Art. 1.397 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo II — Dos Direitos do Usufrutuário
Texto vigente
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Em linguagem simples
Os filhotes nascidos dos animais pertencem a quem possui o usufruto. No entanto, deve-se reter a quantidade de crias necessária para repor as cabeças de gado que existiam no começo do período.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.