Art. 483 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Em linguagem simples
A venda pode envolver um bem que já existe ou algo que ainda vai existir no futuro. Se o item futuro não vier a existir, o contrato perde a validade, a menos que as partes tenham combinado assumir o risco dessa incerteza.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 483 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3060073, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO VIRTUAL DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CDC. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF e na ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de conhecimento, buscando rescisão co ntratual por vício redibitório em compra de bovinos em leilão virtual, com discussão sobre incidência do CDC, legitimidade da leiloeira e decadência. 3. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito de redibir, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da leiloeira; (ii) saber se a ausência de prenhez configura inadimplemento contratual, com aplicação dos arts. 445, 95 e 483 do CC em regime prescricional, em vez de decadencial; (iii) saber se houve comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422, 187, 427 e 472 do CC; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à legitimidade passiva da leiloeira em leilões virtuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dos embargos de declaração não se conheceu por preclusão consumativa. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, porque o enquadramento do recorrente como consumidor e sua hipossuficiência técnica demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 187 do CC), porque a verificação das tratativas e da suposta concordância com distrato exige reexame das provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 95 e 483 do CC, visto que a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de forma específica, o modo de afronta pelo acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 445 do CC, pois a recaracterização do vício oculto em inadimplemento e a contagem de prazo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte local. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a controvérsia depende de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a redefinição do enquadramento como relação de consumo, a verificação de boa-fé objetiva ou a recaracterização de vício oculto em inadimplemento contratual exigem reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a afronta aos arts. 95 e 483 do CC, evidenciando deficiência de dialeticidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando sua apreciação depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 95, 113, 187, 314, 427, 445, § 1º, 472 e 483; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101088-54.2024.5.01.0045, 6ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA. SÍNDROME DE BURNOUT (CID-11 QD85), EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. NEXO DE CONCAUSALIDADE PREPONDERANTE CONFIGURADO. PROVA PERICIAL MÉDICA CATEGÓRICA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. EMISSÃO DE CAT, DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO MENSAL) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RISCOS BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E SAÚDE. NR-15, ANEXO 14. AUSÊNCIA DE FICHAS DE EPI. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT. I - CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgara improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT, indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes e pensionamento), adicional de insalubridade e rescisão indireta do contrato de trabalho, com conversão da ruptura em pedido de demissão. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em aferir: a) se há nexo concausal entre o quadro psíquico desenvolvido pelo obreiro (Síndrome de Burnout) e o meio ambiente laboral, bem como se são devidas a emissão de CAT, reparações por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento temporário) e indenização por danos morais; b) se o obreiro, na função de recepcionista hospitalar/laboratorial, esteve exposto a risco biológico gerador do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 14 da NR-15; c) se restaram caracterizadas faltas graves patronais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, alínea "d", da CLT); d) a responsabilidade das reclamadas e a inversão dos ônus sucumbenciais e consectários legais. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial médica judicial, fundamentada em exame do estado mental, anamnese e histórico clínico, concluiu categoricamente que o labor prestado atuou como fator concausal preponderante para o desencadeamento e agravamento da Síndrome de Burnout (CID-11 QD85) e transtornos depressivo e ansioso, resultando em incapacidade laborativa total e temporária desde 13/05/2024. A prova testemunhal confirmou a rotina de conflitos, alto volume de atendimentos e ausência de suporte da supervisão. Configurada a doença ocupacional por concausalidade (artigos 20, inciso II, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), são devidas a emissão de CAT, a indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, os lucros cessantes no importe de 100% da remuneração desde o afastamento até a convalescença/implantação do pensionamento temporário mensal equivalente a 100% da remuneração enquanto durar a incapacidade. 