Art. 1.664 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial
Texto vigente
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Em linguagem simples
Os bens comuns do casal devem ser usados para pagar dívidas feitas por qualquer um dos cônjuges para manter a família. Essa regra também vale para despesas de administração desses bens ou decorrentes de obrigações previstas em lei.
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Na jurisprudência
403 acórdãos citam o art. 1.664 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2341600, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2083865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL SEM INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento da penhora de 50% das quotas e dos rendimentos de empresa do cônjuge do executado. 3. A Corte de origem autorizou pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome da esposa do executado e manteve o indeferimento da penhora direta das quotas sociais e respectivos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicabilidade dos aquestos prevista no art. 1.660 do CC autoriza a penhora de 50% das quotas sociais e dos rendimentos da empresa do cônjuge, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSC que admitiu a constrição da quota-parte do cônjuge-meeiro, respeitada a meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da comunicabilidade e da responsabilidade patrimonial conjugal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre a constrição de quotas/faturamento de pessoa jurídica e a penhora de fração ideal de bem imóvel, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do suporte fático-probatório quanto à responsabilidade patrimonial conjugal e à necessidade de incidente para alcançar quotas sociais de pessoa jurídica de titularidade do cônjuge. 2. A ausência de identidade fática entre os casos impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por falta de cotejo analítico válido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 85, § 11; CC, arts. 1.658, 1.660, 1.663 e 1.664 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Publicação oficialSTJ, AREsp 3079904, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO REVERSÃO DA DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo aos arts. 1.658 e 1.664 do CC e 373, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram o reconhecimento da meação sobre imóvel penhorado e a reserva de 12,5% do valor de eventual arrematação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a meação sobre o imóvel e determinar a reserva de 12,5%, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos de terceiro, afirmou a possibilidade de constrição da meação ante a ausência de prova de não reversão da dívida em favor da família e inverteu os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.664 do CC pela aplicação de presunção automática de comunicabilidade e de benefício familiar da dívida; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor à meeira o ônus de provar fato negativo sem elementos mínimos do exequente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658 e 1.664; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, e 790, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EREsp n. 866.738/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgados em 4/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206063, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve decisão monocrática que negara a liberação de alvará e limitara a penhora à quota de 50% do imóvel da executada, reafirmando a necessidade de perícia e a preservação da meação do cônjuge não executado. 2. A controvérsia diz respeito, em cumprimento de sentença oriundo de extinção de condomínio, à suspensão da liberação de alvará dos valores depositados até a perícia contábil e à retificação da penhora para incidir apenas sobre 50% do imóvel de matrícula 77.663, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus fundamentos, reafirmando a necessidade de perícia prévia e a penhora somente sobre a meação da executada, com alienação integral do bem e reserva da quota do cônjuge não executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por suposta reprodução automática dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno; (ii) saber se, à luz do art. 843 do CPC, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem indivisível, com reserva da meação apenas no produto da alienação; (iii) saber se os executados possuem legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado, ao requerer redução da penhora; e (iv) saber se é possível constrição da meação do cônjuge não executado com base no art. 790, IV, do CPC e nos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC: o acórdão do agravo interno considerou as razões recursais e concluiu, de forma motivada, pela sua insuficiência, não se limitando à mera reprodução automática, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a orientação do STJ. 7. O art. 843 do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível, com resguardo da fração ideal do cônjuge alheio à execução no produto da alienação; a limitação prévia da penhora a 50% contraria a interpretação sistemática do dispositivo e a jurisprudência desta Corte. 8. Reconhece-se a violação ao art. 18 do CPC: os executados carecem de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado; mantida essa decisão, configura-se contrariedade ao dispositivo legal. 9. A pretensão de constrição da meação do cônjuge não executado demanda demonstração do benefício da entidade familiar sob presunção relativa; a discussão deve ocorrer na via adequada, com possibilidade de embargos de terceiro pelo cônjuge, não sendo possível, neste momento, afastar a reserva da meação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno enfrenta as razões recursais e conclui, motivadamente, pela sua insuficiência, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 843 do CPC para admitir a penhora da integralidade de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução no produto da alienação. 3. Incide o art. 18 do CPC para reconhecer a ilegitimidade dos executados em pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado. 4. A possibilidade de atingir a meação do cônjuge não executado depende de prova do benefício à entidade familiar, a ser discutida na via adequada, sob presunção relativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3, 489 § 1 IV, 843, 18, 790 IV; CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2367945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2882508, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu a penhora de bens da companheira do executado, manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso. A pretensão do banco baseava-se no regime de comunhão parcial de bens do casamento, alegando direito à meação dos bens adquiridos durante o matrimônio. 3. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de que a dívida tenha sido contraída em benefício do núcleo familiar, elemento essencial para justificar a responsabilização patrimonial do cônjuge nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil e do artigo 790, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens do cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de comprovação de benefício familiar direto da dívida. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que os efeitos da execução não podem ser estendidos a quem não participou da formação do título executivo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.