Art. 215 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Em linguagem simples
A escritura feita em cartório por tabelião tem presunção de verdade e serve como prova completa. O artigo lista os dados obrigatórios para sua criação e estabelece condições para casos como pessoas que não sabem assinar ou que não falam a língua nacional.
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Na jurisprudência
519 acórdãos citam o art. 215 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3006037, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C DANO MORAL E MATERIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Câmara Cível de Tribunal de Justiça estadual. Sustenta-se a violação dos arts. 300 e 405 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 215 e 1.723 do Código Civil. O recurso especial tem por objeto decisão concessiva de tutela de urgência, além de alegações relativas à inexistência de união estável e de bens partilháveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela de urgência; e (ii) determinar se a análise da configuração de união estável e da existência de bens partilháveis é possível em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera incabível o recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela de urgência, por se tratar de provimento jurisdicional precário e provisório, passível de modificação nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o requisito constitucional do esgotamento das instâncias (Súmula 735/STF). 4. A insurgência recursal contra a concessão da tutela de urgência esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da presença dos requisitos legais da medida demanda reexame do acervo fático-probatório. 5. Em relação às teses de inexistência de união estável e de bens partilháveis, a pretensão recursal exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas compete à parte demonstrar objetivamente a suficiência do acervo fático estabelecido no acórdão recorrido para o reenquadramento jurídico, ônus não cumprido no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão agravada quanto aos óbices sumulares também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1619215, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 215, 884 e 944 do CC, 401 do CPC/73,2º do Código Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Com relação à pretensão recursal referente ao termo inicial dos juros moratórios e sobre os juros compensatórios houve perda superveniente do interesse recursal, porquanto o pedido da Recorrente era o de estabelecer o termo inicial em 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença, enquanto, no juízo de retratação, obteve-se a fixação do termo inicial como a data de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República, bem como provida a apelação nessa parte, quando do Juízo de retratação. II - Diante da não interposição de Agravo Interno perante o Tribunal de origem, a matéria não pode ser objeto de reapreciação perante esta Corte Superior, diante do novo sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 215, 884 e 944 do CC, 401 do CPC/73, 2º do Código Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991. VI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o laudo pericial encontra-se dotado do rigor técnico necessário, apresentando o real valor de mercado do imóvel. VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2167903, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação fiduciária sob a Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação do art. 53 do CDC e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio à Lei n. 9.514/1997, nulidade por simulação, resolução com retorno ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação do CDC e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a regularidade dos atos praticados sob a Lei n. 9.514/1997 e afastou a aplicação do art. 53 do CDC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação fiduciária não privativa do SFI e afastar o art. 53 do CDC. Majorou os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta deficiência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do CC; (iii) saber se incide o art. 53 do CDC e se há cláusulas abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do CC. 8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente registrada observa a Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o art. 53 do CDC. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria. 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento observa a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o art. 53 do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e 53; LRP, art. 214; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.976.082/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3036407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão do ônus da prova e à força probante da ata notarial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ata notarial possui força probante suficiente para comprovar as ofensas alegadas; (iii) saber se cabe exame de violação ao art. 236 da Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 7. As teses sobre fé pública e força probante da a ta notarial não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Ausente arguição de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2611417, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.