Art. 149 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção II — Do Dolo
Texto vigente
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Em linguagem simples
Se um representante definido por lei enganar alguém, a pessoa representada só responde pelos danos até o valor que lucrou com o negócio. Já se o representante tiver sido escolhido por vontade própria, ambos respondem juntos pelo pagamento integral dos prejuízos.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 149 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3190814, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SERASA LIMPA NOME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, e impedimento de exame pela alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de exclusão de registro na plataforma Serasa Limpa Nome; o valor da causa foi fixado em R$ 11.876,36. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a relação contratual a partir de telas sistêmicas e a licitude da plataforma de negociação, invertendo a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 14, 42, 43, § 2º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor quanto à cobrança e à inclusão em plataforma de negociação; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto à responsabilidade civil e dano moral e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (v) saber se há violação dos arts. 149 e 150 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não prospera, por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Aplica-se o teor da Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal local decide que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de proteção ao crédito, ou de cobrança, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. 8. As pretensões fundadas no CDC e no CC demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9 . A divergência jurisprudencial fica obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico e similitude fática. 10. A mera menção da violação dos arts. 149 e 150 do Código Civil desacompanhada de tese específica não supre o requisito de findamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e quanto à mera referência aos arts. 149 e 150 do Código Civil, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois o Tribunal local decidiu que a Plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de proteção ao crédito, ou de cobrança; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a existência da relação contratual e a licitude da inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, por exigirem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 149, 150; CDC, arts. 6º, 14, 42, 43, § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;STJ, Súmula n. 83, STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, STJ; AgInt no AREsp n. 2.449.482/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, STJ; REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024,STJ; AREsp n. 2.785.692/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2166702, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária. 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5012732-12.2023.4.03.6301, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR (ART. 103-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991). TEMPO ESPECIAL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA DE FORMULÁRIOS PROFISSIOGRÁFICOS. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR EX-SERVIDORA INVESTIGADA EM FRAUDES (OPERAÇÃO GEROCÔMIO). BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. VERBA ALIMENTAR. TEMA Nº 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a decadência do direito de anulação da autarquia, determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.093-1) cessado administrativamente após apuração de irregularidades em períodos especiais, e declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 314.227,98 cobrado a título de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a decadência decenal do direito do INSS de revisar e anular o ato de concessão originária do benefício (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991); (ii) analisar a idoneidade dos documentos comprobatórios dos períodos especiais e a legitimidade da cassação da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) aferir a exigibilidade ou não da cobrança administrativa dos valores recebidos pelo segurado, à luz do Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça, diante da concessão do benefício no âmbito de esquema fraudulento imputado a servidora pública demitida da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação formal do segurado em procedimento administrativo instaurado para apuração de irregularidades constitui medida formal de impugnação à validade do ato que interrompe o prazo decadencial decenal, nos termos do art. 103-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. Tendo a autarquia instaurado o procedimento e cientificado o beneficiário pouco mais de um ano após o primeiro pagamento, não se consumou a decadência administrativa. Causa madura para julgamento de mérito (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. A comprovação de que os formulários DSS-8030 apresentados no requerimento originário padecem de falsidade ideológica, com atesto da própria empresa empregadora de que o signatário do laudo técnico jamais integrou seus quadros, afasta a presunção de veracidade da prova documental e impõe a desconsideração da especialidade dos períodos controvertidos. Sem a conversão dos referidos lapsos temporais, a parte autora não preenche o tempo de contribuição mínimo exigido na data do requerimento administrativo, revelando-se legítima a cessação do benefício. 