Art. 1.356 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio
Texto vigente
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Em linguagem simples
A norma prevê que o condomínio pode ter um conselho fiscal formado por três membros eleitos em assembleia para um mandato de no máximo dois anos. O papel desse grupo é avaliar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 1.356 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Instrumento 3018416-52.2026.8.19.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-SÍNDICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. BALANCETES E PARECERES DO CONSELHO FISCAL INSUFICIENTES PARA SUPRIR APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por ex-síndica contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o seu dever de prestar contas da gestão condominial referente ao período de setembro de 2022 a março de 2024, determinando o cumprimento no prazo de 15 dias, sob a cominação do art. 550, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exibição de balancetes em assembleia, acompanhada de pareceres mensais do conselho fiscal, supre a exigência legal de prestação de contas pelo síndico na ausência de deliberação assemblear conclusiva de aprovação; (ii) saber se a não conclusão do procedimento deliberativo pode ser imputada exclusivamente ao condomínio agravado, a ponto de configurar comportamento contraditório apto a obstar o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir: 3. Na primeira fase da ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553), examina-se apenas a existência da relação jurídica de administração e o correlato dever de prestar contas, sendo incontroverso o exercício da função de síndica pela agravante no período discutido, do que decorre automaticamente o dever legal previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. 4. A apresentação de balancetes e a existência de pareceres do conselho fiscal, órgão de natureza meramente opinativa e fiscalizatória (CC, art. 1.356), não equivalem à prestação de contas em sentido técnico-processual, tampouco suprem a exigência de aprovação formal pela assembleia geral, ato privativo desta (CC, arts. 1.348, VIII, e 1.350). 5. A prova documental produzida evidencia que a suspensão da deliberação assemblear decorreu de votação aprovada por unanimidade dos condôminos presentes, ante deficiência documental imputável à própria gestão da agravante, e não de conduta unilateral do condomínio, o que afasta a alegação de comportamento contraditório. 6. A ausência de comprovação de aprovação assemblear das contas mantém hígido o dever de prestação judicial, seja pela reprovação expressa, seja pela simples não conclusão do procedimento deliberativo, hipóteses que traduzem, ambas, a mesma inexistência de aprovação. IV
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0047491-85.2005.8.06.0001, Rel. Mantovanni Colares Cavalcante, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IRREGULARIDADES FINANCEIRAS PRATICADAS PELO EX-SÍNDICO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. BALANCETES ASSINADOS SEM RESSALVAS. OMISSÃO CULPOSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que condenou a apelante, ex-integrante do Conselho Fiscal, solidariamente com o ex-síndico e os demais conselheiros ao pagamento de R$ 118.905,15, correspondente a retiradas bancárias não justificadas, além das dívidas perante o INSS e a CAGECE. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelante foi negligente no exercício da função fiscalizatória; (ii) a extensão dos prejuízos que lhe podem ser imputados; e (iii) se sua responsabilidade possui natureza solidária ou subsidiária. III. Razões de decidir 3. O Conselho Fiscal deve examinar as contas do síndico e emitir parecer, nos termos do art. 1.356 do Código Civil. A responsabilização de seus membros não é objetiva, dependendo da comprovação de culpa, dano e nexo causal, cujo ônus incumbe ao autor, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC. 4. A apelante subscreveu, sem ressalvas, os balancetes de outubro e novembro de 2003, nos quais foram posteriormente constatadas diferenças de receitas e despesas desacompanhadas de documentação fiscal idônea. A aprovação contribuiu para retardar a identificação das irregularidades, perceptíveis mediante fiscalização ordinária, configurando omissão culposa. 5. A prova, contudo, individualiza a atuação da recorrente apenas quanto a esses dois balancetes, não demonstrando que tenha realizado ou autorizado saques, movimentado recursos, participado dos desvios ou concorrido para as dívidas perante o INSS e a CAGECE. 6. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Inexistindo previsão na convenção condominial ou prova de coautoria apta a atrair o art. 942 do Código Civil, a responsabilidade da apelante é subsidiária, pois decorre de omissão fiscalizatória secundária em relação à conduta do síndico, responsável direto pela gestão e movimentação dos recursos, conforme o art. 1.348 do Código Civil. 7. A condenação deve, portanto, limitar-se aos prejuízos relacionados às irregularidades dos balancetes de outubro e novembro de 2003, a serem apurados em liquidação mediante confronto documental, até o limite de R$ 6.082,99 e sem duplicidade com os valores devidos pelo responsável principal. O patrimônio da apelante somente poderá ser alcançado após frustrada a satisfação do crédito perante o ex-síndico. 