Art. 165 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores
Texto vigente
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Em linguagem simples
Quando atos praticados com fraude são anulados, os bens recuperados voltam para a massa geral que será dividida entre os credores. Se a fraude serviu apenas para dar prioridade indevida de pagamento a alguém por meio de garantias, apenas essa preferência é cancelada.
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Na jurisprudência
190 acórdãos citam o art. 165 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2764752, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO ATO JURÍDICO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade por falta de fundamentação, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à adequação do valor da causa em ação pauliana voltada à anulação de cisão societária reputada fraudulenta, com exigência de recolhimento de custas complementares. 3. A Corte de origem confirmou a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC, houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 292, II e § 3º, do CPC impõe que o valor da causa, na ação pauliana, seja limitado ao crédito do autor; (iii) saber se os arts. 158, 159 e 165 do CC restringem os efeitos da ação pauliana ao credor vencedor e ao seu crédito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os embargos de declaração por visarem à rediscussão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a natureza e a repercussão patrimonial do ato impugnado na definição do valor da causa. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve refletir o valor do ato impugnado. 8. Não se verifica o prequestionamento específico da tese de limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do autor, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático acerca da natureza e da repercussão patrimonial do ato impugnado na definição do valor da causa, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre o art. 292, II, do CPC, ao afirmar que, nas ações anulatórias de atos jurídicos, o valor da causa deve refletir o valor do ato impugnado. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal de origem apreciou de forma clara e motivada as questões essenciais. 3. A tese de limitação dos efeitos da ação pauliana ao crédito do autor, fundada nos arts. 158, 159 e 165 do CC, não foi prequestionada e encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 158, 159 e 165; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 4/6/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2650304, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/09/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de cumprimento de sentença em que se busca a penhora de imóveis registrados em nome de terceiros, com base na declaração de ineficácia de transferência reconhecida em ação pauliana movida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a declaração de ineficácia de transferência de imóveis em demanda movida por terceiro pode beneficiar o credor da presente ação, permitindo a penhora dos bens que não estão registrados em nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido rejeitou a penhora de imóveis cuja matrícula não indica os executados como proprietários, reconhecendo que a ineficácia do negócio, não averbada na matrícula, declarada em demanda distinta movida por terceiro, afeta apenas o autor daquela ação, não alcançando nem beneficiando diretamente terceiros. Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina que a fraude contra credores, declarada em ação pauliana, torna o ato de alienação inoponível apenas ao credor que venceu a ação, sem anular integralmente o ato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI, 792, 1.022, II. Código Civil, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011; STJ, REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RMS 60009, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUR SO. REFORMA EM PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO POR TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO AO CASO. VÍCIO DE DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. 1. A decisão que se limita a negar provimento ao recurso ordinário interposto não pode provocar reformatio in pejus, pois preserva o mesmo status quo que já existia anteriormente à interposição do apelo. 2. Ultimado o negócio jurídico firmado entre as partes, apenas prova relativa a defeito do ajuste (arts. 138 a 165 do CC) seria capaz de desfazê-lo, não sendo o caso dos autos. 3. Hipótese que a parte autora aderiu integralmente à proposta de acordo lançada pelo Estado de Minas Gerais para pagamento adiantado do precatório, o que pressupõe que aceitou deságio no valor para quitação, bem como aceitou os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos para a composição da lide. 4. Depois de voluntariamente ter acolhido a proposta do devedor, e recebido com prioridade os valores devidos, não pode o particular reclamar pagamento maior, alegando ilegalidade no cálculo praticado pela central de conciliação. 5. Ainda que superada a questão do acordo, a pretensão da parte autora em relação à correção monetária (aplicação do IPCA-E para todo o período) esbarra na orientação vinculante do STF no sentido de que "[...] a eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015" (Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26/04/2022 PUBLIC 27/04/2022). 6. No que toca à discussão sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) quanto aos juros de mora, o STF, ao julgar o Tema 808 (RE 855.091), excluiu da base de cálculo do IR os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função pública, situação não demonstrada com a prova pré-constituída acostada à inicial. 7. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022). 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0802477-13.2025.8.18.0162, Rel. Relatório Recurso Inominado Cível, 3ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO DESFAZIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DAS OBRAS POR MAIS DE TRÊS ANOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por construtora contra acórdão que deu provimento a Recurso Inominado do adquirente de imóvel, reformou sentença de improcedência, afastou os efeitos de termo de distrato que previa a retenção integral dos valores pagos, determinou a restituição de R$ 33.244,86 e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. A embargante sustenta contradições e omissões quanto à invalidade do distrato, à responsabilidade pelo desfazimento contratual, à possibilidade de retenção de 50% dos valores e da comissão de corretagem e à configuração dos danos morais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao afastar os efeitos do termo de distrato sem reconhecer vício de consentimento; (ii) estabelecer se há omissão quanto à responsabilidade pelo desfazimento do contrato, diante da alegação de inadimplemento do adquirente e de ausência de contratação do financiamento imobiliário; (iii) determinar se há omissão quanto à aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e à retenção da comissão de corretagem; e (iv) verificar se o acórdão apresenta vício quanto à condenação por danos morais. III. Razões de decidir: 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem a rediscussão do mérito ou a renovação de teses já apreciadas. 