Art. 109 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Em linguagem simples
Se as partes combinarem em um acordo que ele só terá validade por meio de um documento público feito em cartório, essa formalidade se torna indispensável para que o negócio tenha efeito.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 109 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2453641, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 28/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO E VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido da eficácia do acordo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento, no sentido de acolher a tese dos agravantes, de que o acordo teria ocorrido antes da apresentação da penhora no rosto dos autos, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 109, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 0082502-21.2016.8.13.0188, Rel. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 12ª CACIV - Assento 2, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL. HIPOTECA POSTERIOR. DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA ÚNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelas rés contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos extrapatrimoniais, declarou cumprida a obrigação de outorga da escritura, condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de astreintes e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, em razão da manutenção de gravame hipotecário e da demora na regularização de imóvel integralmente quitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das recorrentes e a existência de interesse processual; (ii) estabelecer a responsabilidade das rés pela demora na regularização do imóvel e pelos danos morais; (iii) determinar a exigibilidade e a extensão das astreintes; (iv) definir se a multa coercitiva deve ser única ou individualizada por devedor; e (v) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A participação da incorporadora no empreendimento e a sucessão processual do cessionário de crédito litigioso justificam sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da análise da extensão da responsabilidade no mérito. A quitação integral do imóvel, seguida da constituição de hipoteca e de prolongada demora na outorga da escritura, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e configura falha na prestação do serviço, não podendo os riscos do empreendimento e do financiamento ser transferidos aos consumidores. A manutenção da irregularidade por mais de uma década, com restrição à plena disponibilidade jurídica do imóvel e necessidade de intervenção judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral, sendo razoável a indenização total de R$ 15.000,00. A incidência das astreintes exige intimação pessoal do devedor, requisito satisfeito pela intimação das rés originárias, inclusive do antecessor processual do Fundo, não sendo necessária nova intimação após a sucessão processual. A decisão que fixa multa diária única, limitada a R$ 50.000,00, sem individualização por devedor, não autoriza a multiplicação do teto pelo número de obrigados, que respondem solidariamente pelo mesmo montante. A indenização por danos morais sujeita-se à correção pelo IPCA desde o arbitramento e aos juros, desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento : 1. A quitação integral do imóvel e a prolongada omissão na retirada de gravame e na outorga da escritura, com relevante restrição ao exercício da propriedade, caracterizam dano moral indenizável. 2. A multa coercitiva fixada de forma única e com teto global não se multiplica pelo número de devedores, ainda que estes respondam solidariamente pelo seu pagamento. 3. A sucessão processual do adquirente de direito litigioso submete o sucessor aos efeitos da relação processual já constituída, inclusive quanto à obrigação coercitiva precedida de regular intimação pessoal do antecessor. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 109, 113, 186, 187, 265, 389, parágrafo único, 405, 406, §§ 1º e 3º, 421, 422, 927, 944 e 1.418; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34; CPC, arts. 85, § 11, 86, 109, § 3º, 239, 240, 375 e 537, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 308, 362 e 410; STJ, Tema 1.296, REsp nº 2.096.505/SP e REsp nº 2.142.333/SC, Corte Especial, publ. 20.03.2026; STJ, Temas 1.368 e 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.049096-1/003, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.036997-1/005, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 14.02.2023