8. Diante da sucumbência mínima da recorrente, o condomínio autor deve suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios referentes à relação processual estabelecida com ela, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a responsabilidade solidária da apelante e reconhecer sua responsabilidade subsidiária, restrita aos prejuízos relacionados aos balancetes de outubro e novembro de 2003, a serem apurados em liquidação, limitados a R$ 6.082,99, excluídas as demais parcelas da condenação e redistribuídos os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 186, 265, 927, 942, 1.348 e 1.356; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.179.495/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026; STJ, REsp nº 2.220.002/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0712183-65.2020.8.07.0009, Acórdão nº 1.771.687, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgado em 11/10/2023
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5048729-63.2026.8.09.0024, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anteriormente proferida em agravo de instrumento, a qual deferiu tutela de urgência para determinar o afastamento cautelar dos agravantes das funções exercidas no Conselho Fiscal e Consultivo de condomínio edilício, em razão de indícios de conflito de interesses, descumprimento da convenção condominial e omissão no dever de fiscalização. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e o art. 932 do CPC; (ii) saber se houve supressão de instância e julgamento extra petita ao considerar elementos constantes de queixa-crime e ao nomear provisoriamente a administradora para exercer funções fiscalizatórias; (iii) saber se estavam presentes os requisitos para o afastamento cautelar dos membros do conselho fiscal; (iv) saber se era necessária a individualização das condutas dos conselheiros para justificar a medida liminar; e (v) saber se a rejeição da queixa-crime acarretou a perda superveniente do objeto da tutela concedida na esfera cível. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, especialmente porque a decisão é passível de reexame mediante agravo interno. 4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da demonstração da probabilidade do direito, evidenciada pelos indícios de atuação do presidente do conselho fiscal em conflito de interesses, mediante exploração de sistema paralelo de locações em afronta à convenção condominial, bem como pela omissão dos demais conselheiros no cumprimento do dever legal de fiscalização. 5. O afastamento cautelar de todo o conselho fiscal revela-se medida adequada para preservar a regularidade da administração condominial, assegurar a efetividade da apuração das irregularidades e resguardar o patrimônio comum, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão. 6. A rejeição da queixa-crime não interfere na tutela deferida na esfera cível, em razão da independência entre as responsabilidades civil, administrativa e penal, nos termos do art. 935 do CC, inexistindo perda superveniente do objeto. 7. A designação provisória da administradora para exercer funções fiscalizatórias decorre do poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 497 do CPC, constituindo providência necessária para evitar solução de continuidade na administração condominial, sem caracterizar julgamento extra petita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundamentado em precedentes autorizadores e sujeito ao controle pelo agravo interno não viola o princípio da colegialidade. 2. O afastamento cautelar de membros do conselho fiscal de condomínio é admissível quando presentes elementos que evidenciem grave conflito de interesses, descumprimento dos deveres fiduciários e risco à gestão condominial. 3. A rejeição de ação penal não afasta, por si só, a responsabilidade civil ou administrativa, em razão da independência entre as respectivas esferas. 4. A nomeação provisória de administrador para assegurar a continuidade da gestão condominial insere-se no poder geral de cautela do magistrado e não configura julgamento extra petita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 497, 932, V, e 1.021; CC, arts. 935 e 1.356; RITJGO, art. 141, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5472798-15, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; TJGO, AC nº 5361752-85, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJGO, AI nº 5516866-51, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2020; TJGO, AI nº 5374469-03, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.795.974/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 20.05.2026. