Código Civil

Art. 156 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção IV — Do Estado de Perigo

Texto vigente

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

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Em linguagem simples

O artigo define o estado de perigo, que ocorre quando alguém assume uma obrigação excessivamente pesada para salvar a si mesmo ou a um familiar de um dano grave e conhecido pela outra parte. Se a pessoa a ser salva não for da família, caberá ao juiz avaliar a situação conforme as circunstâncias.

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Na jurisprudência

630 acórdãos citam o art. 156 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2809049, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de serviços médico-hospitalares. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação da dívida hospitalar, sob alegação de estado de perigo. 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos legais violados foram indicados de forma clara e precisa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi adequada, considerando a alegação de estado de perigo e a suposta violação de dispositivos legais. 5. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do agravo interno para permitir a exata compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não foi possível extrair a configuração do alegado estado de perigo, pois não houve comprovação de dolo de aproveitamento da parte contrária e de excessiva onerosidade dos valores cobrados. 7. A análise do recurso especial implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não foi autorizada, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do estado de perigo exige a comprovação de dolo de aproveitamento e de excessiva onerosidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3050729, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. ESTADO DE PERIGO. ARTS. 156 DO CC E 6º, V, X E XII, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de despesas hospitalares, na qual se alegou vício de consentimento por estado de perigo e se pediu denunciação da lide a entes federados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a contratação emergencial dos serviços médico-hospitalares caracteriza estado de perigo, com violação dos arts. 156 do CC e 6º, V, X e XII, do CDC; (ii) é cabível a denunciação da lide da União, do Estado e do Município com base no art. 125, II, do CPC e no Tema 793. 3. O atendimento de urgência, por si só, não afasta a exigibilidade da contraprestação quando os serviços são regularmente prestados, sendo indispensável prova de vantagens manifestamente exageradas; ausente tal demonstração, mantém-se a validade da cobrança. 4. Inexistente participação dos entes públicos na internação e ausente relação prestacional típica do SUS, não se aplica o Tema 793 para impor denunciação da lide em dívida contratada voluntariamente com hospital privado. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3099588, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em embargos à execução fundados em contrato de honorários advocatícios, no qual se alegou estado de perigo e onerosidade excessiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer estado de perigo na contratação de honorários enquanto o contratante estava preso preventivamente; (ii) há onerosidade excessiva pelo valor do êxito em desproporção aos serviços; (iii) pode-se anular ou revisar o contrato. 3. O reconhecimento de estado de perigo e de onerosidade excessiva demanda revolvimento das circunstâncias fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3029883, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família impenhorável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual. 9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade familiar depende de provas. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II, do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III, e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2702496, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE PERIGO, PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. EXAME DE FATO E DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 156 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, decorrente de termo de responsabilidade por despesas hospitalares firmado por acompanhante sem vínculo familiar em contexto emergencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu estado de perigo, declarou a inexigibilidade da dívida, determinou a restituição de valores, fixou indenização por danos morais e ordenou o cancelamento do protesto. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configurou o estado de perigo, nos termos do art. 156 do CC; (iii) saber se o protesto foi legítimo e se são indevidos os danos morais; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A revisão das premissas fáticas quanto ao estado de perigo e à onerosidade da obrigação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O protesto indevido de título inexigível configura dano moral in re ipsa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com a necessária similitude fática e o cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao art. 156 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de protesto indevido. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.