Art. 274 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa
Texto vigente
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Uma decisão judicial contrária a um dos credores não prejudica os outros, mas uma decisão favorável beneficia a todos eles. O devedor continua com o direito de apresentar defesas específicas contra qualquer um deles individualmente.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 274 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1976137, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/04/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C), devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora (segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou caracterizada a figura do credor solidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. O seguro de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, "m", do Decreto-Lei nº 73/1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº 11.442/2007), possuidor de particularidades quando comparado com os seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a prescrição e para o exercício de pretensões. 5. Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado (transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. 6. O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art. 788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010). 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. 8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC). 9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores, possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria). 10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço (ilícito contratual). 11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária. 12. Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido pelo segurado. 13. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0027964-45.2008.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONJUNTA APRESENTADA POR QUATRO EXECUTADOS. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO SEM CIÊNCIA PRÉVIA DO PROCURADOR. VALIDADE DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. AUTUAÇÃO EM APARTADO E FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVA OPORTUNIDADE DEFENSIVA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO MATERIAL. UNIFICAÇÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos nos autos nº 0027964-45.2008.8.06.0001, 0027962-75.2008.8.06.0001, 0027966-15.2008.8.06.0001 e 0027960-08.2008.8.06.0001, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para exame da alegação de preclusão consumativa decorrente da apresentação, no cumprimento de sentença nº 0043337-24.2005.8.06.0001, de impugnação conjunta pelos quatro executados e, posteriormente, no mesmo dia, de quatro peças defensivas individuais subscritas por advogado diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o suprimento da omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a impugnação conjunta validamente apresentada pelos quatro executados consumou a faculdade processual de defesa e tornou inadmissíveis as posteriores manifestações individuais; (iii) determinar se a revogação do mandato, sem ciência comprovada do procurador antes do protocolo da impugnação conjunta, compromete a validade do primeiro ato defensivo; e (iv) definir as consequências processuais do reconhecimento da preclusão sobre o resultado material do julgamento e sobre as condenações em custas, honorários advocatícios e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando o suprimento de omissão, nos termos do art. 535, II, do CPC/1973, revela questão processual antecedente capaz de repercutir necessariamente no resultado anteriormente alcançado. 4. A impugnação conjunta constitui ato processual válido e eficaz porque foi apresentada por advogado regularmente constituído pelos quatro executados antes da ciência comprovada da revogação do mandato, ocorrida somente após o protocolo da manifestação defensiva. 5. A revogação do mandato produz efeitos após sua ciência pelo mandatário e não retroage para invalidar ato anteriormente praticado por procurador que ignorava a extinção dos poderes, conforme o art. 689 do Código Civil e o art. 44 do CPC/1973. 6. A prática válida da impugnação ao cumprimento de sentença consome a faculdade defensiva do executado, independentemente da existência de prazo remanescente, pois a preclusão consumativa impede repetição, complementação, aditamento ou substituição do ato já praticado, ressalvadas hipóteses legalmente admitidas. 7. Os arts. 475-L e 300 do CPC/1973 consagram a concentração da defesa, de modo que as matérias preexistentes e disponíveis devem ser deduzidas na oportunidade processual própria, sem possibilidade de sucessivas manifestações defensivas destinadas a ampliar ou corrigir a estratégia inicialmente adotada. 8. A impugnação conjunta é individualmente imputável aos quatro executados porque os identifica nominalmente, foi subscrita por procurador constituído por todos e formula, em favor de cada um, pedido de exclusão do polo passivo, com alegações de novação, extinção das garantias, ilegitimidade passiva e excesso de execução. 9. As posteriores peças individuais exercem a mesma faculdade defensiva e perseguem resultado substancialmente idêntico ao da manifestação conjunta, de modo que a inclusão de novos fundamentos, dispositivos legais ou pedidos acessórios não afasta a preclusão consumativa. 10. A autuação das impugnações em autos apartados, prevista no art. 475-M, § 2º, do CPC/1973, constitui técnica de organização procedimental e não cria nova oportunidade de defesa para o mesmo executado. 11. O recebimento das peças denominadas embargos à execução como impugnações ao cumprimento de sentença apenas corrige sua forma, em aplicação da instrumentalidade, sem restaurar faculdade processual já consumada pela defesa anteriormente apresentada. 