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8022819-66.2026.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. PERTINÊNCIA COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO E COM FILIAL DA CONTRATANTE. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE CONDIÇÕES GERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de valores decorrentes de locação de equipamentos, rejeitou preliminar de incompetência e indeferiu a reunião do feito com ação de reintegração de posse em trâmite na Comarca de Macau/RN. A agravante sustenta a existência de cláusula de eleição do foro de São Paulo/SP nas "Condições Gerais de Proposta e Contrato" e defende a conexão entre as demandas, ao argumento de que ambas decorrem da mesma relação contratual e envolvem questões relativas à posse e à devolução dos bens locados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a competência reconhecida pelo Juízo de origem em razão de cláusula de eleição de foro constante das condições gerais do contrato; e (ii) estabelecer se a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança deve ser reunida à ação de reintegração de posse, em razão de conexão ou do risco de decisões conflitantes ou contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação é firmado pela filial da agravada situada em Simões Filho/BA e estabelece, em cláusula específica, que a retirada e a devolução dos equipamentos locados ocorrem no endereço dessa filial, circunstâncias que conferem pertinência territorial concreta ao foro adotado e satisfazem a exigência do art. 63, § 1º, do CPC. A alegação de eleição do foro de São Paulo/SP, fundada nas "Condições Gerais de Proposta e Contrato", configura inovação recursal, pois, na contestação apresentada na origem, a agravante postula a fixação da competência em seu próprio domicílio, no Rio de Janeiro/RJ, com fundamento na regra geral do art. 46 do CPC, e não na cláusula de eleição de foro paulista. A cláusula específica que disciplina a execução concreta do contrato prevalece sobre disposição genérica constante das condições gerais, devendo o negócio jurídico ser interpretado sistematicamente, conforme a vontade efetiva das partes e a boa-fé objetiva. A identificação da filial de Simões Filho/BA como parte contratante e a fixação desse local para retirada e devolução dos equipamentos demonstram vínculo objetivo entre a relação contratual e o território baiano, independentemente do domicílio da matriz ou da agravante. A natureza empresarial do contrato, celebrado entre sociedades de considerável porte econômico em situação de paridade negocial e sem indício de vulnerabilidade, afasta fundamento para desconsiderar a eleição de foro validamente pactuada. A ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança possui natureza condenatória e objetiva a rescisão do contrato e a cobrança de valores locatícios vencidos e vincendos, enquanto a ação de reintegração de posse em trâmite na Comarca de Macau/RN possui natureza possessória e busca a recuperação física dos bens ou indenização por eventual perda patrimonial, revelando pedidos e causas de pedir próximos distintos, embora decorrentes da mesma relação contratual remota. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC pressupõe risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, não bastando a existência de elementos comuns ou a mera coincidência entre as partes. O reconhecimento da existência e da validade do contrato de locação na ação de rescisão e cobrança não é logicamente incompatível com o resultado da ação possessória destinada à recuperação dos equipamentos frente a terceiro que os retém, de modo que os respectivos provimentos jurisdicionais podem coexistir sem contradição. A ausência de liame de prejudicialidade e de afetação recíproca entre os provimentos jurisdicionais impede o deslocamento da competência e a reunião das demandas. A reunião pretendida, além de não se justificar pela existência de risco real de decisões inconciliáveis, implicaria indevida prorrogação da competência territorial fixada contratualmente e poderia interferir nas regras de competência do Juízo perante o qual tramita a ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eleição de foro atende ao art. 63, § 1º, do CPC quando o foro escolhido guarda pertinência objetiva com a parte contratante ou com o local de cumprimento da obrigação. 2. A cláusula contratual específica que disciplina a execução concreta do negócio prevalece sobre previsão genérica constante das condições gerais do mesmo instrumento, à luz da interpretação sistemática do contrato, da vontade efetiva das partes e da boa-fé objetiva. 3. A reunião de processos prevista no art. 55, § 3º, do CPC exige risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, não bastando que as demandas derivem da mesma relação contratual remota. 4. A ausência de prejudicialidade e de afetação recíproca entre ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e ação possessória impede a reunião dos processos quando os respectivos provimentos jurisdicionais podem coexistir harmonicamente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 108, 109, 112, 113, 114 e 541; CPC, arts. 46, 55, § 3º, 63, §§ 1º e 5º, 85, § 11, 516, parágrafo único, 931, 932, III e IV, 1.021, § 1º, e 1.029, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 00000000000002199768/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, REsp nº 1.938.997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.09.2021, DJe 30.09.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.633/MS, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 23.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 167.981/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.946.404/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.681.585/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.05.