Art. 950 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização
Texto vigente
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Em linguagem simples
Se a lesão diminuir ou retirar a capacidade da pessoa de trabalhar, a indenização incluirá o tratamento, o que ela deixou de ganhar e uma pensão correspondente a essa perda. A pessoa prejudicada pode optar por receber todo esse valor de uma única vez.
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Na jurisprudência
6.251 acórdãos citam o art. 950 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2943077, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. 4. Agravo de IRMÃOS FURUTA CIA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO HENRIQUE SUSSAI GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2679411, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a indenização por danos materiais seja paga em cota única, tendo em vista que a doença equiparada a acidente é incurável, ou seja, permanente, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3162632, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACIDENTE CAUSADO POR CABO SOLTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. REFORMA. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CULPA DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. O juiz, como destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir a realização de nova perícia e a oitiva do perito, quando reputar suficientes as provas existentes, sendo vedado ao STJ reexaminar a suficiência do acervo probatório, em razão da Súmula nº 7/STJ. 3. O art. 950 do Código Civil não exclui o direito à pensão indenizatória só pelo fato de a vítima ser aposentada. É deficiente o recurso especial que invoca dispositivo legal destituído de comando normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo a Súmula nº 284/STF, por analogia. 4. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando culpa de terceiro, exige reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. A alteração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais ou materiais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou exorbitantes, o que, ausente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3047806, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 949 e 950 do CC e ao art. 121 da Lei n. 8.213/1991, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e dano estético. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e rejeitando pensão mensal, lucros cessantes e dano estético. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes limitados à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário recebido, mantendo os demais capítulos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja pensão mensal vitalícia nos termos dos arts. 949 e 950 do CC; (iii) saber se os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário à luz do art. 121 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Quanto à pensão mensal do art. 950 do CC, a revisão da conclusão de incapacidade apenas parcial demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, por terem natureza e origem distintas, conforme o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da incapacidade laboral e manter o indeferimento da pensão mensal do art. 950 do CC. 3. Os lucros cessantes não se compensam com benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2781589, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO, LUCROS CESSANTES, PENSÃO MENSAL, DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, originada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais e estéticos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, inclusive a improcedência da denunciação da lide à seguradora por agravamento do risco pela embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob a alegação de que há apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ na tese securitária, com exigência de prova do nexo causal pela seguradora; e (iii) saber se a interpretação do art. 950 do Código Civil permite pensão mensal quando o laudo afirma compatibilidade com a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ porque as teses sobre culpa concorrente, dinâmica do acidente, embriaguez, nexo causal, lucros cessantes, incapacidade e revisão do quantum demandam reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ na controvérsia securitária, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte que admite a exclusão de cobertura por agravamento essencial do risco decorrente de embriaguez do condutor; a discussão sobre nexo causal também atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável o exame de alegação de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama reexame do acervo fático-probatório sobre culpa, nexo causal, lucros cessantes, incapacidade laboral e quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exclusão de cobertura securitária fundada em agravamento essencial do risco por embriaguez do condutor, sendo vedado, ainda, o revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 945, 757, 950; CPC, arts. 125, II, 373, I; CF, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.545.179/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.711.361/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.