Código Civil

Art. 1.283 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção II — Das Árvores Limítrofes

Texto vigente

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

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Em linguagem simples

O proprietário de um terreno invadido por raízes ou galhos de árvore do vizinho tem o direito de cortá-los. Esse corte só pode ser feito até o limite exato da divisa entre os dois imóveis.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 1.283 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5015838-42.2025.8.21.0039, Rel. Luis Francisco Franco, 3ª Turma Recursal Cível, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ÁRVORES. PODA DAS RAÍZES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO QUE O RÉU RETIRE AS ÁRVORES EXISTENTES EM SEU TERRENO, QUE ESTARIAM CAUSANDO DANOS AO MURO DIVISÓRIO E À PROPRIEDADE DO RECORRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM PROCESSO ANTERIOR; (II) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA; (III) MÉRITO QUANTO À RETIRADA TOTAL DAS ÁRVORES E POSSIBILIDADE DE PODA DAS RAÍZES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA FOI REJEITADA, POIS NÃO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE AS AÇÕES, CONFIGURANDO CONTINÊNCIA. 2. A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FOI REJEITADA, POIS A COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE MOSTROU INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO. 3. A RETIRADA TOTAL DAS ÁRVORES É DESPROPORCIONAL, SENDO SUFICIENTE A PODA DAS RAÍZES QUE ULTRAPASSAM A LINHA DIVISÓRIA, CONFORME ART. 1.283 DO CC, PRESERVANDO OS INTERESSES EM CONFLITO. 4. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FOI INDEFERIDA, POIS NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE DA SUA OCORRÊNCIA. IV

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0714887-42.2025.8.07.0020, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Recursal, DJEN 01/10/2026

    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORE DE GRANDE PORTE. GALHOS QUE AVANÇAM SOBRE O IMÓVEL VIZINHO. ARTIGOS 1.277 E 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE DE AUTOTUTELA. DEVER DO PROPRIETÁRIO DA ÁRVORE DE CESSAR A INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL. PODA E CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a realizar, às suas expensas, a poda dos galhos da árvore existente em seu imóvel que avancem sobre a propriedade da autora, de modo a cessar a interferência prejudicial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante prévia combinação de data e horário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00. Em seu recurso, sustenta que o art. 1.283 do Código Civil atribui à proprietária do terreno invadido a faculdade e o custeio da poda, bem como que o serviço poderia ser realizado a partir do imóvel da autora e que jamais se opôs ao corte dos ramos até o plano vertical divisório. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a faculdade prevista no art. 1.283 do Código Civil afasta o dever do proprietário da árvore de realizar e custear a poda dos galhos que avançam sobre o imóvel vizinho e causam interferência prejudicial. III. Razões de decidir 5. A parte recorrida impugna o pedido de gratuidade de justiça, sem apresentar elementos suficientes para demonstrar a capacidade econômica do recorrente. Por outro lado, o réu/recorrente juntou aos autos a declaração de imposto de renda ID 87447393, documento suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Por sua vez, o art. 1.283 do mesmo diploma dispõe que as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. 7. A prerrogativa prevista no art. 1.283 do Código Civil constitui faculdade de autotutela conferida ao proprietário do terreno invadido. Contudo, essa opção não afasta o dever do proprietário da árvore de cessar a interferência prejudicial originada em seu imóvel, especialmente quando a situação ultrapassa a mera projeção abstrata de ramos para alcançar a cobertura da residência vizinha. 8. No caso, é incontroverso que a árvore está situada no imóvel do recorrente e que seus galhos avançam sobre a propriedade da recorrida. As fotografias ID 86416775 demonstram que a mangueira possui tamanho significativo e que os ramos alcançam o telhado do imóvel vizinho, com acúmulo de folhas e frutos. Ademais, desde já convém reforçar que a obrigação estabelecida na sentença limita-se à poda dos galhos que avancem sobre o imóvel da autora e ao necessário para cessar a interferência prejudicial, sem autorizar a supressão da árvore ou o corte indiscriminado de ramos situados integralmente na propriedade do recorrente, conforme já esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (ID 86416800). 9. Embora a poda deva respeitar o limite divisório entre os imóveis, destaca-se que o porte da árvore e a disposição dos galhos tornam adequada a realização do serviço a partir do terreno do réu/recorrente, onde se encontra o tronco e de onde a intervenção pode ser executada de forma mais segura. 10. Ademais, é evidente o dever do recorrente de suportar o custeio. A árvore localizada em sua residência deu causa à interferência no imóvel vizinho, de modo que a faculdade de corte atribuída à parte autora/recorrida pelo art. 1.283 do Código Civil não transfere a ela, obrigatoriamente, o ônus financeiro de fazer cessar situação proveniente da propriedade alheia. Isso porque incumbe ao proprietário da árvore adotar e custear as medidas necessárias para que os galhos não avancem de forma prejudicial sobre o imóvel vizinho. No mesmo sentido: Acórdão 818245, 20140510007369ACJ, Relator Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/08/2014, publicado no DJe em 12/09/2014. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.277 e 1.283. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 818245, 20140510007369ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/08/2014

