Art. 651 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção II — Do Depósito Necessário
Texto vigente
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Em linguagem simples
A regra prevê que o depósito necessário, que é aquele imposto por lei ou por certas circunstâncias, deve ser pago, não sendo considerado gratuito. No caso das hospedagens, esse valor pelo cuidado com a bagagem já é considerado embutido no preço da estadia.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 651 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0000681-57.2009.4.03.6006, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIA APREENDIDA. GADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. ENTREGA DA COISA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BENS FUNGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fernando Volpon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de depósito ajuizada pela União. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a entrega de 1.314 cabeças de gado apreendidas em procedimento administrativo fiscal, ou o correspondente em dinheiro, no valor de R$ 1.066.311,00, nos termos do art. 904 do CPC/1973. A parte agravante sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, prescrição intercorrente, violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inexistência de dano ao erário e extinção da obrigação em razão do perecimento dos semoventes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição do gado apreendido ou do equivalente em dinheiro; se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da pena de perdimento e se o perecimento natural dos semoventes extingue a obrigação do depositário. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime recursal do CPC/1973, por ter a sentença sido publicada antes de 18/03/2016, sendo admissível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 557 e 557-A do CPC/1973, conforme entendimento do STF e da jurisprudência do TRF3. 4. A ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro, nos termos dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Não houve conversão administrativa da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, razão pela qual não se impõe o ajuizamento de execução fiscal. 5. Não se configurou prescrição intercorrente, pois o procedimento administrativo permaneceu suspenso por força de decisão judicial proferida em ação cautelar e ação anulatória ajuizadas pela própria parte agravante, até o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2008. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do ato e da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 665/STJ. A agravante exerceu o direito de defesa mediante ações judiciais destinadas a discutir a legalidade da autuação fiscal, cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado. 7. A decisão administrativa de perdimento goza de presunção relativa de legitimidade, não afastada pela parte agravante. A alegação de inexistência de dano ao erário já havia sido rejeitada pelo TRF3 em ação anterior, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos adotados. 8. A sentença favorável obtida em primeiro grau na ação anulatória não produziu efeitos liberatórios em relação ao encargo de depositário, diante da submissão ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do CPC/1973. 9. O perecimento natural dos semoventes não extingue a obrigação do depositário, por se tratar de bens fungíveis, suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo da exigência do equivalente em dinheiro. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação de depósito é meio processual adequado para exigir do depositário a restituição da coisa apreendida administrativamente ou do equivalente em dinheiro, quando inexistente conversão da pena de perdimento em multa administrativa. Não há prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece suspenso por decisão judicial até o trânsito em julgado da controvérsia. O perecimento de bens fungíveis depositados não extingue a obrigação do depositário, admitida a restituição do equivalente em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 20, §3º, 330, I, 475, I, 557, 557-A, 901, 902, 903, 904, 905 e 906; Código Civil, arts. 393, 627, 647, 648, 649, 650, 651 e 652; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, §1º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; Súmula 473/STF; Súmula 665/STJ; Súmula Vinculante 25/STF; STJ, Tema 1.306, REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4000279-07.2026.8.26.0001, Rel. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO – ARGUMENTOS DE QUE O ACÓRDÃO (I) OMITIU-SE QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 651 DO CÓDIGO CIVIL, ADUZINDO QUE, RECONHECIDO O DEPÓSITO NECESSÁRIO, QUE NÃO SE PRESUME GRATUITO, A EXCLUSÃO DAS DIÁRIAS ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO IMPLICA GRATUIDADE INDEVIDA DA CUSTÓDIA; (II) INCORREU EM CONTRADIÇÃO INTERNA AO RECONHECER A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO NASCIDA COM A APREENSÃO DO BEM E, SIMULTANEAMENTE, FIXAR O TERMO INICIAL DAS DIÁRIAS NA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL; (III) OMITIU-SE QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) E À ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 2.216.266/SP; E (IV) BUSCA O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSOS DOS ARTS. 397, 647, I, 651, 884 E 1.361, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. PLEITEIA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DAS DIÁRIAS NA DATA DA EFETIVA APREENSÃO DO VEÍCULO. RAZÕES DE DECIDIR – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXAURIENTE, CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE COLEGIADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 651 DO CÓDIGO CIVIL RECHAÇADA: A REGRA DA NÃO PRESUNÇÃO DE GRATUIDADE DO DEPÓSITO NECESSÁRIO ATUA NO PLANO DA NATUREZA DO CONTRATO, MAS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA CREDORA FIDUCIÁRIA (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), A QUAL NÃO DEU CAUSA À APREENSÃO E NÃO TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DA