Art. 163 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores
Texto vigente
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Em linguagem simples
A norma estabelece que são consideradas fraudulentas as garantias de dívida que um devedor sem recursos oferecer a um credor específico. A regra serve para proteger os direitos dos demais credores.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 163 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3000112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de documentos novos, configuração de fraude contra credores e simulação. 3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159 e 163 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Decisão monocrática reconsiderada. 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief); incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435, 489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000370-18.2024.8.16.0001, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 23/07/2026
Direito civil e processual civil. Ação pauliana. Sentença de improcedência. Fraude contra credores demonstrada. Comprovação, além da existência da dívida anterior à venda do bem e do estado de insolvência do devedor, que a adquirente tinha ciência dessa condição (scientia fraudis). Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação pauliana, na qual se buscava a declaração de ineficácia das alienações fiduciárias de imóveis dadas em garantia por devedores solidários insolventes, sob a alegação de fraude contra credores, decorrente da transferência dos bens para a compradora, que teria agido com conhecimento da insolvência e má-fé.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute a possível configuração de fraude contra credores na constituição, por devedores insolventes, de garantias fiduciárias sobre bens imóveis, com o reconhecimento da má-fé da credora beneficiada e consequente declaração de ineficácia dos negócios jurídicos firmados.III. Razões de decidir3. As averbações premonitórias nas matrículas dos imóveis indicou que a adquirente tinha conhecimento da insolvência dos devedores, configurando a scientia fraudis.4. A dispensa consciente da apresentação das certidões de distribuição de feitos ajuizados por Lake Securitizadora revela falta de diligência grave, equiparada à má-fé.5. A fraude contra credores não exige mais a demonstração do consilium fraudis (conluio), bastando a comprovação da insolvência do devedor e o conhecimento dessa situação pelo terceiro adquirente.6. A transferência dos imóveis comprometeu o patrimônio dos devedores insolventes, causando prejuízo à autora, que teve que demandar judicialmente para satisfação do crédito.7. Diante da má-fé da adquirente e da comprovação dos requisitos legais, deve ser reconhecida a ineficácia das alienações fiduciárias impugnadas e reformada a sentença de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a prática de fraude contra credores e declarando a ineficácia das alienações fiduciárias constantes das matrículas nº 158 e nº 247 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte – PR, bem como da matrícula nº 22.682 do 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão – PR, com condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Para a configuração da fraude contra credores, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código Civil, basta a demonstração da insolvência do devedor e do prejuízo ao credor, sendo dispensada a prova do conluio (consilium fraudis), exigindo-se apenas a ciência (scientia fraudis) do terceiro adquirente sobre o estado de insolvência do devedor, presumida quando há averbação premonitória na matrícula do imóvel e a dispensa injustificada da certidão de distribuição de feitos ajuizados.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 158, 159 e 163; CPC, arts. 85, § 2º, 341, 373, II e 487, I; Lei nº 7.433/1985, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.097/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002636-26.2021.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.561.103/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020; TJPR, Agravo de Instrumento 1741373-9, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 07/02/2018; Súmula nº 375/STJ
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0700644-64.2023.8.07.0020, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 31/10/2025