2. A perícia técnica de engenharia de segurança comprovou que o autor, na recepção da clínica de diagnóstico, mantinha contato presencial e habitual com pacientes para triagem e encaminhamento, exposto a risco biológico. O Anexo 14 da NR-15 exige, para o grau médio (20%), contato com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, sendo a ausência de isolamento relevante apenas para afastar o grau máximo (40%). Diante da ausência de comprovação de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes, e nos termos da Súmula nº 289 do C. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos. 3. O descumprimento das obrigações contratuais atinentes à preservação da saúde e segurança do trabalhador, o não fornecimento de EPIs, o não pagamento de adicional devido e o adoecimento ocupacional configuram falta grave patronal tipificada no artigo 483, alínea "d", da CLT, impondo-se a reforma da sentença para decretar a rescisão indireta e deferir as verbas rescisórias correlatas, afastando-se o pedido de demissão reconhecido na origem. 4. Pela teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), reconhece-se a responsabilidade solidária das reclamadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido para: a) declarar a natureza ocupacional da enfermidade e determinar a emissão da CAT; b) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes e pensionamento temporário mensal equivalente a 100% da remuneração; c) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; d) deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos; e) decretar a rescisão indireta em 30/06/2026 e deferir as verbas rescisórias da dispensa imotivada, guias de FGTS + 40% e seguro-desemprego; f) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; g) inverter totalmente os ônus da sucumbência, condenando as reclamadas em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação; custas de R$ 1.300,00 sobre o novo valor arbitrado de R$ 65.000,00 Referências: Código Civil, artigos 186, 402, 483, "d", 927, 944, 949 e 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 189, 191, 195, 483, 791-A e 818; Lei nº 8.213/1991, artigos 20 e 21; NR-15, Anexo 14; Súmula nº 289 do C. TST; ADCs 58 e 59 do STF; Lei nº 14.905/2024. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante MARCO ANTÔNIO TOMAZ MARINHO e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. sentença de origem reconhecer a doença ocupacional (Síndrome de Burnout, transtorno depressivo e ansiedade) equiparada a acidente de trabalho por concausalidade e determinar que a primeira ré proceda à emissão da CAT no prazo de oito dias após intimação específica; condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais compreendendo lucros cessantes vencidos no valor de 100% da remuneração no período de 13/05/2024 a 13/08/2025 e pensionamento temporário mensal vincendo a contar de 14/08/2025 até a efetiva recuperação da capacidade laboral,, com inclusão na folha de pagamento da primeira ré (art. 533, § 2º, do CPC); folha de pagamento da primeira ré (art. […]
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0013046-58.2021.8.27.2729, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA. CELEBRAÇÃO POR MENSAGENS ELETRÔNICAS. VALIDADE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NÃO PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por comprador de soja em grãos contra sentença que reconheceu a existência e validade de contrato de compra e venda de coisa futura celebrado por mensagens eletrônicas (aplicativo de mensagens), condenou o apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão do inadimplemento da obrigação de entrega, e ainda ao pagamento de cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor total do negócio. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, ante a alegada omissão quanto ao depoimento testemunhal e aos inadimplementos anteriores da parte adversa; (ii) saber se mensagens trocadas por aplicativo de comunicação são aptas a aperfeiçoar contrato de compra e venda de coisa futura, ou se configuraram meras tratativas preliminares; e (iii) saber se a cláusula penal compensatória pode ser cumulada com a indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo inadimplemento. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC dirige-se ao enfrentamento dos argumentos juridicamente relevantes, e não à análise individualizada de cada elemento de prova produzido nos autos. A opção do juízo de origem por atribuir maior peso à prova documental, diante de prova oral divergente e de depoimento testemunhal indireto, constitui exercício legítimo do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. 