Código Civil

Art. 178 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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Em linguagem simples

O artigo fixa o prazo de quatro anos para pedir a anulação de um negócio jurídico. O momento em que esse prazo começa a contar depende da situação apresentada, havendo regras específicas para casos de ameaça, engano, fraude ou atos praticados por incapazes.

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Na jurisprudência

2.569 acórdãos citam o art. 178 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2785563, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL. N OVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARCATERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão que assegurou à parte agravada a aplicação das mesmas regras previstas aos beneficiários homens para concessão de benefício de aposentadoria complementar. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que parte agravante argumenta acerca da decadência e da ocorrência de novação. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo incompatível com o recurso especial a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de benefício previdenciário complementar não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ. 7. A novação, como forma de extinção de obrigação, exige vontade clara e expressa, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A Súmula 7 do STJ também se aplica quando o recurso especial está fundado em alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3090945, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão ou erro de premissa sobre a aplicação da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação dos arts. 178 e 205 do CC/2002 e 27 do CDC. 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e direto, o ponto central da controvérsia: a deficiência de fundamentação do especial, por ausência de individualização da violação legal e de demonstração analítica do dissídio, o que impede a exata compreensão da matéria e atrai o enunciado 284/STF. 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da conclusão que aplicou o óbice sumular; a mera inconformidade não autoriza integração do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2199104, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ. 3. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, "'[s]e a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação' (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ , p. 4325)"(REsp n. 1.796.417/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024). 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige, precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o Enunciado n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2700218, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da matéria discutida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência do direito pleiteado. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2860804, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 178 do Código Civil e do afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao enquadramento da causa de pedir sob nulidade, com afastamento da decadência, e a abertura para requalificação futura como anulabilidade com possível incidência do art. 178 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de reconhecimento, em sentença, da decadência do art. 178, I, do Código Civil, caso se conclua pela anulabilidade por coação; e (iii) saber se há obscuridade sobre eventual preclusão da matéria diante da moldura processual fixada no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado delimitou a cognição ao estágio do agravo de instrumento contra saneador e afirmou que a definição entre nulidade e anulabilidade é matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. 5. Não se constata obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil, porque a decisão deixou expresso que a aplicação do dispositivo não foi afastada de forma definitiva e poderá ser analisada no julgamento do mérito. 6. Inexiste obscuridade sobre preclusão, uma vez que o acórdão deixou claro que não houve qualificação definitiva dos fatos e que a matéria poderá ser apreciada oportunamente, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva e a possibilidade de apreciação no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.