Código Civil

Art. 571 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas

Texto vigente

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que, havendo prazo fixado, o locador só pode retomar o bem antes do fim se indenizar o locatário pelas perdas, e o locatário só pode devolvê-lo antes se pagar a multa proporcional do contrato. Além disso, o locatário tem o direito de permanecer com o bem até receber essa indenização devida.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 571 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0813703-12.2023.8.19.0209, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO (COFRE INTELIGENTE). RESILIÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS APÓS MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ENCERRAMENTO. CONDICIONAMENTO DA RETIRADA DO BEM AO PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA RESCISÓRIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DECLAROU A EXTINÇÃO DO CONTRATO A PARTIR DE ABRIL DE 2020, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS TAL DATA, E, EM RECONVENÇÃO, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DE MULTA RESCISÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR O TERMO FINAL DO CONTRATO E A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O PEDIDO DE RESILIÇÃO, E A VALIDADE DO CONDICIONAMENTO DA RETIRADA DO EQUIPAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORA QUANTO À RESILIÇÃO CONTRATUAL EM ABRIL DE 2020. CONDUTA DA RÉ AO CONDICIONAR A RETIRADA DO BEM À PRÉVIA QUITAÇÃO DA MULTA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO. PERMANÊNCIA DO BEM NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA DECORRENTE DE RECUSA DA RÉ, NÃO CONFIGURANDO ANUÊNCIA À CONTINUIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES E ANALISOU ADEQUADAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE: É INDEVIDA A COBRANÇA DE ALUGUÉIS APÓS MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL, QUANDO A RETIRADA DO BEM É OBSTADA PELO PRÓPRIO FORNECEDOR MEDIANTE EXIGÊNCIA ABUSIVA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA, SENDO DEVIDA APENAS A CLÁUSULA PENAL DE FORMA PROPORCIONAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 413, 422, 473, 571 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 85, §11, DO CPC

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4011263-36.2025.8.26.0114, Rel. José Henrique Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2026, DJEN 02/09/2026

    AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REVELIA DE AMBOS OS RÉUS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ARTIGO 344 DO CPC. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS BENS. CLÁUSULA QUE IMPÕE PAGAMENTO INTEGRAL DE ALUGUÉIS ATÉ O TERMO FINAL DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO DESAUTORIZADA PELO ARTIGO 571 DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CABIMENTO DA REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CC SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002646-80.2024.8.16.0014, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25/02/2026, DJEN 11/03/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENOU O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABANDONO DO AUTOMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. O autor afirma na petição inicial que celebrou contrato de locação de veículo para exercer atividade profissional como motorista de aplicativo, mas recebeu veículo diverso do contratado e enfrentou problemas desde o início da relação. Alegou-se a ocorrência de acusação injusta de uso de substâncias ilícitas, retomada antecipada do veículo pelo locador, ausência de restituição dos valores pagos e falta de disponibilização de outro veículo. Requereu a rescisão contratual por culpa do locador, devolução de valores, multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenou o autor no pagamento das custas e honorários, e revogou os benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o autor faz jus ao restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita; ii) se a rescisão contratual ocorreu por ato do locador, com devolução de valores e multa contratual; iii) se há direito à indenização por lucros cessantes; iv) se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Resulta necessário o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita porque evidenciada a falta de renda do apelante para suportar os encargos do processo.4. A rescisão contratual ocorreu por ato do locador e apelado, que recolheu o bem sem justa causa, violando o disposto no artigo 571 do Código Civil, o que atrai a imposição de multa contratual pela rescisão imotivada.5. Não há direito à devolução da caução, pois restou comprovada infração de trânsito durante a posse do veículo autor e apelante, bem como não há base jurídica para devolução dos valores pagos, considerando que o locatário utilizou o bem para o fim contratado.6. Não restou comprovado o efetivo nexo causal entre a conduta do locador e perda financeira concreta, o que inviabiliza a indenização por lucros cessantes.7. Não resta configurado dano moral indenizável, pois a acusação de uso de substâncias ilícitas ocorreu em conversa privada, sem divulgação pública ou exposição vexatória.8. Deve ocorrer a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte suportar 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO9 . Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0017939-89.2020.8.17.3090, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, DJEN 04/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGITIMIDADE DO PROTESTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de protesto c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em razão de cobrança oriunda de rescisão antecipada de contrato com prazo determinado, sustentando ausência de previsão contratual e irregularidade na representação da contratante. II. Questão em discussão. 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a eventual nulidade do contrato por ausência de poderes do signatário; (ii) apurar se a rescisão foi motivada por ineficiência na prestação do serviço; (iii) avaliar a validade e proporcionalidade da cláusula penal; (iv) examinar a legalidade do protesto do título; e (v) identificar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois o contrato foi assinado por representante que se apresentava como legítimo e houve usufruto dos serviços por nove meses, com pagamentos regulares. 4. Não houve demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco notificação prévia da infração contratual, conforme exigido na cláusula de rescisão motivada. 5. A cláusula penal compensatória se mostra válida e proporcional, diante da rescisão imotivada e abrupta, impedindo a realocação dos bens e da receita pela contratada. 6. O protesto decorre de dívida líquida e exigível, sendo legítimo. Inexistente a demonstração de abalo à honra objetiva da empresa apelante, não há dano moral. 7. Majoração dos honorários advocatícios com base na equidade, tendo em vista o ínfimo valor da causa e o trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Fixação dos honorários recursais em R$ 1.000,00, por equidade. Exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça. “1. É válida a manifestação de vontade emitida por preposto cuja legitimidade é presumida pela teoria da aparência, sobretudo quando há adesão e execução do contrato. 2. A cláusula penal por rescisão antecipada é válida e proporcional, quando estipulada em contrato com prazo determinado e rompido sem justa causa. 3. É legítimo o protesto de título representativo de dívida oriunda de inadimplemento contratual. 4. Pessoa jurídica deve comprovar abalo efetivo à sua imagem comercial para fins de indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 571 e 572; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11

