Art. 1.952 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária
Texto vigente
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Em linguagem simples
Esse repasse em duas etapas só pode ser criado em favor de alguém que ainda nem foi concebido na data da morte do testador. Se essa pessoa já tiver nascido quando o testador falecer, ela se torna dona direta dos bens, restando ao primeiro herdeiro apenas o direito de usá-los (usufruto).
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.