Código Civil

Art. 808 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda

Texto vigente

Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

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Em linguagem simples

O contrato não tem validade se for feito em benefício de alguém que já morreu. Também fica sem efeito se o beneficiário morrer nos trinta dias seguintes devido a uma doença que já tinha na data do acordo.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 808 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2876704, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da ação principal. 2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus. 3. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança. 4. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. 5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de ordem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança, por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão surpresa. 7. A aplicação das regras do contrato de fiança por analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 8. O contraditório exige participação efetiva das partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo. 9. A caracterização da natureza jurídica do acordo firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado. 10. A omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0179720-21.2020.8.19.0001, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 11ª CÂMARA, DJEN 31/03/2026

    APELAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA PRESTADA PELOS SÓCIOS DA LOCATÁRIA. POSTERIOR RETIRADA DA SOCIEDADE. EXONERAÇÃO. GARANTIA DE NATUREZA INTUITU PERSONAE. PRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA.1. A norma especial do art. 39 da Lei nº 8.245/91 não derroga, para os contratos de locação, a norma geral do art. 835 do Código Civil, que permite ao fiador exonerar-se da garantia em circunstâncias determinadas.2. Ainda sob o Código Civil de 1916, a jurisprudência do STJ, corte de uniformização interpretativa da legislação federal, firmou-se no sentido de admitir a exoneração da fiança prestada à pessoa jurídica locatária, mesmo na vigência de prazo contratual determinado, se houver alteração substancial no quadro societário da afiançada ? seja pela retirada da pessoa físicas em função da qual se prestou a garantia personalíssima, seja pela retirada do próprio sócio-fiador.3. Referido direito potestativo do fiador não é sujeito à renúncia, na míngua de previsão legal semelhante à presente no art. 808, inc. I, do Código Civil. Precedentes do STJ.4. Pelo princípio da especialidade da lei, derroga-se apenas o prazo de 60 dias previsto no art. 835 do Código Civil, para a responsabilidade do fiador subsequente à notificação de exoneração, em favor do prazo de 120 dias previsto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91.5. No caso dos autos, o casal apelante era fiador da locação comercial celebrada entre a ré-apelada e a pessoa jurídica da qual os garantes eram os únicos sócios. Alienada a integralidade de suas cotas, com alteração completa do quadro social, notificaram à locadora a exoneração da garantia fidejussória, como lhes facultam as normas já referidas.6. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando em parte a sentença com relação aos apelantes, para que a sua responsabilidade se limite aos débitos formados até 120 dias após a data da notificação de exoneração da fiança

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.