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficialTJAL, Recurso Inominado Cível 0710223-97.2024.8.02.0001, Turma Recursal Unificada, DJEN 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFLITO CONDOMINIAL. SÍNDICO PROFISSIONAL. CONSELHO FISCAL. MANIFESTAÇÕES EM GRUPOS DE WHATSAPP E ASSEMBLEIAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR SÍNDICO PROFISSIONAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O AUTOR ALEGOU TER SIDO VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM GRUPOS DE WHATSAPP E ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS, MEDIANTE IMPUTAÇÕES DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS, QUESTIONAMENTOS SOBRE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, REFERÊNCIAS A SEU HISTÓRICO PROFISSIONAL E AMEAÇAS DE EXPOSIÇÃO DE SUA VIDA PREGRESSA. REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES, CESSAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES REPUTADAS OFENSIVAS E CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS MANIFESTAÇÕES ATRIBUÍDAS AO RÉU CONFIGURAM ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) ESTABELECER SE OS QUESTIONAMENTOS E CRÍTICAS FORMULADOS NO CONTEXTO DA FISCALIZAÇÃO CONDOMINIAL EXTRAPOLAM OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL; E (III) DETERMINAR SE SÃO CABÍVEIS AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADAS PELO RECORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR: A ANÁLISE DAS MENSAGENS JUNTADAS AOS AUTOS DEMONSTRA QUE AS ACUSAÇÕES MAIS GRAVES DE APROPRIAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO CONDOMÍNIO NÃO FORAM PROFERIDAS PELO RÉU, MAS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, SENDO INVIÁVEL IMPUTAR-LHE RESPONSABILIDADE POR MANIFESTAÇÕES DE OUTROS CONDÔMINOS. AS MANIFESTAÇÕES EFETIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO RÉU CONSISTEM PREDOMINANTEMENTE EM COBRANÇAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE BALANCETES, NOTAS FISCAIS, LAUDOS TÉCNICOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, MATÉRIAS DIRETAMENTE RELACIONADAS ÀS ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS DO CONSELHO FISCAL. O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NO ART. 1.356 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE TORNA ILÍCITO PELO SIMPLES FATO DE GERAR DESCONFORTO AO GESTOR FISCALIZADO OU DE SER EXERCIDO MEDIANTE LINGUAGEM MAIS INCISIVA. A REFERÊNCIA À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FOI EMPREGADA COMO ANALOGIA EM DISCUSSÃO ACERCA DOS DEVERES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO, SEM IMPUTAÇÃO DIRETA DE FATO CRIMINOSO OU CONDUTA TIPIFICADA PENALMENTE. QUESTIONAMENTOS PÚBLICOS ACERCA DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SÍNDICO, EMBORA ÁSPEROS E POTENCIALMENTE CONSTRANGEDORES, INSEREM-SE NO CAMPO DA CRÍTICA RELACIONADA À GESTÃO CONDOMINIAL E NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, OFENSA INDENIZÁVEL. A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO PROFISSIONAL DO AUTOR E A DIVULGAÇÃO DE OPINIÕES DESFAVORÁVEIS DE TERCEIROS REVELAM COMPORTAMENTO ETICAMENTE CENSURÁVEL, MAS NÃO CARACTERIZAM AUTOMATICAMENTE ILÍCITO CIVIL REPARÁVEL. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA E JURIDICAMENTE RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO BASTANDO A EXISTÊNCIA DE DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTO OU DESGASTE DECORRENTE DE CONFLITO INTERPESSOAL. OS AUTOS NÃO EVIDENCIAM CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS À REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR, TAIS COMO PERDA DE CONTRATOS, DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA OU OUTROS REFLEXOS OBJETIVOS APTOS A DEMONSTRAR EFETIVO ABALO À SUA IMAGEM. A DIVULGAÇÃO DE CERTIDÃO TRABALHISTA OBTIDA EM FONTE PÚBLICA E DE LIVRE ACESSO NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE AMPLA EXPOSIÇÃO OU DE REPERCUSSÃO LESIVA RELEVANTE. O AMBIENTE CONDOMINIAL É NATURALMENTE PROPENSO A DIVERGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, COBRANÇAS PÚBLICAS E DISPUTAS ENTRE SÍNDICO E CONSELHO FISCAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE TOLERÂNCIA AMPLIADA ÀS CRÍTICAS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. INEXISTENTE ILICITUDE QUALIFICADA OU LESÃO RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO SE CONFIGURA RESPONSABILIDADE CIVIL NEM SÃO CABÍVEIS AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS DO CONSELHO FISCAL, AINDA QUE REALIZADO MEDIANTE LINGUAGEM INCISIVA E CRÍTICA CONTUNDENTE, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO QUANDO VINCULADO À FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO CONDOMINIAL. NÃO SE PODE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE CIVIL A INTEGRANTE DE GRUPO DE COMUNICAÇÃO POR MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS PRATICADAS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. CRÍTICAS À GESTÃO, QUESTIONAMENTOS SOBRE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E COBRANÇAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS INSEREM-SE, EM REGRA, NO ÂMBITO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CONDOMINIAL. A CENSURABILIDADE ÉTICA DE DETERMINADA CONDUTA NÃO SE CONFUNDE COM A ILICITUDE CIVIL INDENIZÁVEL, EXIGINDO-SE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA E JURIDICAMENTE RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. O DANO MORAL NÃO SE CARACTERIZA PELA MERA EXISTÊNCIA DE CONFLITO CONDOMINIAL ACIRRADO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE OFENSA QUALIFICADA CAPAZ DE ULTRAPASSAR OS DISSABORES INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONVIVÊNCIA E FISCALIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º; CC, ART. 1.356; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5772665-29.2025.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, DJEN 04/05/2026
(artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA GESTÃO ANTERIOR E PROCESSO PENAL EM ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Narra o autor, ex-síndico de condomínio, que a ré, moradora e membro do conselho fiscal, ofendeu sua honra ao afirmar, em assembleia geral, que ele utilizava o cargo para pagar despesas pessoais. Sustenta que a acusação foi infundada e proferida após a aprovação de suas contas. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, retratação pública e abstenção de novas ofensas. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, o autor/recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado prazo para impugnar a contestação e, no mérito que a conduta da recorrida extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso de direito. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em sede de contrarrazões. A mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. Necessária, portanto, a juntada de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, circunstância não observada na espécie. A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, apresentou documentos os quais foram o bastante para que a magistrada lhe concedesse a isenção de custas para a fase recursal. De outra via, a impugnação da parte recorrida, desacompanhada de outros elementos que infirmem a declarada hipossuficiência financeira do recorrente, não basta para a revogação da benesse. 5. O recorrente alega que seu direito de defesa foi violado por não ter tido a oportunidade de impugnar a contestação. Contudo, a alegação não prospera. 6. No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, não há previsão legal expressa de um prazo fixo para réplica. 7. Conforme se verifica da decisão proferida no evento 31, o juízo de origem determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a defesa no prazo de 5 dias. O recorrente foi devidamente intimado por ato ordinatório (eventos 37 a 39), mas deixou o prazo transcorrer in albis. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. 8. O artigo 927, do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito. 9. Para que haja juízo condenatório é necessária a prova dos fatos, cabendo à parte autora a comprovação das ofensas perpetradas pela parte requerida que lhe geraram abalo moral indenizável (art. 373, I, do CPC), situação não ocorrida nos autos. 10. O artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em tela, a recorrida, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, eleita em assembleia (evento 36, anexo 3), tinha o dever funcional de fiscalizar a gestão do síndico e prestar esclarecimentos aos demais condôminos, conforme o artigo 1.356, do Código Civil. 11. As declarações da recorrida foram proferidas no ambiente adequado para tal discussão – a assembleia geral – e direcionadas ao público interessado, qual seja, a coletividade de moradores, tratando de matéria de inequívoco interesse comum: a gestão financeira do patrimônio de todos. 12. Ademais, como bem constou da sentença: “a alegação da requerida não se mostrou leviana ou desprovida de fundamento. Pelo contrário, a vasta prova documental acostada à contestação (mov. 36), e não impugnada pelo autor, demonstra a existência de um substrato fático robusto para as suas afirmações. Constam nos autos cópia de inquérito policial, denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO imputando ao autor a prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP) de forma continuada, e atas de assembleia nas quais o próprio autor teria confessado o desvio de valores, tratando-o como um "momento de fraqueza" e renunciando ao cargo.” 13. Assim, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o próprio recorrente assumiu, em Assembleia Geral Extraordinária, que realizou desvio de valores do condomínio (evento 36, arquivo 2). 14. Outrossim, não vislumbro que a conduta da recorrida possa caracterizar como ato ilícito, ou tenha agido com dolo ou de forma injusta, a ponto de extrapolar os limites da razoabilidade, até porque, os indícios existentes autorizavam, naquele momento, à informação aos demais condôminos sobre possível desvio de valores do condomínio, inclusive as investigações dos fatos narrados à autoridade policial que promoveu as investigações que culminou na Denúncia e posterior instauração da ação penal que teve como autor o Ministério Público (evento 36, arquivos 6 a 10). 15. Para fins de argumentação, registra-se que o registro da ocorrência dos fatos à autoridade policial de suposta prática de ilícito penal perpetrado pela parte recorrente, visando à apuração e veracidade de fato tido como criminoso, não rende ofensas ou dano moral, tendo em vista estar a parte no exercício regular de um direito, o que possui previsão legal no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Outrossim, ninguém está imune à investigação penal, criminal ou administrativa o que, salvo exceção efetivamente materializada e comprovada, não resulta ofensa de ordem moral. 16. A manifestação da recorrida, portanto, configura-se como animus narrandi (intenção de narrar) e animus criticandi (intenção de criticar), e não animus diffamandi (intenção de difamar). 17. A situação vivenciada, embora desagradável, não ultrapassou o limite do razoável no contexto de um conflito condominial sobre a gestão de recursos coletivos. IV- DO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.