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0049085-26.2026.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CORTE DE CIPRESTES E RETIRADA DE HERA EXISTENTES NO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE PODA À ALTURA DO MURO DIVISÓRIO. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E FOTOGRAFIAS QUE, NESTA FASE, NÃO AUTORIZAM INTERVENÇÃO IMEDIATA EM IMÓVEL ALHEIO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DO RISCO, DO NEXO CAUSAL E DA MEDIDA ADEQUADA. AUSÊNCIA, POR ORA, DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO SÚBITO OU RISCO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência voltada ao corte de ciprestes e da hera existentes no imóvel dos réus ou, subsidiariamente, à poda da vegetação à altura do muro divisório e retirada da trepadeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos para determinar intervenção imediata na vegetação localizada no imóvel dos agravados, antes da formação plena do contraditório e da produção de prova técnica judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. O corte de árvores de grande porte constitui providência de conteúdo satisfativo e potencialmente irreversível, atraindo a cautela prevista no art. 300, § 3º, do CPC.5. O laudo técnico particular e as fotografias apresentados pela agravante servem como elementos iniciais de convicção, mas, por terem sido produzidos unilateralmente, não bastam, neste momento, para autorizar ordem judicial de corte ou poda substancial de vegetação situada em imóvel alheio.6. A incidência dos arts. 1.277 e 1.283 do Código Civil depende da prévia apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de interferência prejudicial, ao risco concreto de queda, ao nexo causal entre a vegetação e os danos narrados e à providência técnica adequada.7. A poda das árvores à altura do muro e a retirada integral da hera, embora menos gravosas que o corte total, também constituem intervenção material relevante no imóvel vizinho e dependem de melhor esclarecimento técnico.8. Ausente prova técnica imparcial de agravamento súbito ou risco imediato, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo juízo de origem após o contraditório e eventual perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Em conflito de vizinhança envolvendo pedido de corte ou poda substancial de vegetação situada em imóvel alheio, a tutela de urgência não deve ser concedida quando a prova disponível, produzida unilateralmente, não demonstrar de forma segura risco imediato, nexo causal e necessidade da intervenção, sobretudo diante do caráter satisfativo e potencialmente irreversível da medida.”___________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, I;CC, arts. 1.277 e 1.283