12. O art. 48 do CPC/1973 não afasta a preclusão, pois não se atribui a um litisconsorte ato praticado exclusivamente por outro, mas se reconhece manifestação realizada pelo próprio executado em petição conjunta subscrita pelo procurador constituído por todos. 13. O reconhecimento da preclusão das manifestações individuais restringe-se ao plano processual e não elimina as teses materiais já deduzidas na impugnação conjunta, razão pela qual podem ser preservadas as conclusões de mérito relativas à novação, à extinção das garantias e à exclusão dos quatro garantidores do polo passivo. 14. A existência de uma única impugnação processualmente admissível impõe um único conjunto de efeitos condenatórios, de modo que custas, honorários advocatícios e penalidade por litigância de má-fé incidem uma só vez, sem multiplicação pelo número de executados ou de autuações apartadas. 15. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 5% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, com incidência única, e não comportam honorários recursais porque as decisões recorridas foram proferidas sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A apresentação válida de impugnação conjunta ao cumprimento de sentença por procurador constituído por todos os executados consome, para cada um deles, a faculdade processual defensiva e impede o conhecimento de posteriores impugnações individuais destinadas a repetir, ampliar ou complementar a defesa. 2. A revogação do mandato não invalida ato processual anteriormente praticado pelo procurador que ainda não tinha ciência comprovada da extinção dos poderes. 3. A autuação em apartado e a aplicação da fungibilidade para adequação formal da peça não restauram faculdade processual já atingida pela preclusão consumativa. 4. O reconhecimento da preclusão das manifestações posteriores pode limitar-se ao plano processual quando as teses materiais acolhidas já integram a primeira impugnação validamente apresentada. 5. A existência de uma única impugnação admissível determina a incidência única dos efeitos condenatórios decorrentes de seu acolhimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 44, 48, 300, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, § 2º, e 535, II; CC/2002, arts. 274, 275, 366 e 689; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 11.232/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos AREsp nº 552.607/CE, 553.241/CE, 553.418/CE e 570.423/CE; STJ, REsp nº 493.048/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 24.06.2003, Informativo STJ nº 178; STJ, REsp nº 2.075.284/SP, Rel. Min. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100180-57.2025.5.01.0531, 1ª Turma, DJEN 12/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, declarou a validade da citação por edital e manteve o bloqueio de valores em suas contas bancárias. II. Questões em discussão 2. Concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica executada. 3. Nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes. 4. Liberação dos valores bloqueados judicialmente. III. Razões de decidir A. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, exige comprovação robusta de inviabilidade financeira, conforme Súmula 463, II, do TST. 6. Os extratos bancários apresentados pela executada revelam expressiva movimentação financeira diária e créditos de valores substanciais, incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica. 7. A alegação de dificuldade financeira transitória ou redução de liquidez decorrente de bloqueios legítimos não se equipara à insolvência. A empresa não juntou documentos indispensáveis para comprovar sua ruína financeira. 8. Os extratos bancários funcionam como prova contrária à pretensão de gratuidade, inviabilizando sua concessão. B. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL 9. A citação regular é pressuposto de validade processual, garantido constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV, CF/1988). 10. A citação por edital, medida excepcional, exige o esgotamento prévio de diligências para a localização da parte. 11. No caso, o juízo esgotou as vias ordinárias: a notificação postal foi frustrada, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização no endereço constante nos autos, e a própria executada, em documento oficial (TRCT), indicou o mesmo endereço utilizado na petição inicial, confirmando a regularidade da diligência. 12. A empresa manteve o endereço registrado oficialmente (Receita Federal, Junta Comercial) e no TRCT, não podendo alegar má-fé do exequente ou nulidade processual por desídia própria em atualizar seu domicílio real. 13. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º, CPC) impedem que a executada se beneficie de sua própria negligência. 14. Diante da diligência judicial exaustiva e da confirmação do endereço pela própria devedora, a citação por edital foi regular, hígida e em consonância com o art. 841, § 1º, da CLT, formando-se validamente a relação processual. C. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS 15. Afastada a nulidade de citação, o título executivo judicial é plenamente exequível, autorizando atos de expropriação forçada para satisfação do crédito alimentar do trabalhador (art. 797, CPC). 16. A constrição de dinheiro via SISBAJUD é preferencial (art. 835, I, CPC), e a reiteração automática de bloqueio visa coibir a ocultação de patrimônio. 17. A alegação genérica de que a penhora compromete o funcionamento da empresa não se sobrepõe ao direito do credor de receber verbas alimentares. A executada não apresentou bens alternativos idôneos para garantir a execução. 