Código Civil

Art. 1.309 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir

Texto vigente

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

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Em linguagem simples

A lei proíbe erguer construções que possam poluir ou tornar imprópria para o uso comum a água de poço ou nascente de outra pessoa que já existia no local.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.309 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0149138-21.2008.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/11/2025

    DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS. POSSE INJUSTA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Edson Rufino Holanda, representado por Tânia Maria Sousa Bezerra e por Tânia Maria Sousa Bezerra, contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória ajuizada por Luís Oliveira Sabóia Júnior, Sandra Helena Meneses Sabóia e Cláudio Régis Martins Meneses, declarando a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da lide, com expedição de mandado de imissão na posse e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. A sentença também extinguiu a reconvenção, e em embargos de declaração, concedeu gratuidade à parte ré. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à análise consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa por não ter sido ouvida testemunha arrolada; (ii) saber se é nula a sentença por extinção indevida da reconvenção; (iii) verificar se foi configurada usucapião e nulidade de doação; (iv) saber se a venda do imóvel realizada por procurador dos autores é válida; (v) saber se os autores possuem legitimidade ativa e se a ré tem legitimidade para representar o espólio; (vi) saber se houve litigância de má-fé por qualquer das partes; (vii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. No caso, não há cerceamento de defesa, pois a parte apelante deixou de requerer oportunamente a oitiva de testemunha, apesar de oportunizado, não tendo-a arrolado no momento processual adequado, nem manifestado qualquer oposição ao encerramento da instrução em audiência, havendo preclusão sobre o tema. 4. A sentença não é nula quanto à reconvenção, que foi efetivamente analisada e rejeitada por ausência de provas, ainda que a fundamentação no dispositivo tenha feito menção à inépcia, sendo possível, pela leitura da sentença, constatar que foi devidamente analisada. 5. A alegação de usucapião e de simulação de doação constituem inovação recursal, não podendo ser analisadas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância, vez que não discutidas na origem, apenas suscitadas no apelo, após o encerramento da fase postulatória e instrutória. 6. A procuração apresentada em sede de contestação, outorgada pelos autores, não conferia poderes para o procurador firmar contrato em nome próprio, sendo específica para representação dos autores junto à CEF, não sendo também demonstrada quitação do valor do contrato e nem realização de escritura pública com registro na matrícula, sendo inválida a suposta venda. 7. Quanto à (i)legitimidade das partes, os autores são legítimos proprietários conforme matrícula do imóvel, sendo legítimos para propor a ação reivindicatória. Por sua vez, a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo e representar o espólio, com base em documentação apresentada e na citação realizada, tanto na pessoa do réu falecido, quanto da sra. Tânia. 8. Inexistem condutas processuais das partes que configurem litigância de má-fé, devendo ser afastada a aplicação de multa. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante do valor irrisório da causa e natureza da condenação, conforme precedentes do STJ no Tema 1076. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios modificados de ofício, fixados por equidade. _______________ Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXV CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11; art. 98, § 3º; arts. 110, 1.009, 1.013, 1.015, 1.024 CC/1916, arts. 1.309, 1.313 CC/2002, art. 1.228 Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív 0237984-57.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª CDP, j. 03/07/2024, pub. 04/07/2024 TJCE, ApCív 0709612-76.2000.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª CDP, j. 12/02/2025, pub. 12/02/2025 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/03/2019, DJe 28/03/2019 STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022 TJMG, ApCív 5066082-86.2018.8.13.0024, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª CCív, j. 04/04/2024, pub. 10/04/2024 TJPR, ApCív 0002011-22.2023.8.16.0148, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª CCív, j. 07/02/2025, pub. 10/02/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.