Art. 532 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção V — Da Venda Sobre Documentos
Texto vigente
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
Em linguagem simples
Estabelece que, quando o pagamento for feito por meio de um banco, a instituição deve pagar contra a entrega dos documentos, sem ter o dever de verificar o estado da mercadoria. O vendedor só pode exigir o valor diretamente do comprador se o banco se recusar a pagar.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 532 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 2281678-48.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO E NÃO APENAS AOS VALORES QUE PRETENDE O RECORRENTE VER RESTITUÍDOS, APÓS TER VOLUNTARIAMENTE DESISTIDO DO CONTRATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE TOTAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO OU APENAS À PARTE CONTROVERTIDA, CONFORME O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA, O VALOR DA CAUSA DEVE SER EQUIVALENTE À PARTE CONTROVERTIDA, QUE É O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. (ART. 292, II, CPC).4. A PRETENSÃO DO AGRAVANTE É À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS (DEDUZIDAS AS TAXAS APLICÁVEIS), AO QUAL DEVE CORRESPONDER O VALOR DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.795/2008; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 481 A 532; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 292, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2163340-18.2025.8.26.0000, REL. CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15/10/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013900-21.2020.8.26.0000, REL. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20/03/2020.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2093199-81.2019.8.26.0000, REL. MAURO CONTI MACHADO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22/06/2021
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5016248-72.2024.4.03.6182, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 09/03/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IOF. AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO; QUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO MÚTUO/OPERAÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Embargos à execução fiscal opostos por VIRGINIA DE FREITAS PEREIRA, visando ao reconhecimento da inexistência dos débitos que fundamentam a execução fiscal nº 5026948-44.2023.4.03.6182. Sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sem condenação em honorários de sucumbência e isento de custas. A embargante interpõe apelação reiterando a inicial, sustentando que o contrato firmado com a empresa Granja Planalto Ltda. configura compra e venda de quotas societárias, e não mútuo, razão pela qual não incidiria IOF; requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Definir se a alienação de quotas societárias, no caso concreto, configura fato gerador do IOF ou se há incidência do imposto apenas quando a operação revele crédito/mútuo; (ii) Apurar a natureza jurídica do negócio entabulado entre a embargante e a Granja Planalto Ltda., à luz do Procedimento Administrativo nº 10437.720020/2021-67, que ensejou a qualificação fiscal como operação de mútuo a crédito fixo; (iii) Verificar o ônus e a suficiência da prova quanto ao efetivo pagamento do preço das 1.605.600 quotas da CFP Administradora S/C Ltda., em parcela única prevista para até 12 meses, notadamente diante da ausência de comprovantes exigidos em diligência fiscal; (iv) Examinar os elementos do contrato e da 4ª alteração do contrato social da CFP Administradora Sociedade Simples (29/07/2016), que registram transferência das quotas livres, desembaraçadas e com quitação ampla, e sua repercussão na caracterização de operação de crédito; (v) Aplicar a legislação de regência (CF, art. 153, V; CTN, art. 63, I; Decreto nº 6.306/2007; Lei nº 9.779/99, art. 13) e a jurisprudência do STF, STJ e TRF3 sobre a incidência do IOF em operações de crédito e em contratos de mútuo celebrados por particulares. III – RAZÕES DE DECIDIR: O IOF, previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos ou valores mobiliários. A simples alienação de quotas sociais não constitui, por si, fato gerador do IOF; todavia, haverá incidência quando a forma de realização do negócio revelar operação de crédito (mútuo), inclusive entre particulares, nos termos da legislação de regência. A jurisprudência consolidada assenta que o âmbito constitucional do IOF não se restringe às operações realizadas por instituições financeiras (STF, ADI 1763 MC/DF) e que o imposto incide sobre contratos de mútuo, inclusive entre pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, salvo hipóteses específicas de crédito advindo do exterior (STJ, REsp 1063507/RS), entendimento também perfilhado pelo TRF3. No caso concreto, o Procedimento Administrativo nº 10437.720020/2021-67 evidenciou a ausência de documentos comprobatórios do pagamento do preço das 1.605.600 quotas adquiridas da CFP Administradora S/C Ltda., não obstante a cláusula contratual prever pagamento em parcela única em até 12 meses. Diante da inércia da embargante quanto à apresentação dos comprovantes exigidos, a Receita Federal classificou corretamente o negócio como operação de mútuo a crédito fixo, atraindo a incidência do IOF (CTN, art. 63, I). Além disso, a 4ª alteração do contrato social da CFP Administradora Sociedade Simples (29/07/2016) registra que as quotas foram transferidas livres e desembaraçadas, com quitação ampla, o que, aliado à inexistência de prova de pagamento, reforça que houve disponibilização de recursos à embargante e correspondente assunção de dívida de igual valor, caracterizando operação de crédito. Assim, correta a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. IV – DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Tese: incide IOF sobre a operação qualificada, à luz das provas, como mútuo/operação de crédito decorrente da aquisição de quotas societárias sem comprovação do pagamento, nos termos do art. 63, I, do CTN e do art. 13 da Lei nº 9.779/99. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 153, V; Decreto nº 6.306/2007; Código Tributário Nacional, art. 63, I, e art. 66; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, arts. 481 a 532 (compra e venda) e arts. 586 a 592 (mútuo); Lei nº 9.779/99, art. 13; Decreto nº 4.494/2002, art. 2º, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Civil, art. 557. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1763 MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 26.09.2003; STJ, REsp 1063507/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.09.2009; TRF3, AC 00075831120044036100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, e-DJF3 04/04/2014; TRF3, Apelação Cível 0032212-49.2004.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 03/03/2016; TRF3, Apelação Cível 0005900-90.2018.4.03.6182, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Julg. 04/11/2022, DJEN 08/11/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.