Código Civil

Art. 1.567 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IX — Da Eficácia do Casamento

Texto vigente

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

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Em linguagem simples

A administração da vida familiar deve ser exercida em conjunto pelo casal, sempre visando aos interesses comuns e dos filhos. Caso haja discordância sobre as decisões, qualquer um deles pode acionar a Justiça para que um juiz decida.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.