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.708.755/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.468.747/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.03.2017; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5099595-28.2025.8.09.0051, Rel. Péricles Di Montezuma, 4ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CAUÇÃO LOCATÍCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação. A apelante argui que todos os valores cobrados encontram respaldo contratual, que o locatário incidiu em enriquecimento sem causa ao deixar de adimplir obrigações de sua responsabilidade e que a caução prestada foi insuficiente para cobrir a integralidade dos débitos, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os valores exigidos pela locadora possuem respaldo contratual e adequada comprovação documental; (ii) estabelecer se a falta de ressarcimento dos valores pleiteados caracteriza enriquecimento sem causa do locatário; e (iii) determinar se a insuficiência da caução autoriza a cobrança dos valores remanescentes decorrentes de acordo firmado unilateralmente pela locadora com o condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cláusulas contratuais genéricas não facultam a cobrança de despesas específicas não expressamente convencionadas, e se apresenta inadmissível ampliar obrigações do locatário sem previsão contratual clara, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4.Encargos decorrentes de acordo celebrado unilateralmente pela locadora com o condomínio, inclusos multas e juros da renegociação, não podem ser repassados ao locatário sem demonstração individualizada de sua responsabilidade e sem sua participação ou anuência no ajuste. 5.Incumbe à autora provar a origem, a vinculação contratual e a correspondência temporal dos valores cobrados ao período da locação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto a diversas rubricas, como despesas administrativas, IPTU, cobrança identificada como "Equatorial" e honorários advocatícios contratuais. 6.O enriquecimento sem causa não se caracteriza se há relação contratual que disciplina direitos e obrigações das partes, e se se apresenta inaplicável o art. 884 do Código Civil para se suprir deficiência probatória da pretensão de cobrança. 7.A caução locatícia detém natureza de garantia contratual e somente pode ser utilizada para compensar débitos comprovadamente vinculados ao período da locação; ao passo em que não responde o locatário pelos encargos decorrentes de renegociação assumida exclusivamente pela locadora, sem prova do nexo causal entre os valores pagos e sua responsabilidade. 8.Mantida a improcedência da ação, impõe-se a preservação da condenação sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1.Cláusula contratual genérica não faculta a cobrança de despesas específicas sem previsão expressa no contrato de locação. 2.O locador deve comprovar, de forma individualizada, a origem, a exigibilidade e a vinculação dos encargos cobrados ao período da locação. 3.O enriquecimento sem causa não incide se há relação contratual que disciplina as obrigações entre as partes. 4.Encargos decorrentes de renegociação celebrada exclusivamente pelo locador não podem ser transferidos ao locatário sem prova de sua responsabilidade. 5.A caução locatícia constitui garantia contratual, e somente pode ser utilizada para compensar débitos efetivamente provados e vinculados ao contrato de locação. 6.O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.” ______________ Dispositivos citados: CC, arts. 109, 113, 395, 421, 422 e 884. CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, I, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Lei nº 8.245/1991, art. 38, § 2º. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22. Precedente relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1005717-80.2020.8.26.0161, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2021
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000941-49.2020.8.26.0060, Rel. Mauricio Velho, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. EXCLUSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AJUIZADA POR FILHA DO DE CUJUS OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NO ASSENTO DE ÓBITO DE SEU GENITOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A GENITORA DA REQUERENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO NO ASSENTO DE ÓBITO E SE O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO É SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO, DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO FALECIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIREMBORA O ASSENTO DE ÓBITO GOZE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ESTA É RELATIVA E PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONTOU COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA E COERENTE AO CONFIRMAR QUE O FALECIDO E A APELANTE ESTAVAM SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS, RESIDINDO O DE CUJUS SOZINHO E SEM ASSISTÊNCIA DA SUPOSTA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO POR PARTE DOS APELANTES PARA DEMONSTRAR A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DOS REQUERIDOS NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6.015/1973 E DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVORECURSO IMPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.015/1973, ART. 109CÓDIGO CIVIL, ART. 1.723CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, IIJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003400-87.2024.8.26.0123, REL. COELHO MENDES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.