18. A decisão de manter o bloqueio de ativos financeiros para garantia da execução é escorreita. IV. Dispositivo e tese 19. Recurso de agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica executada que, apesar de possuir expressiva movimentação financeira em suas contas bancárias, alega incapacidade de arcar com as custas processuais, mas não comprova cabalmente sua insolvência, não faz jus à gratuidade de justiça. A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências de localização, especialmente se o endereço utilizado na ação judicial foi também declarado pela própria executada em documento oficial. Os valores bloqueados em contas bancárias para satisfação de créditos de natureza alimentar, em conformidade com a gradação legal, devem permanecer constritos, salvo apresentação de bens alternativos idôneos pela executada." Dispositivos legais e Súmulas citados: CLT, art. 790, § 4ºCLT, art. 841, § 1ºSúmula 463, II, do TST Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV Código de Processo Civil, art. 5º Código de Processo Civil, art. 835, I Código de Processo Civil, art. 797Código de Processo Civil, art. 274, parágrafo único Código Civil, art. 1.150 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade suscitada pelo exequente em contraminuta e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MF SERVICOS EMPRESARIAIS DE TERESOPOLIS LTDA - ME
Publicação oficialTJGO, Petição Cível 5166951-80.2024.8.09.0049, 7ª Câmara Cível, DJEN 30/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação de um dos litisconsortes era deserto por falta de preparo exclusivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à responsabilidade solidária do condutor do veículo e sua alegada ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve omissão na valoração das provas físicas do acidente, especialmente quanto ao ponto de impacto e à configuração de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (iv) saber se a determinação de pagamento imediato e em parcela única das prestações vencidas da pensão mensal vitalícia violou o princípio da menor onerosidade da execução e o art. 950, p.u., do Código Civil; (v) saber se houve omissão no indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (vi) saber se o recurso de embargos de declaração possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção do recurso de apelação foi rejeitada, pois o preparo recursal foi regularmente efetuado por um dos litisconsortes solidários com identidade de defesas, aproveitando a todos, nos termos do art. 1.005, p.u., do CPC. 4. Não há omissão ou contradição na análise da responsabilidade solidária do condutor do veículo, cuja culpa subjetiva é autônoma, e do proprietário/empregador, cuja responsabilidade é objetiva e indireta, configurando solidariedade legal. 5. A valoração das provas do acidente foi exaustiva, assentando que o desrespeito à sinalização de parada obrigatória pelo condutor da van foi a causa eficiente e determinante da colisão, e a alegação de excesso de velocidade da vítima não foi comprovada pelos réus, ônus que lhes cabia. 6. A determinação de pagamento imediato e em parcela única das prestações vencidas da pensão mensal está correta, pois são obrigações já consolidadas, líquidas, exigíveis e de natureza alimentar, não se confundindo com a conversão de prestações vincendas e não se sujeitando a parcelamento judicial. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido pela ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, conforme o ônus da embargante. 8. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois o notório propósito de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, em conformidade com a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado. "1. O preparo recursal efetuado por um dos litisconsortes solidários com identidade de defesas aproveita aos demais litisconsortes. 2. A responsabilidade civil do condutor do veículo é autônoma e solidária com a do proprietário e empregador. 3. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória é causa eficiente para a colisão, afastando a alegação de culpa concorrente sem prova do excesso de velocidade da vítima. 4. As prestações vencidas da pensão mensal vitalícia, de caráter alimentar, devem ser pagas em parcela única. 5. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não caracterizam má-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 805, 1.005, p.u., 1.022, 1.023, caput, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 186, 274, 844, § 2º, 932, III, 933, 950, p.u.; EC nº 113/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 481, STJ; Súmula 98, STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5648069-75.2022.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5176142-48.2020.8.09.0128; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5272935-12.2020.8.09.0011
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0002868-61.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 12/08/2025, DJEN 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA SOLIDÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL POR DEVEDORA SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA TODOS OS CODEVEDORES. ACORDO FIRMADO PELO PRÓPRIO CREDOR ABRANGENDO EXPRESSAMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por M.M.S. contra decisões do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id. 144005704 e Id. 144985188), nos autos do Processo nº 0823096-24.2024.4.05.8300, que rejeitaram impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pela União Federal para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em embargos à execução, determinando constrição patrimonial via SISBAJUD no montante de R$ 34.140,92 (honorários: R$ 28.450,77, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC). 