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3001154-41.2025.8.06.0015, 2ª Turma Recursal, DJEN 31/08/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁRVORE DE GRANDE PORTE IMPLANTADA NO IMÓVEL DO RECORRENTE, JUNTO À LINHA DIVISÓRIA, CUJO TRONCO E SISTEMA RADICULAR AVANÇAM SOBRE A PROPRIEDADE DA RECORRIDA. DANOS ESTRUTURAIS NO MURO DIVISÓRIO E NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU À RETIRADA INTEGRAL DA ÁRVORE, ÀS SUAS EXPENSAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO RÉU. I - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DE COMPLEXIDADE DA CAUSA - REJEITADA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA: NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE 24/02/2026 (ID 39328151) AS PARTES, INCLUSIVE O ORA RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, REQUERERAM EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC, DISPENSANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PODE A PARTE INSURGIR-SE, EM GRAU RECURSAL, CONTRA SITUAÇÃO PROCESSUAL A QUE DEU CAUSA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). II - AINDA QUE SUPERADA A PRECLUSÃO, A TESE NÃO PROSPERA NO MÉRITO PROCESSUAL. A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA NÃO É CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO STJ (RMS 30.170/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 05/10/2010). O ART. 35 DA LEI Nº 9.099/95 DISCIPLINA JUSTAMENTE A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA NO MICROSSISTEMA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE: A MENOR COMPLEXIDADE AFERE-SE PELO OBJETO DA PROVA, E NÃO EM FACE DO DIREITO MATERIAL. III - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. O RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (ID 39327931) DEMONSTRA, DE FORMA CONVERGENTE, O TRONCO DE GRANDE PORTE ENCOSTADO À FACE DO MURO DIVISÓRIO COM RAÍZES EXPOSTAS NA BASE DA ALVENARIA, A DESAGREGAÇÃO DA PRÓPRIA ESTRUTURA DIVISÓRIA E, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, O LEVANTAMENTO DO PISO, O ROMPIMENTO DE JUNTAS COM DESLOCAMENTO VERTICAL DAS PEÇAS CERÂMICAS E FISSURA HORIZONTAL CONTÍNUA NO RODAPÉ - DANOS CONCENTRADOS PRECISAMENTE NO PLANO DE CONTATO COM A DIVISA. A CORRESPONDÊNCIA TOPOGRÁFICA ENTRE O PONTO DE IMPLANTAÇÃO DA ÁRVORE E O PONTO DE DANO CONFERE AO CONJUNTO FORÇA PROBATÓRIA AUTÔNOMA. IV - INÉRCIA PROBATÓRIA DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). O RECORRENTE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, NÃO IMPUGNOU A TITULARIDADE DA ÁRVORE, NÃO INDICOU CAUSA ALTERNATIVA PARA AS AVARIAS E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS FOTOGRAFIAS. O ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ID 39328156), LAVRADO POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRÓPRIO RÉU TRÊS DIAS APÓS A AUDIÊNCIA FRUSTRADA - É IMPERTINENTE AO NEXO CAUSAL DISCUTIDO E TRADUZ ANIMOSIDADE INTERPESSOAL, NÃO CONTRAPROVA TÉCNICA. V - MÉRITO. ARTS. 1.277 E 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO E ENCONTRA LIMITE NOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. COMPROVADO QUE A ÁRVORE EXCEDE OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA E COMPROMETE A INTEGRIDADE ESTRUTURAL DO IMÓVEL CONFINANTE, IMPÕE-SE AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DE ONDE PROVÉM A INTERFERÊNCIA O DEVER DE FAZÊ-LA CESSAR, ÀS SUAS EXPENSAS. A FACULDADE DE CORTE CONFERIDA AO VIZINHO INVADIDO PELO ART. 1.283 DO CC NÃO EXCLUI A PRETENSÃO DE EXIGIR A PROVIDÊNCIA DO TITULAR DA ÁRVORE. VI - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADA. A TESE INVERTE O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL: O PEDIDO III DA EXORDIAL (ID 39327931) POSTULOU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO À RETIRADA DA ÁRVORE 'SOB PENA DE MULTA A SER APLICADA POR ESTE JUÍZO', SENDO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE R$ 5.000,00 MERO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. A SENTENÇA CONCEDEU EXATAMENTE O PEDIDO PRINCIPAL. REFORÇO AUTÔNOMO: A ASTREINTE INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE (ART. 537, CAPUT, DO CPC), NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA (TEMA 706/STJ - RESP 1.333.988/SP) E É REVISÁVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO (ART. 537, § 1º, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL SUA FIXAÇÃO JAMAIS CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VII - MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 6.000,00, COM TERMO INICIAL DIFERIDO PARA 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - MANTIDA. VALOR PROPORCIONAL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E SUJEITO A REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995), SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). IX - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, POR INEXISTIR CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA A SER ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4093307-32.2026.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ÁRVORES DE GRANDE PORTE EM ÁREA DA AGRAVADA CUJOS GALHOS AVANÇAM SOBRE O IMÓVEL DO AGRAVANTE - PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE - RELATÓRIO DE INSPEÇÃO E DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA QUE DEMONSTRAM A INTERFERÊNCIA DE RAMOS ORIUNDOS DE ÁRVORES DE TITULARIDADE DA AGRAVADA - DIREITO DE FAZER CESSAR INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.277 E 1.283 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIDÊNCIA AMPARÁVEL QUE SE CONTÉM NO CORTE DOS RAMOS QUE ULTRAPASSAM A ESTREMA, ATÉ O PLANO VERTICAL DIVISÓRIO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALTURA DA VEGETAÇÃO QUE EXTRAPOLA ESSE LIMITE, RECAI SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA E PODE DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL - PERIGO DE DANO CONFIGURADO QUANTO À CESSAÇÃO DA INVASÃO DOS GALHOS, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO DE IDOSO DO RECORRENTE, QUE SE SUBMETE A LIMPEZAS EM ALTURA – EXEGESE DO ART. 300, § 3º, DO CPC - PRECEDENTE DESTA CORTE – DECISÃO EM PARTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.