Art. 1.810 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança
Texto vigente
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Em linguagem simples
Quando um herdeiro renuncia à sua parte na sucessão prevista por lei, essa parcela é somada à dos outros herdeiros do mesmo grupo ou grau de parentesco. Caso ele seja o único membro desse grupo, a herança é repassada para o grupo de herdeiros seguinte na ordem legal.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 1.810 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0801381-11.2024.4.05.8401, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 18/03/2026
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA DO HERDEIRO NECESSÁRIO. AJUIZAMENTO POR COLATERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MISERABILIDADE AFASTADA. GENITOR TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. BOA-FÉ SUBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício de amparo social a pessoa com deficiência, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício até o falecimento de sua titular, em favor de seus herdeiros, e declarar a inexistência do débito cobrado pela autarquia, a título de ressarcimento ao erário, dos valores recebidos no período de 21/03/2013 à 31/01/2019. 2. Em suas razões, a autarquia apelante alega, em preliminar, ilegitimidade do polo ativo, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo que não havia sido garantido à titular, quando do seu óbito, e, portanto, não pode ser reivindicado por seus irmãos após o falecimento. No mérito, argui que o procedimento revisional foi efetuado com base nos dados presentes no Cadastro Único - CadÚnico, que indicavam que a falecida morava apenas com seu genitor e também curador, que era titular de dois benefícios previdenciários, sendo uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, com o que, a renda per capita ficou acima do limite legal para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), mas a sentença se baseou apenas no laudo social elaborado em 27/01/2024, sem considerar a diferença da realidade apresentada na avaliação social e a identificada quando da revisão do benefício, em 2018.. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Constatada a inexistência de qualquer notícia de que o pai da parte apelada tenha falecido ou mudado de endereço, e uma vez que, havendo herdeiro necessário, há sua prioridade legal sobre os herdeiros facultativos, o julgamento foi convertido em diligência para que o INSS informasse a atual situação dos benefícios titularizados pelo mesmo e os dados cadastrais de que dispunha, determinação devidamente cumprida pela autarquia previdenciária, com a informação de que o genitor dos apelados continua com o mesmo endereço no cadastro e titular de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte. 5. O herdeiro necessário apresentou renúncia expressa ao direito de receber os valores que lhe cabem, em favor dos herdeiros facultativos. II. Questões em discussão 6. As questões em discussão consistem em se verificar (i) a legalidade da suspensão de um benefício de amparo social cuja titular faleceu em momento posterior, (ii) a legitimidade de seus herdeiros para promoverem a ação pertinente e (iii) a repetibilidade dos valores pagos indevidamente, no caso de reconhecimento das questões anteriores. III - Razões de decidir 7. Esta Sexta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que "os sucessores têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes ao benefício assistencial que o falecido havia previamente requerido na via administrativa e judicial, relativamente ao período anterior ao óbito" (AC 0826753-08.2023.4.05.8300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024). 8. Tal posicão encontra fundamento na definição de duas diferentes situações jurídicas, quais sejam, o direito ao BPC/LOAS em si, de natureza personalíssima, e o direito aos valores devidos desde a suspensão administrativa até a data do óbito do titular, principalmente quando foram postulados judicialmente ainda em vida, que tem evidente caráter patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros (STJ, AREsp 780232/SP, Ministro Humberto Martins, publicado em 28/09/2015). 9. O art. 1.845 do Código Civil Brasileiro define como herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, com o que, os herdeiros colaterais ostentam a condição de facultativos e, na hipótese em apreciação, o polo ativo da demanda é integrado apenas pelos irmãos da falecida titular do benefício em questão, embora seu genitor seja vivo, sendo incontroverso que a mesma não deixou descendentes ou cônjuge. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam que se afasta, pois, com a renúncia expressa do único herdeiro necessário, os herdeiros colaterais, no caso, os irmãos, assumem a condição de legitimidade ativa para a sucessão e, via de consequência, para propor ações visando a garantir o recebimento da herança, uma vez que se tornam os herdeiros legítimos remanescentes, nos termos do art. 1.810 do Código Civil, segundo o qual, "Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente". 11. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto na Constituição, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS) e tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição. 12. Para a sua concessão, é imprescindível a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam, alternativamente, ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e, cumulativamente, não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 13. Conforme previsto no §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família, ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos etc. - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. 14. Nessas condições, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º da LOAS). Dita regra, porém, acabou sendo mitigada pelo Pleno do STF. A Suprema Corte autorizou o afastamento do rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ (metade) salário mínimo. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Acórdão Eletrônico, DJe-173, Publicado 04/09/2013). 15. […]