Direito penal. Apelação criminal. Queixa-crime. Crime de dano. Art. 163 do CP. Alegação de turbação da posse. Conduta em desforço imediato. Exercício regular de direito. Excludente de ilicitude. Configuração. Sentença absolutória mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo querelante (ID 73573792) contra a r. sentença absolutória do querelado quanto à imputação da prática do crime de dano, previsto no art. 163, caput, do CP, por reconhecer a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, na modalidade de desforço possessório imediato (ID 73573787). 1.1. Nas razões recursais (ID 76238938), o apelante sustenta, em síntese, a não configuração do desforço imediato, por entender que a estrutura demolida se encontrava em área de sua propriedade, após recuo deliberado da porção frontal do seu terreno. Aduz que a conduta do querelado foi arbitrária e dolosa. Requer a reforma da sentença para condenar o querelado pela prática do crime de dano, com a consequente fixação de indenização por danos materiais e morais. 1.2. Contrarrazões do querelado (ID 73573799) e do Ministério Público (ID 73573801). Parecer pela manutenção da sentença absolutória (ID 74198648). 1.3. Entre 14h do dia 17.7.2022 e 07h30 do dia 18.8.2022, no conjunto 06, chácara 16, casa 58, Condomínio Bosque Dourado, Arniqueiras, Brasília/DF, o querelado, de forma livre e consciente, destruiu estrutura de alvenaria no muro do querelante. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada consiste em verificar se o dano foi praticado ou não com o escopo de legítima defesa da posse do querelado. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do fato delituoso foram devidamente demonstradas no curso da instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As referidas materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Laudo de Exame de Local n.º 7656/2022 (ID 146775944), que atestou a compatibilidade dos elementos materiais com a prática do dano, e pela prova oral (IDs 223430494 e 223436961), na qual o próprio querelado confessou a remoção da estrutura em alvenaria, todavia, afirmando ter praticado o ato em desforço imediato após ter sua posse turbada pelo querelante. 4. As alegações do apelante no sentido de que a estrutura demolida estava em sua propriedade foram infirmadas pelos depoimentos e pela própria inconsistência da narrativa do querelante. A testemunha Sleine Maria de Araujo Caldas Lopes, na qualidade de conselheira fiscal do condomínio à época, afirmou, em Juízo, que os padrões de energia e água foram instalados "no muro do Joel" (ID 223436955). O querelado, em seu interrogatório, confessou a remoção da estrutura, mas sempre no contexto de defesa de sua propriedade, que teria sido invadida pela construção do querelante (ID 223436961). 5. Para caracterização do crime de dano, é imprescindível a ilicitude da conduta. O ordenamento jurídico, contudo, prevê a hipótese de desforço possessório imediato como causa excludente de ilicitude, configurando exercício regular de um direito. 5.1. Nos termos do art. 1.210, § 1º, do CC, "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse." 6. As provas demonstram que a construção do querelante efetivamente avançou sobre a propriedade do querelado, caracterizando turbação. A reação do querelado foi imediata e proporcional, limitando-se à remoção da estrutura invasora, sem excessos, o que afasta a ilicitude de sua conduta. 7. O princípio da presunção de inocência, em sua dimensão probatória, exige que a condenação se ampare em um conjunto de provas seguro e inequívoco. Havendo lastro probatório suficiente que indica a plausibilidade da tese defensiva de exercício regular de direito, a absolvição é medida que se impõe. Irretocável, portanto, a r. sentença que absolveu o querelado com fundamento na excludente de ilicitude. 8. Impõe-se, pois, manter a sentença absolutória. IV. Dispositivo 9. Recurso Desprovido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, CC, art. 1.210, § 1º. Jurisprudência relevante: n/a
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0715875-39.2020.8.07.0020, 2ª Turma Cível, DJEN 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALUGUEL PELO USO DE IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR. RESSARCIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação e em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) houve inovação recursal; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, violação aos limites do pedido e falta de fundamentação; (iii) a partilha dos bens efetuada pelo Juízo de Primeiro Grau está correta; (iv) se a autora deve ser condenada ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel comum; (v) se a autora deve ser condenada a ressarcir o réu pelo pagamento da mensalidade escolar do filho em comum referente ao mês de dezembro de 2020; e (vi) os ônus sucumbenciais foram distribuídos conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitido suscitar em sede recursal questões novas sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4. O Magistrado é o destinatário das provas no processo e deve indeferir a produção de prova desnecessária para o julgamento da demanda. 