RETENÇÃO DO BEM EM PÁTIO PRIVADO – CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA: A NATUREZA PROPTER REM VINCULA O TITULAR DO DIREITO REAL À RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO, MAS A EXIGIBILIDADE DAS DIÁRIAS ACUMULADAS EM RELAÇÃO A TERCEIRO DEPENDE DE SUA PRÉVIA INTERPELAÇÃO (MORA EX PERSONA), EXISTINDO PERFEITA HARMONIA LÓGICA ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO DO JULGADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL: O AFASTAMENTO DO PERÍODO PRÉ-NOTIFICAÇÃO DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO AOS EFEITOS DA MORA, CONSTITUINDO JUSTA CAUSA JURÍDICA QUE AFASTA A TESE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – RESP 2.216.266/SP DO STJ QUE CONSUBSTANCIA PRECEDENTE SEM EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 927 DO CPC) E PAUTADO EM PREMISSAS DIVERSAS, DESAUTORIZANDO O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FORÇAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO – PRETENSÃO QUE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA – EMBARGOS DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO ADMITEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO NA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0003068-29.2013.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. REMIÇÃO DE BENS HIPOTECADOS PENHORADOS. CANCELAMENTO DE HIPOTECAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DEFINITIVA NA AÇÃO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que dera parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0003068-29.2013.8.18.0000, interposto por CIPREMO – Concreto Industrializado LTDA contra decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. O acórdão embargado convalidara os atos registrais de cancelamento de hipotecas e penhoras sobre imóveis remidos, determinando que o juízo de origem se abstivesse de expedir novos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para reimpor constrições sobre os referidos bens. Nos embargos, o Banco alegou omissão quanto: (i) à nulidade dos atos de cancelamento das hipotecas e ao prejuízo deles decorrente; (ii) à perda do objeto do agravo em razão do exercício do juízo de retratação pelo juízo de origem; (iii) à inexistência da figura da remição de bens no ordenamento jurídico vigente, à impossibilidade de o próprio devedor remir os bens penhorados e à eventual configuração de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a nulidade dos atos de cancelamento das hipotecas e penhoras, o prejuízo ao Banco, a perda do objeto do agravo e a inexistência da remição de bens no ordenamento vigente; (ii) determinar se fato processual superveniente, a prolação de sentença definitiva na ação de execução originária, impõe o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, tornando prejudicado o exame das questões suscitadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é recurso voltado ao controle de decisões interlocutórias, e a superveniência de sentença definitiva no processo de origem opera a preclusão do debate travado nessa sede recursal, esvaziando o objeto do inconformismo. 4. A Ação de Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, que ensejou a interposição do presente agravo, foi sentenciada em 08 de julho de 2025 (Id. 29100930), configurando fato superveniente apto a ensejar, por si só, a perda do objeto do recurso instrumental, uma vez que as questões interlocutórias debatidas são absorvidas pela decisão de natureza exauriente. 5. As questões tratadas neste agravo guardam estreita conexão com os Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140, opostos por Luiz Soares de Moura, terceiro adquirente de um dos imóveis objeto da execução, cuja pauta de julgamento já se encontra incluída perante esta Câmara, tornando ainda mais evidente o esvaziamento do objeto deste recurso. 6. A apelação interposta nos autos da própria Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140 também se encontra pautada para julgamento perante este Tribunal, de modo que tanto esse recurso quanto os Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140 abrangerão, com maior extensão e profundidade, todas as questões que se pretende discutir no presente agravo. 7. A conjugação desses fatores, sentença definitiva na execução originária, iminente julgamento dos Embargos de Terceiro e pauta de julgamento da apelação, torna insubsistente o objeto do presente Agravo de Instrumento, por absoluta perda de utilidade prática do pronunciamento jurisdicional pleiteado nesta sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado, com reconhecimento da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença definitiva no processo de origem configura fato superveniente que opera a preclusão das questões interlocutórias debatidas em sede de Agravo de Instrumento, impondo o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto. 2. O Agravo de Instrumento perde sua utilidade prática quando as questões nele veiculadas serão necessariamente abrangidas, com maior extensão e profundidade, pelo julgamento de mérito dos recursos pendentes perante o Tribunal, tornando insubsistente o pronunciamento jurisdicional pleiteado na via recursal instrumental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 651. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. RELATÓRIO CIPREMO – Concreto Industrializado LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado, alegando, em síntese, que o juízo de origem, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pelo Banco e embargos de declaração opostos por Luiz Soares de Moura (terceiro interessado), revogou a decisão que havia deferido a remição dos bens hipotecados penhorados, com a consequente extinção das hipotecas incidentes sobre os imóveis e o cancelamento das respectivas averbações nos cartórios de Registro de Imóveis, proferindo nova decisão que, embora reafirmasse a remição, determinava a repetição dos atos registrais já consumados, o prosseguimento imediato da execução e, ainda, a possibilidade de nova penhora sobre os próprios bens remidos, para satisfação do crédito remanescente. O recurso foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada no tocante à determinação de nova expedição de ofícios aos cartórios para que procedam à baixa da hipoteca quanto aos imóveis apontados às fls. 09 do processo de execução forçada, convalidando os atos registrais praticados em decorrência da decisão retratada, às fls. 200/201 dos autos originários, e determinando que o douto juízo a quo se abstenha de expedir novos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, com o objetivo de impor constrições aos referidos bens. Houve oposição de embargos de declaração por parte do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que: (i) há omissão no acórdão diante da impossibilidade de aproveitamento de atos nulos em prejuízo do Banco; (ii) há omissão quanto ao prejuízo causado ao Banco do Brasil pela indevida liberação dos imóveis que garantiam a execução; (iii) ocorreu perda de objeto do agravo, uma vez que o juízo a quo exerceu retratação; (iv) há omissão diante da inexistência da figura da remição de bem no novo Código Civil, visto que o artigo 651 do referido diploma legal prevê a remição da execução. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): II – PRELIMINAR De início, antes do julgamento do presente recurso, defiro o pedido de habilitação do advogado Dr. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010616-14.2023.8.16.0129, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE JANELAS DE CARREGAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.1. A relação jurídica estabelecida entre importador e terminal portuário configura contrato de depósito necessário, nos termos dos arts. 627, 647 e 651 do Código Civil, sendo devida a remuneração pelos serviços de guarda e conservação da carga desde sua descarga.2. A responsabilidade do depositário inicia-se com o recebimento da carga, independentemente do regime aduaneiro ou da comunicação formal de encerramento da viagem pelo transportador marítimo.3. Eventual atribuição da responsabilidade pelo pagamento ao transportador marítimo não afasta a obrigação do importador perante o terminal, subsistindo eventual direito de regresso.4. Inexistência de falha na prestação do serviço quanto ao período anterior ao encerramento da viagem, sendo legítima a cobrança de armazenagem nesse intervalo.5. No que se refere ao período posterior, a disponibilização de janelas de carregamento e a liberação de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro são atos de competência exclusiva da Receita Federal, conforme o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e a Instrução Normativa SRF nº 248/2002.6. O terminal portuário atua como fiel depositário, sem autonomia para liberar cargas antes do desembaraço aduaneiro, limitando-se a cumprir determinações da autoridade fiscal.7. Ausência de legitimidade passiva do terminal portuário quanto à alegação de atraso na liberação das cargas, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.8. Jurisprudência: “A legitimidade passiva em ações que envolvem a disponibilização de janelas de carregamento de cargas é atribuída à autoridade aduaneira...” (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0010114-75.2023.8.16.0129)
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0885936-23.2024.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 01/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por despachante documentalista, visando afastar a exigência contida no art. 3º da Portaria GADIR n.º 160/2022, do DETRAN/RN, que condiciona o protocolo de requerimentos por despachantes à apresentação de procuração particular com firma reconhecida. A parte impetrante alegou que tal exigência é incompatível com a legislação federal que reconhece mandato presumido à categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, imposta por ato normativo estadual, como condição para o exercício da atividade de despachante documentalista junto ao DETRAN/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação federal aplicável — Lei nº 10.602/2002, art. 6º, e Lei nº 14.282/2021, art. 3º, § 2º — estabelece mandato presumido ao despachante documentalista, exigindo poderes especiais apenas quando previsto expressamente em lei. A Portaria GADIR n.º 160/2022, ao exigir procuração com firma reconhecida, impõe restrição adicional não prevista na legislação federal, configurando excesso de poder regulamentar da autarquia estadual. O art. 22, I e XVI, da Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, o que afasta a possibilidade de regulamentação autônoma por entes estaduais nessa matéria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI nº 6740, reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais que invadam a competência legislativa da União ou contrariem o ordenamento jurídico federal. A exigência de firma reconhecida, ainda que com o objetivo de prevenir fraudes, não pode ser imposta à margem da legalidade estrita, em prejuízo do livre exercício profissional assegurado por lei. A interpretação extensiva de exigências formais pelo Poder Executivo estadual fere os princípios da legalidade e da razoabilidade, ao criar óbices não previstos na legislação federal de regência da profissão de despachante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida para atuação de despachante documentalista, imposta por ato normativo estadual, é inválida quando não prevista em legislação federal específica. A legislação federal confere mandato presumido aos despachantes documentalistas, salvo para os casos em que a lei exija poderes especiais, não podendo regulamentos estaduais estabelecer formalidades adicionais. O poder regulamentar da Administração Pública não pode inovar o ordenamento jurídico nem impor restrições ao exercício profissional em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e XVI; CC, arts. 651 a 654; Lei nº 10.602/2002, art. 6º; Lei nº 14.282/2021, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; TJSP, Rem. Nec. Cível nº 1000603-64.2023.8.26.0159, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 05.07.2024; TJPR, Ag. Inst. nº 0078338-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.05.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.