4. O contrato celebrado entre as partes configura compra e venda definitiva de coisa futura, e não mera promessa de contratar. Nos termos dos arts. 482 e 483 do Código Civil, a compra e venda reputa-se perfeita desde que as partes acordam no objeto e no preço, sendo admitida a venda de coisa futura. Para bens móveis, como a soja em grãos, inexiste exigência legal de forma escrita como condição de validade, aplicando-se o princípio da liberdade das formas consagrado no art. 107 do Código Civil. 5. As mensagens trocadas por aplicativo de comunicação, documentadas em ata notarial dotada de fé pública, demonstram proposta com definição integral dos elementos essenciais do negócio (objeto, preço, prazo de pagamento e local de retirada) e aceitação conclusiva e incondicional pelo apelante. O vínculo contratual aperfeiçoou-se nesse momento, nos termos dos arts. 427 e 434 do Código Civil, sendo o instrumento escrito posterior mero documento probatório e operacional, sem natureza constitutiva. O documento eletrônico é reconhecido como meio legítimo de prova pelos arts. 369 e 411, II, do CPC. 6. A tese de recusa justificada pelo inadimplemento anterior da apelada não prospera por dois fundamentos autônomos: (i) a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe prestações recíprocas pertencentes ao mesmo vínculo contratual, ao passo que os contratos das safras anteriores e o negócio da safra 20/21 constituem relações jurídicas autônomas; e (ii) os fatos alegados como causa da quebra de confiança são cronologicamente posteriores à aceitação da proposta, de modo que não podem justificar a recusa de vínculo já aperfeiçoado. 7. A cláusula penal compensatória, por sua natureza substitutiva, não se cumula com a indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo inadimplemento. Nos termos dos arts. 410 e 411 do Código Civil, ao optar pela cláusula penal compensatória, o credor abdica da comprovação e cobrança do prejuízo efetivamente sofrido, sendo vedada a dupla reparação. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, admitindo a cumulação apenas quando a penalidade tiver natureza moratória. Ademais, a cláusula penal constante do instrumento escrito não subscrito pelo apelante não integrou o conteúdo do negócio efetivamente celebrado pelas mensagens eletrônicas, sendo-lhe, portanto, inoponível. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da cláusula penal, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da existência e validade do contrato, à responsabilidade pelo inadimplemento e à condenação por perdas e danos a apurar em liquidação por arbitramento. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: 1. A manifestação de vontade exarada por meio de aplicativo de mensagens é apta a aperfeiçoar contrato de compra e venda de coisa futura quando dela constarem todos os elementos essenciais do negócio e a aceitação for conclusiva e incondicional, dispensando-se instrumento escrito para bens móveis, em observância ao princípio da liberdade das formas (CC, art. 107). 2. A exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) não autoriza a recusa de cumprimento de contrato autônomo em razão de inadimplemento verificado em relação jurídica distinta, ainda que entre as mesmas partes. 3. A cláusula penal compensatória não se cumula com a indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo inadimplemento, por sua natureza substitutiva (CC, arts. 410 e 411), sendo admitida a cumulação apenas quando a penalidade tiver caráter moratório. 4. A cláusula penal constante de instrumento escrito não subscrito pela parte é inoponível quando o vínculo contratual se aperfeiçoou por meio distinto, cujo conteúdo não contemplou a referida penalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil (Lei n.º 10.406/2002): arts. 107, 410, 411, 427, 434, 476, 482 e 483. Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015): arts. 86, 85, § 11, 371, 369, 411, II e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.816.582/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 (vedação de cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos suplementares pelo mesmo inadimplemento). STJ, AgRg no Ag n. 741.776/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 11/12/2013 (cláusula penal compensatória — impossibilidade de cumulação com perdas e danos; cumulação admitida apenas quando a natureza for moratória). TJTO, Apelação Cível n.º 0002023-86.2023.8.27.2716, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 23/07/2025 (contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural — cláusula penal: exigibilidade restrita aos casos expressamente previstos no contrato)