5. Os limites da demanda são fixados pelas partes. Deve haver congruência entre o pedido e a sentença, de modo que em regra é vedado ao Juiz proferir decisão aquém, fora ou além do que foi pleiteado na ação. 6. Não se pode confundir falta de fundamentação com decisão sucinta, pois esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. 7. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges (ou ex-companheiros) após a separação ou o divórcio autoriza que a parte privada da fruição do bem reivindique a parcela proporcional à sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido a título de indenização ainda que a partilha não tenha sido formalizada. 8. Não há uso exclusivo do imóvel comum quando o bem também é utilizado como moradia para o filho em comum, credor de alimentos. 9. Os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável comunicam-se no regime da comunhão parcial com as exceções legais conforme estabelecem os arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 10. A personalidade jurídica da sociedade limitada é distinta da personalidade jurídica do empresário que a estabeleceu, de modo que seus patrimônios não se confundem. 11. A fraude contra credores está disciplinada nos arts. 158 a 165 do Código Civil atual. É causa de anulação do negócio jurídico. 12. Há presunção relativa de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges ou companheiros durante o casamento ou a união estável revertem em benefício comum no regime de comunhão parcial de bens, de modo que são partilháveis por ocasião do divórcio ou da dissolução da união. 13. As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "Bens de terceiros, lucros empresariais usados pela família e imóveis sem comprovação de aquisição anterior à união estável não devem ser partilhados. Dívidas contraídas durante a união são partilháveis, salvo prova em contrário. Não se reconhece fraude contra credores sem comprovação. Gastos escolares não comprovados e sem acordo prévio não geram ressarcimento". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 371, 492, e 1.014; CC, arts. 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 1.319, 1.326, 1.643 e 1.644. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.059/STJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.058.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.2.2025; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.478.172/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, REsp 1.926.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.2.2022; TJDFT, ApCiv 0704781-88.2019.8.07.0001, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 4.11.2020; TJDFT, ApCiv 07283394720198070015, Rel. Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0738528-18.2018.8.07.0016, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 2.9.2020; TJDFT, ApCiv 0731320-91.2019.8.07.0001, Rel. Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0704866-05.2018.8.07.0003, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 29.7.2020
Publicação oficialTRT20, Agravo de Petição 0000729-06.2024.5.20.0001, Primeira Turma, j. 19/02/2025, DJEN 20/02/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sendo o Agravado, terceiro à Execução Trabalhista, possuidor de boa-fé do imóvel restringido, deve ser mantida a decisão que desconstituiu a indisponibilidade do bem. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO LUCAS MENDES DA COSTA interpõe Agravo de Petição (be44890) contra a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju nos Embargos de Terceiro ajuizados por EMANUEL JORGE SANTOS. Houve apresentação de contraminuta pela parte Agravada (Id d99e81a). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Apto para pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da suscitada), capacidade (agente capaz) e interesse (decisão de Id 42cd1fc) e objetivos de recorribilidade (revisão da sentença que julgou procedente os embargos de terceiros), de adequação (recurso previsto no artigo 897, "a" da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 24/09/2024 e interposição do recurso em 03/10/2024 - Id be44890), representação processual (cfcf1d4). MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIROS O Agravante se insurge em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro. Argumenta: Ocorre que, os Embargos de Terceiro de nº 0000546 35.2024.5.20.0001 foram distribuídos por dependência à reclamatória trabalhista nº 0001128-39.2018.5.20.0003. Alega o Agravado que houve a constrição de seu bem imóvel com intuito de satisfazer o referido crédito, ocorrendo a indisponibilidade do bem localizado na Rua 02, Residencial Beira Mar, lote 32, quadra 03, Bairro Industrial, Aracaju/Sergipe. Todavia, deste processo, adveio sentença desfavorável ao Agravante, ao passo que julgou PROCEDENTE os embargos de terceiro sob o seguinte fundamento: (...) Por tais motivos, requer o provimento do presente Agravo de petição, com o intuito de reformar