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2799159-27.2025.8.13.0000, Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta, 4ª CACIVESP - Assento 3, j. 12/03/2026, DJEN 16/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. VÍCIO FORMAL. QUESTÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de alvará judicial para formalização de renúncia aos direitos hereditários, com fundamento na natureza jurídica do ato pretendido e suas repercussões tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A) EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE RENÚNCIA HEREDITÁRIA NA HIPÓTESE DE REMANESCÊNCIA DE UM ÚNICO COERDEIRO. B) ALEGADA OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE RISCO AO FISCO E SOBRE A ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. C) POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO À RENÚNCIA DO EFEITO AUTOMÁTICO DE ACRESCÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.810 DO CÓDIGO CIVIL. D) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, RESTRINGINDO-SE À INTEGRAÇÃO DA DECISÃO NOS CASOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO SE VERIFICA A APONTADA CONTRADIÇÃO, TENDO SIDO ANALISADA A NATUREZA JURÍDICA DO ATO E SUA INCOMPATIBILIDADE COM A RENÚNCIA ABDICATIVA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTEXTO NEGOCIAL VOLTADO À SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO E DIRECIONAMENTO PATRIMONIAL INDIVIDUALIZADO. O ACÓRDÃO EMBARGADO ESCLARECEU QUE A QUALIFICAÇÃO DO ATO NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DO RESULTADO PATRIMONIAL, MAS DE SUA ESTRUTURA NEGOCIAL, EVIDENCIANDO-SE NEGÓCIO TRANSLATIVO QUANDO PRESENTE FINALIDADE ESPECÍFICA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. O DIREITO DE ACRESCER, DISCIPLINADO PELO ART. 1.810 DO CC/2002, NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DO ATO QUANDO CARACTERIZADO O NEGÓCIO TRANSLATIVO, PREVALECENDO ESTE SOBRE O EFEITO SUCESSÓRIO TÍPICO DA RENÚNCIA ABDICATIVA. NÃO SE CONSTATA OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS, UMA VEZ QUE O RISCO AO FISCO E A NECESSIDADE DE CONTROLE FISCAL E FORMALIDADES LEGAIS QUANTO À TRANSMISSÃO PATRIMONIAL FORAM EXPRESSAMENTE ANALISADOS E MOTIVARAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O ACÓRDÃO EXAMINOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO EXIGÊNCIA LEGAL DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO JULGADO, CONSIDERANDO-SE ANALISADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNCIA HEREDITÁRIA COMO ATO ABDICATIVO PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE FINALIDADE OBRIGACIONAL ESPECÍFICA E DE DIRECIONAMENTO PATRIMONIAL DETERMINADO, NÃO SENDO ADMITIDA SUA FORMALIZAÇÃO POR SIMPLES ALVARÁ JUDICIAL QUANDO EVIDENCIADO CONTEXTO NEGOCIAL VOLTADO À EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO E TRANSMISSÃO PATRIMONIAL INDIVIDUALIZADA. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO SOB ARGUMENTO DE VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.806, 1.810, 1.813; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 8º, 1.022; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 110
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0011124-51.2025.8.16.0173, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 19/11/2025
Direito das sucessões e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão sobre pedido de condenação do embargado à restituição dos honorários periciais antecipados na lide de origem. Ocorrência. Aplicação da regra do art. 82, §2º do CPC. Embargado que fora sucumbente na lide de origem. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Alegação de contradição acerca da renúncia de herança anterior por co-herdeiro. Inocorrência. Ausência de contradição interna. Fundamentação idônea a respeito que, por referência, é aqui adotada, nos termos do precedente inerente ao Tema nº 1.306/STJ. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão e condenar o embargado a restituir ao embargante as despesas com honorários periciais adiantadas no curso da lide de origem. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, a qual questionava a homologação de cálculo pericial em ação de sobrepartilha, atribuindo quinhões aos herdeiros e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo que o embargante alegava omissão quanto à condenação do apelado ao ressarcimento das despesas processuais e honorários periciais, além de contradição sobre a natureza da renúncia feita por outro herdeiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou a sobrepartilha e determinou a distribuição dos haveres societários foi correta, considerando os pedidos de condenação do apelado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais, bem como a natureza da renúncia realizada por um dos herdeiros.III. Razões de decidir3. Identificada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais.4. O embargado foi condenado a ressarcir o embargante pelas despesas de honorários periciais, conforme o princípio da sucumbência.5. A renúncia feita por Murilo Henrique não abrange a totalidade da herança, mas apenas os bens pendentes de sobrepartilha, não configurando contradição na decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar omissão e condenar o embargado a restituir ao embargante as despesas com honorários periciais adiantadas no curso da lide de origem.Tese de julgamento: A omissão na sentença que não condena o vencido ao pagamento de honorários periciais adiantados pelo vencedor deve ser sanada, garantindo o ressarcimento das despesas processuais conforme o princípio da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 240; CC/2002, art. 1.810.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.445/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.754.111/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.02.2020; Súmula nº 735/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o embargado deve pagar ao embargante as despesas com honorários periciais que ele já pagou durante o processo, pois houve uma omissão na decisão anterior que não tratou desse pedido. No entanto, o pedido do embargante sobre a renúncia de um dos herdeiros não foi aceito, pois a decisão anterior já explicou que essa renúncia não se aplicava a todos os bens da herança, mas apenas a alguns. Assim, a decisão foi parcialmente acolhida para corrigir a omissão, mas a parte sobre a renúncia foi mantida como estava
Publicação oficialTJDFT, Ação Rescisória 0753897-27.2023.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 31/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação de anulação de cláusula de escritura pública de inventário, ajuizada pelas autoras, menores à época, visando à declaração de nulidade da adjudicação dos bens ao viúvo meeiro, sob o argumento de que, havendo renúncia ao monte pelas herdeiras da mesma classe, os bens deveriam ser transmitidos aos herdeiros da classe subsequente, no caso, as autoras, netas da falecida. Alegam que houve violação manifesta à norma jurídica e que sentença proferida em ação diversa constitui prova nova apta a desconstituir a decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica ao admitir adjudicação com base em renúncia translativa; e ii) estabelecer se a sentença proferida em ação diversa constitui prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação de tutela foi indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da controvérsia jurídica e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 4. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, exige demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão rescindendo interpretou os dispositivos legais à luz dos elementos fáticos dos autos, especialmente a renúncia das herdeiras e o recolhimento de tributos, não havendo erro evidente ou interpretação irrazoável. 6. A sentença trazida como prova nova não possui força probatória suficiente para infirmar os fundamentos da decisão rescindenda, não sendo produzida nos autos originários nem diretamente relacionada à controvérsia jurídica decidida. 7. A ação rescisória não se presta ao reexame da matéria ou à rediscussão do litígio, sendo incabível diante da ausência de vícios que autorizem a desconstituição do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A interpretação judicial de cláusula testamentária, ainda que discutível, não configura violação manifesta à norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC. 2. Prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser apta a alterar o resultado do julgamento e estar diretamente relacionada à controvérsia decidida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, inc. I, 966, incs. V e VII; CC, arts. 1.810, 1.811, 1.829, 1.833
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0016728-43.2025.8.19.0000, Rel. Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª CÂMARA, DJEN 16/09/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL E TESTAMENTO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO DE EX-LEGATÁRIO PÓS-MORTO. RENÚNCIA EXPRESSA DOS SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 672 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DO QUINHÃO AO MONTE HEREDITÁRIO. ARTIGOS 1.806 E 1.810 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO EG. STJ.Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação de inventário, pelo rito de arrolamento sumário, de bens atribuídos a ex-legatário falecido, no bojo de inventário judicial com testamento.Questão jurídica: Analisar se é juridicamente possível a cumulação de inventário de legatário pós-morto, à luz do artigo 672 do CPC, quando seus sucessores renunciaram expressamente à herança legada.Razões de decidir: Embora o artigo 672 do CPC admita a cumulação de inventários em casos de conexão entre bens ou sucessores, a renúncia expressa dos herdeiros do legatário e de sua esposa, ambos falecidos, afasta qualquer interesse jurídico na tramitação autônoma ou cumulada. A renúncia, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, é irrevogável e produz efeitos imediatos, implicando a exclusão dos renunciantes da sucessão. O quinhão renunciado, por força do artigo 1.810 do mesmo diploma, deve ser reintegrado ao monte hereditário para partilha entre os demais herdeiros legítimos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.