das astreintes vencidas descumpre a lógica coercitiva do instituto e premia a recalcitrância do devedor, devendo a multa pelo período de 96 dias de inadimplemento incontroverso ser mantida com base no valor diário vigente à época da infração (R$ 200,00 por dia), perfazendo a quantia nominal de R$ 19.200,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A alteração do valor ou da periodicidade da multa coercitiva (astreintes), fundamentada no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, restringe-se às parcelas vincendas, sendo vedada a sua redução retroativa sobre montante vencido e consolidado pelo descumprimento de obrigação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 499, 537, § 1º, 914, 931, 937; CC, arts. 848, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.