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100326-23.2025.5.01.0071, 5ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela quarta reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com reconhecimento de responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange a indenização por danos morais; (iii) estabelecer se houve reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que o empregador tenha cometido faltas contratuais, se o trabalhador opta por pedir demissão, seu ato é válido e produz efeitos legais, sendo necessária a comprovação de vício de vontade para invalidá-lo. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo a indenização por danos morais. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é justificada pela culpa in eligendo e, principalmente, pela culpa in vigilando. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é válido e produz efeitos legais, sendo necessária a comprovação de vício de vontade para invalidá-lo. 2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo indenização por danos morais. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da culpa in eligendo e in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, Código Civil, arts. 138 e seguintes, CF/88, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, TST, item IV e VI
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100873-91.2024.5.01.0461, 2ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), reintegração ao trabalho, pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais, ao concluir pela ausência de vício de consentimento na adesão do trabalhador ao programa. O Reclamante, admitido em 13/08/1990 e desligado em 19/09/2022, aderiu ao PDV em 02/02/2022, alegando vício de consentimento por coação em razão de anulações de ascensões inconstitucionais pela Reclamada e pela falta de assistência sindical ou jurídica. A Reclamada sustenta a voluntariedade da adesão, a inexistência de coação e a regularidade do processo, que já incluía a declaração de inconstitucionalidade de ascensões pelo Tribunal de Contas da União, sendo as comunicações institucionais de cunho meramente informativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a adesão do empregado a Programa de Demissão Voluntária foi eivada de vício de consentimento, especificamente coação ou discriminação, ensejando a nulidade do ato, a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas consectárias, ou se a adesão se deu de forma livre e consciente, caracterizando um ato jurídico perfeito e acabado. III. Razões de decidir O princípio da livre condução do processo confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inidôneas, como a oitiva de informante cuja parcialidade foi expressamente confirmada, em observância à duração razoável do processo e à busca da verdade real. A adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), ainda que configure uma transação extrajudicial, exige a demonstração inequívoca de vício de consentimento, como a coação, para ser anulada. A coação, para macular a vontade, deve incutir no indivíduo um fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens, não se caracterizando pela ameaça do exercício normal de um direito ou pelo simples temor reverencial, conforme preceituam os artigos 151, 152 e 153 do Código Civil. A divulgação de informações sobre anulações de ascensões funcionais consideradas inconstitucionais, decorrentes de determinação de órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União, representa o exercício do dever de autotutela da Administração Pública e não configura coação, mas sim transparência e informação aos empregados sobre as consequências legais de irregularidades. O arrependimento posterior à adesão a um PDV, por si só, não configura vício de consentimento, especialmente quando o termo de adesão expressamente impede o cancelamento da participação e não há comprovação de atos ilegais ou abusivos por parte da empregadora. A quitação plena e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, em casos de adesão a plano de dispensa incentivada, só é válida quando a condição consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590415. Contudo, a ausência de negociação coletiva para a plena quitação não invalida a adesão ao PDV em si, apenas restringe o alcance da quitação às parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST. O ônus da prova para demonstrar o vício de consentimento recai sobre o empregado que o alega, sendo insuficiente a mera alegação de pressão ou de arrependimento, especialmente quando o trabalhador possui capacidade intelectual e profissional para discernir os termos do acordo. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de vício de consentimento robusto, nos termos dos artigos 151, 152 e 153 do Código Civil, na adesão a um Programa de Demissão Voluntária, inviabiliza a anulação do desligamento. 2. A atuação da Administração Pública no exercício de seu dever de autotutela, informando sobre as consequências de anulações de ascensões inconstitucionais, não caracteriza coação apta a viciar a vontade do empregado na adesão a PDV. 3. O ônus da prova do vício de consentimento incumbe ao empregado que o alega. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 818, 829, 895, I, 477-B; CPC, arts. 370, 447, 487, II, 488, 790, §4º, 927, V, 99, §3º, 141, 492; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LXXVIII, 7º, XXX, 37, II, 37, §14; Código Civil, arts. 113, 122, 151, 152, 153, 422, 483. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590415; STF, RE 999435; TST, Súmula nº 357; TST, Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, por conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente, nos termos da fundamentação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.