4.A contradição que autoriza os embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela simples discordância da parte com a interpretação jurídica ou com a valoração das provas adotadas pelo órgão julgador. 5.O afastamento dos efeitos do termo de distrato decorre do controle de abusividade contratual, e não da existência de vício de consentimento, pois a cláusula que permite a retenção integral dos R$33.244,86 pagos pelo consumidor e sua conversão em crédito condicionado à futura contratação com a mesma construtora viola o art. 51, IV, do CDC. 6.O acórdão examinou expressamente a causa do desfazimento contratual ao considerar os efeitos da revelia da construtora, que, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência sem justificativa idônea, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 7.A ausência de início das obras do empreendimento por período superior a três anos desde a celebração do contrato, em 01/03/2021, impede a imputação de culpa exclusiva ao adquirente pelo desfazimento do negócio e fundamenta a responsabilidade da incorporadora. 8.A retenção prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 pressupõe desistência ou inadimplemento imputável ao adquirente e não se aplica quando o desfazimento contratual decorre de responsabilidade atribuída à incorporadora. 9.A responsabilidade da construtora pelo desfazimento do contrato atrai a incidência da Súmula nº 543 do STJ, que determina a restituição integral das parcelas pagas quando a resolução da promessa de compra e venda submetida ao CDC decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor. 10.A restituição integral de R$33.244,86 abrange os valores relacionados à comissão de corretagem, pois o acórdão reconhece a responsabilidade da incorporadora pelo desfazimento contratual, inexistindo omissão quanto à matéria. 11.A indenização por danos morais encontra fundamento em circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, consistentes no recebimento de valores expressivos pela construtora e na ausência de início das obras por mais de três anos, com relevante frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel. 12.O valor de R$8.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por embargos declaratórios. 13.A pretensão de substituir a valoração jurídica e probatória realizada pelo Colegiado por interpretação favorável à embargante configura tentativa de reapreciação do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O afastamento dos efeitos de termo de distrato que prevê retenção integral dos valores pagos pelo consumidor pode decorrer do controle de abusividade da cláusula contratual, independentemente da configuração de vício de consentimento. 2. A disciplina de retenção prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 não se aplica quando o desfazimento contratual é imputável à incorporadora. 3. A responsabilidade exclusiva do promitente vendedor ou construtor pela resolução de promessa de compra e venda submetida ao CDC impõe a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 4. A ausência de início das obras por período superior a três anos, associada ao recebimento de valores expressivos do consumidor, pode ultrapassar o mero inadimplemento contratual e justificar indenização por danos morais. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou substituir a valoração jurídica e probatória adotada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 49; CDC, art. 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; CC, arts. 138 a 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema 938; TJPI, Apelação Cível nº 0802160-87.2022.8.18.0075, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.02.2026
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0746281-27.2025.8.07.0001, 7ª Turma Cível, DJEN 05/10/2026
Apelação cível. Direito processual civil e bancário. Ação monitória. Embargos monitórios. Reconvenção. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Contratação eletrônica. Assinatura digital. Utilização dos valores liberados. Juros remuneratórios. Capitalização mensal. Seguro prestamista. Venda casada não demonstrada. Superendividamento. Procedimento próprio. LGPD. Ausência de nexo causal. Danos morais não configurados. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, invalidade da contratação eletrônica, abusividade dos encargos contratuais, excesso de cobrança, venda casada do seguro prestamista, superendividamento e violação à LGPD, com pedido de indenização por danos morais II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) a validade da contratação eletrônica; (iii) a regularidade dos encargos contratuais e do débito exigido; e (iv) a existência de violação à LGPD e de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo lícito ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, dos contratos novados, dos comprovantes de liberação dos recursos e dos demonstrativos da operação. A efetiva disponibilização e utilização dos valores, bem como o pagamento de parcelas pela contratante, corroboram a regularidade da contratação eletrônica. 5. Não há prova de vício de consentimento, fraude ou utilização indevida de credenciais apta a invalidar a contratação. Ausentes as hipóteses de anulabilidade previstas nos arts. 138 a 165 do CC, mantém-se a validade da cédula de crédito bancário e das obrigações dela decorrentes. 6. A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausente demonstração de abusividade dos juros remuneratórios ou de excesso de cobrança. 7. A contratação de seguro prestamista é lícita, não havendo prova de imposição ou condicionamento da concessão do crédito à adesão ao produto securitário. 8. A alegação de superendividamento não afasta a exigibilidade da obrigação, submetendo-se eventual repactuação ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. 9. Não ficou demonstrado que o alegado acesso de terceiros a informações processuais decorreu de vazamento de dados imputável à instituição financeira. Ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo 10. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 702, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 104 e 138 a 165; CDC, arts. 104-A e seguintes; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Tema 972; TJDFT, Acórdão 1976717, 0714107-55.2022.8.07.0005, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j.06/03/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.