5. A vinculação do ato de concessão originária a atos funcionais de ex-servidora do INSS investigada e demitida em razão de fraudes funcionais apuradas em inquérito policial (Operação Gerocômio) lança fundadas dúvidas sobre a higidez interna do procedimento e reforça a condição do segurado como potencial vítima do esquema criminoso, e não partícipe doloso. Inexistindo prova cabal de dolo ou conluio do beneficiário, e evidenciada a sua boa-fé objetiva no recebimento dos proventos alimentares, mostra-se indevida a imposição de devolução dos valores recebidos, mantendo-se a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada na esfera administrativa, em consonância com a tese firmada no Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a decadência administrativa e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.986.093-1), mantendo hígida a sentença no capítulo em que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 314.227,98. Sucumbência recíproca reconhecida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, partilhados igualmente entre as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor em face da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento: 1. A cientificação formal do beneficiário em procedimento administrativo de apuração de irregularidades, promovida antes do transcurso do decênio legal, interrompe o prazo decadencial para a autarquia previdenciária anular o ato concessório, a teor do art. 103-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A constatação de inidoneidade formal e ideológica de formulários previdenciários impõe a desconstituição do tempo especial e legitima a cessação do benefício de aposentadoria desprovido do tempo contributivo mínimo exigível. 3. É inexigível a restituição de verbas previdenciárias de natureza alimentar percebidas de boa-fé pelo segurado quando o vício na concessão decorreu de esquema de fraudes perpetrado por servidores da própria autarquia previdenciária, sem demonstração de participação dolosa do beneficiário. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 53, II; 103-A, caput e § 2º; e 115, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 2º; Lei nº 10.666/2003, art. 11; Código Civil, arts. 116, 149, 663, 679 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14; 86, caput; 98, § 3º; 373, I; 487, I; 1.007, § 1º; e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.381.734/RN (Tema Repetitivo nº 979); AgInt nos EDcl no REsp 1.859.653/SP; MS 14.748/DF; Súmula nº 111; Supremo Tribunal Federal: Súmulas nº 346 e nº 473
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001757-25.2024.8.16.0080, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 5ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o apelante alegou vício de consentimento na assinatura de contrato de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de consentimento que justifique a anulação do contrato de financiamento de veículo, afastando a exigibilidade do título executivo e reconhecendo a procedência dos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prova robusta de vício de consentimento, pois a testemunha apenas viu a assinatura de documento, sem confirmar sua natureza ou dolo de terceiro.4. O contrato é claro quanto ao seu conteúdo, com assinatura da parte recorrente em todas as páginas e identificação da instituição financeira.5. Ausência de prova de ato ilícito ou dolo que justifique a anulação do contrato ou a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Nos contratos de financiamento firmados mediante assinatura livre e voluntária, a alegação de vício de consentimento exige prova robusta e concreta do erro, dolo ou induzimento em erro.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145 e 149; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0053922-53.2024.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 17ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0003157-31.2013.8.16.0025, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2017
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0019043-52.2012.8.17.0001, 3ª Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAPTADO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO ENVOLVIDO EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Inter S/A contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulos os contratos de investimento firmados com a Filadélphia Empréstimos Consignados LTDA e seu sócio, bem como o contrato de financiamento coligado celebrado com o banco, condenando os réus, solidariamente, à restituição das quantias descontadas em folha, com juros e correção, e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. A correspondente bancária foi alvo da "Operação Gizé" da Polícia Federal, por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, no contexto de esquema assemelhado a pirâmide financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida com a instituição financeira; (ii) saber se há coligação contratual entre o empréstimo consignado e o investimento captado pela correspondente bancária; (iii) saber se está configurada a culpa in eligendo e in vigilando do banco na fiscalização de sua correspondente; (iv) saber se cabe responsabilização solidária ou proporcional dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, ostentando o autor a condição de destinatário final do serviço bancário, não descaracterizada pela destinação ulterior conferida ao numerário. Configurada a coligação contratual, uma vez que a empresa captadora do investimento atuava como correspondente bancária do próprio banco réu, cujo vínculo restou demonstrado por documento juntado pela própria instituição financeira, operando-se a propagação dos efeitos da nulidade do investimento sobre o mútuo coligado. Caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando do banco, ante o descumprimento do dever de fiscalização previsto no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/2011 e a idoneidade da correspondente publicamente abalada desde a Deliberação CVM nº 579/2009, anterior à contratação. A responsabilidade solidária decorre de imposição legal (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC), afastando-se as regras gerais dos arts. 264 e 265 do Código Civil, resguardado o direito de regresso do banco. Precedentes invocados pelo apelante sobre autonomia entre mútuo e uso do numerário não se aplicam, pois no caso há vínculo direto entre o serviço bancário prestado e a atuação da correspondente sob a bandeira do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, sendo consumidor o destinatário final do serviço bancário. 2. Há coligação contratual entre o empréstimo consignado e o investimento captado por correspondente bancária do próprio banco, propagando-se os efeitos da nulidade. 3. A instituição financeira responde solidariamente por atos de sua correspondente bancária, configurada a culpa na eleição e na fiscalização, notadamente quando a irregularidade da empresa era de conhecimento público por órgão regulador." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 18, 25 e 42, parágrafo único; CC, arts. 149, 264, 265, 475 e 932, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.954/2011, art. 2º; Deliberação CVM nº 579/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 341
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.