2. Os fatos relevantes são os seguintes: (i) a União Federal ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0809442-67.2024.4.05.8300 em face do agravante M.M.S., de S.L.C. e de L.F.A., devedores solidários; (ii) o agravante opôs Embargos à Execução (nº 0823096-24.2024.4.05.8300), que foram julgados improcedentes pela 4ª Turma deste Tribunal em sessão virtual encerrada em 12/08/2025; (iii) em agosto de 2025, nas vésperas do julgamento da apelação dos embargos, foram entabuladas tratativas de acordo entre a União e a devedora solidária S.L.C., com participação e ciência do advogado do agravante; (iv) em 13/08/2025, um dia após o encerramento da sessão virtual, foi assinado o Termo de Acordo nº 184/2025, com quitação integral do débito por S.L.C.; (v) em 19/08/2025, sentença extinguiu a execução principal por pagamento, determinando comunicação ao Relator da apelação dos embargos, cujo resultado ainda não havia sido publicado; (vi) instaurado cumprimento de sentença para cobrança dos honorários dos embargos, o agravante apresentou impugnação alegando extinção da obrigação pelo acordo, a qual foi rejeitada pelas decisões agravadas. 3. O juízo a quo rejeitou a impugnação ao fundamento de que: (i) o acordo foi celebrado apenas com S.L.C., sem participação do agravante; (ii) a menção aos embargos na cláusula de renúncia visava apenas a evitar os efeitos reflexos do julgamento, na forma do art. 274 do Código Civil; e (iii) a planilha de valores do acordo não incluía expressamente os honorários dos embargos. Determinou, ainda, a incidência da multa de 10% e honorários de 10% por suposta inércia, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, resultando no bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 34.140,92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia consiste em saber se o Termo de Acordo nº 184/2025, firmado entre a União Federal e uma das devedoras solidárias, abrangeu os honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução nº 0823096-24.2024.4.05.8300, objeto do presente processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na obrigação solidária, qualquer dos devedores pode ser compelido a responder pela integralidade do débito, e o pagamento feito por um deles extingue a obrigação em relação a todos, subsistindo apenas o direito de regresso do pagador contra os demais codevedores (art. 277 do Código Civil). A devedora solidária S.L.C. firmou Termo de Acordo com a União e realizou o pagamento integral do débito, tendo a sentença de 19/08/2025 extinguido a execução principal com resolução de mérito, determinando inclusive o desbloqueio das contas do agravante, que haviam sido constringidas naquela execução. 6. O Termo de Acordo nº 184/2025, assinado em 13/08/2025 entre a União Federal e a devedora solidária S.L.C., não contou com a assinatura do agravante M.M.S., mas seu advogado participou das tratativas e foi mantido em cópia nos e-mails trocados com a AGU. Em e-mail de 07/08/2025, ao encaminhar o Termo Retificado para assinatura, o Advogado da União registrou textualmente: "O acordo e valor contemplam todo o objeto da execução 0809442-67.2024.4.05.8300 e dos embargos de execução 0823096-24.2024.4.05.8300". Essa declaração veio em resposta a pedido expresso do advogado do agravante, que indagou se o acordo englobaria "a execução, os embargos, sem remanecer qualquer outra obrigação acessória", pedido idêntico ao formulado na véspera pelo advogado de S.L.C. (devedora solidária pagante), ao qual a AGU respondeu afirmativamente. Não houve qualquer impugnação ao conteúdo ou à autenticidade do referido e-mail. 7. A natureza dessa declaração é determinante, pois a interpretação dos negócios jurídicos deve considerar o comportamento das partes antes e durante a celebração do contrato (art. 113 do Código Civil), e a declaração do credor durante as tratativas integra esse contexto interpretativo de forma inafastável. Além disso, a sentença de 19/08/2025 na execução principal determinou expressamente que fosse comunicado ao Relator da Apelação dos Embargos à Execução nº 0823096-24.2024.4.05.8300 o teor do decisum, revelando a evidente conexão funcional entre o pagamento e os embargos à execução. 8. A apelação dos embargos foi submetida a julgamento na sessão virtual da 4ª Turma encerrada em 12/08/2025, ou seja, um dia antes da assinatura do Termo de Acordo, tendo o acórdão sido registrado apenas em 28/08/2025. O colegiado, portanto, não tinha, e não poderia ter, conhecimento do acordo e da extinção da dívida principal. O objeto litigioso dos embargos (discussão sobre a validade e exigibilidade da dívida executada) havia sido extinto pelo pagamento (fato superveniente), circunstância que, se conhecida, poderia ter conduzido ao reconhecimento de perda do objeto e à extinção do feito sem resolução de mérito, com consequências distintas para a sucumbência. 9. É precisamente essa circunstância que torna injusta e desarrazoada a cobrança dos honorários decorrentes de julgamento proferido sem ciência do fato que esvaziava o objeto do recurso. 10. Diante de declaração expressa do credor de que o acordo engloba a execução e os embargos, sem remanecer qualquer outra obrigação acessória, não é lícito à União pretender cobrar verba que havia declarado abrangida pela transação. A conduta configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), na sua manifestação do venire contra factum proprium. 11. A questão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC fica prejudicada diante do provimento do recurso no mérito. 12. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da União não comporta acolhimento, uma vez que a configuração do ilícito processual exige dolo demonstrado na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.