a decisão ora agravada, bem como que seja realizada a penhora do referido imóvel pelos motivos a seguir delineados. III. DAS RAZÕES RECURSAIS Ora, Nobre Julgador, não há dúvidas de que estamos diante de cristalina Fraude à credores. Tendo está por objetivo inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor (o ora Agravante). Denomina-se fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, a LARBELLO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS, que, encontrando-se em insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio com o objetivo de não responder por obrigações assumidas. Assim, a fraude ocorre, pois, o devedor, apesar de já dispor dos bens, já não possui a solvência necessária para arcar com suas dívidas, restando o ora embargado totalmente prejudicado. Ocorre que, a empresa LARBELLO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA possui crédito trabalhista no valor de R$ 78.232,68 (setenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) com o ora peticionante. Ou seja, a empresa supramencionada, firma contrato com terceiro, alienando bens que garantiriam sua solvência e devida quitação de inúmeros processos que vem configurando como parte, inclusive, o processo do ora agravante. Resta claro que, a empresa supramencionada, firma contrato com terceiro, alienando bens que garantiriam sua solvência e devida quitação de inúmeros processos que vem configurando como parte, inclusive, o processo do ora embargado, vejamos Art. 163 do CC: (...) Houve a clara atuação maliciosa da Empresa Larbello que, encontrando-se em insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio com objetivo de não responder por suas obrigações. Ora, Nobre Julgador, se um imóvel é vendido e a escritura de compra e venda não é registrada no cartório de registro de imóveis, o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel. Ocorre que, conforme se verifica dos documentos adunados aos autos nenhum comprova a venda e a transferência do bem, resta claro que, a empresa Larbello ainda configura como proprietária do referido imóvel. Com o narrado na inicial e mais os documentos juntados aos autos, impossível acreditar na boa-fé do Embargante, pelo contrário, o que se percebe é que a venda também se realizou de forma fraudulenta. Diante dos documentos acostados pelo Agravado, resta claro que, se um imóvel é vendido e a escritura de compra e venda não é registrada no cartório de registro de imóveis, o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel. Desta forma, poderá ser parte em uma execução por débitos posteriores à venda do imóvel, devido à regra de que a propriedade imobiliária só se transmite pelo registro no cartório de registro de imóveis. Ora, Excelência, basta uma simples análise dos documentos acostados para constar que tal imóvel ainda possui como nome do proprietário a Empresa Larbello Construtora. Nesse ponto, importante esclarecer que, o titular de domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade. Isso significa que, aquele que é proprietário é também possuidor, mas, nem todo possuidor é também proprietário. Portanto, resta mais do que claro que o ora Agravado é detentor somente de alguns poderes inerentes à propriedade. Tal entendimento é decorrente de que, a propriedade imobiliária só se transmite pelo registro no cartório de registro de imóveis. Ora, Nobre julgador, os documentos juntados aos autos, impossível acreditar na boa-fé do Agravado, pelo contrário, o que se percebe é que a venda também se realizou de forma fraudulenta. Ainda cabe frisar que o agravado alega que é o verdadeiro dono, ou seja, que teria comprado o referido imóvel, conquanto possua procuração para transigir em relação a propriedade, trazendo em pós um suposto recibo de compra e venda nulo de pleno direito. Explica-se: le tem a procuração e supostamente teria feito contrato com si próprio, ou seja, mais uma clara e notória situação de fraude a execução, posto que o art. 117 do Código Civil veda a realização de "contrato consigo mesmo". Ademais, não trazem nenhum tipo de comprovação que fora realizado a quitação do imóvel para a empresa Reclamada, suposto comprador da propriedade. Vejamos entendimento jurisprudencial sobre a temática: (...) Em decisão recente este Egrégio Tribunal se posicionou da seguinte forma: (...) Conforme preconiza o Art. 373, Inciso I do CPC, incumbia ao Agravado comprovar o pagamento do preço ajustado, sendo esta prova exclusivamente documental, in verbis: Com o narrado na inicial e mais os documentos juntados aos autos, impossível acreditar na boa-fé do Agravado, pelo contrário, o que se percebe é que a venda se realizou de forma fraudulenta. Posto que, o documento que traria a comprovação de registro de propriedade trata-se da certidão de inteiro teor da matrícula. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.