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  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0718172-82.2025.8.07.0007, Primeira Turma Recursal, DJEN 30/01/2026

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR DE ALUGUEL E IPTU. RETENÇÃO INDEVIDA. DESISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO FRUIÇÃO DO BEM. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de locação de imóvel residencial firmado entre as partes e determiná-la a restituir em favor da terceira autora o valor de R$ 2.900,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais, a ré/recorrente alega que a sentença é dissonante do conjunto probatório, que a colocação de armários no imóvel foi exigência dos autores/recorridos e, por isso, não há valor a ser restituído em favor deles. Requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a restituição do valor. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 78865041). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a obrigação de pagar (restituir) decorrente de contrato de locação de imóvel. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é paritária, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das normas cíveis e da Lei do Inquilinato nº 8.245/91. 5. Restou demonstrado que, no dia 30/06/2025, o primeiro, segundo autores/recorridos e a ré/recorrente firmaram contrato de locação de imóvel residencial, cujo valor mensal do aluguel era R$ 2.500,00 e R$ 400,00 de IPTU (ID 78865025), sendo que a terceira autora quem efetuou o pagamento dos R$ 2.900,00 no dia 26/06/2025 (ID 78860954). Contudo, os locatários, no mesmo dia da formalização do negócio jurídico, dele desistiram, e a locadora reteve aquele valor. 6. A alegação recursal de que a sentença contraria as provas dos autos não merece prosperar. Segundo a regra ordinária da distribuição das provas, caberá ao autor produzir prova de fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu produzir provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC. 7. De forma que a parte ré/recorrente não se desincumbiu de demonstrar que a retenção do valor é devida, por decorrer de suposta exigência dos autores/recorridos de colocação de armário e de tanque (ID 78865027 a ID 78865029). Além disso, conforme fundamentado na sentença, tais benfeitorias no imóvel permanecem no patrimônio da locadora. 8. Conforme áudio de ID 78860956, a ré/recorrente dá a entender que havia outras pessoas interessadas na locação do imóvel, de forma que a desistência dos locatários, no mesmo dia da formalização do contrato, sem fruição do bem, não foi suficiente para causar-lhe algum prejuízo econômico. Desse modo, a retenção do valor implica enriquecimento sem causa da ré/recorrente, nos termos do art. 571, CC c/c 884, CC. 9. Portanto, correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.