Art. 1.035 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção VI — Da Dissolução
Texto vigente
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Em linguagem simples
O artigo permite que o próprio contrato social traga outros motivos para o encerramento da empresa além dos legais. Se houver contestação ou discordância sobre esses motivos, a situação deve ser resolvida pela Justiça.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.035 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1009087-80.2025.8.26.0003, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/03/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSOS SOBRESTADOS.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTOR ADQUIRIU PASSAGENS COM, COM EMBARQUE EM TORONTO E DESEMBARQUE EM GUARULHOS, COM ESCALA EM BOGOTÁ. AO DESEMBARCAR, CONSTATOU QUE SUAS MALAS E INSTRUMENTOS ESTAVAM DANIFICADOS. A EMPRESA OFERECEU UM VOUCHER, CONSIDERADO INSUFICIENTE PELO AUTOR, QUE REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAL CAUSADOS AO AUTOR E (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. O AUTOR APELOU REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENQUANTO O RÉU APELOU REQUERENDO O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO SOBRESTADO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 1.560.244/RJ PELO STF, QUE SUSPENDE O JULGAMENTO DE PROCESSOS SOBRE INDENIZAÇÕES POR ALTERAÇÕES E ATRASOS DE VOO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 85; ART. 1.035, § 5ºCÓDIGO CIVIL, ART. 389; ART. 406, §1ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ARE 1.560.244/RJ, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8014930-95.2025.8.05.0000, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 30/09/2025, DJEN 09/10/2025
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por GP Auto Express Comércio e Serviços Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de capacidade processual da recorrente, extinta e liquidada antes da interposição do recurso. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de capacidade processual da pessoa jurídica extinta acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ou se deveria conduzir à extinção do processo originário. III. Razões de decidir: 3. A extinção regular da pessoa jurídica implica a perda da personalidade e, por consequência, da capacidade de ser parte em processo judicial, nos termos do art. 70 do CPC. 4. A interposição de recurso por parte inexistente é vício insanável, que acarreta a inexistência do ato processual, inviabilizando a sua convalidação ou regularização. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pessoa jurídica extinta não possui legitimidade para a prática de atos processuais, inclusive a interposição de recursos. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A extinção regular da pessoa jurídica implica a perda da capacidade processual, inviabilizando a prática de atos em juízo, inclusive a interposição de recursos. 2. A interposição de recurso por parte inexistente é vício insanável, que acarreta a inexistência do ato processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 932, III; CC, arts. 1.033 e 1.035. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2080338/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; TJ-BA, APL 0005162-81.2001.805.0274, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câm. Cív., pub. 13.12.2017
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003488-07.2021.8.16.0001, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 28/07/2025, DJEN 13/08/2025
Direito empresarial e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, com reconvenção. sentença de improcedência da ação. desistência da recoNvenção. APELANTE QUE BUSCA O RESSARCIMENTO DOS VALORES INVESTIDOS PARA A ESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO. fixação de sucumbência na reconveNção. I. Caso em exame1. Apelação cível que visa a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos por rescisão antecipada e imotivada de sociedade em conta de participação. A apelante alega que realizou investimentos significativos para o desenvolvimento das obrigações assumidas perante a sócia ostensiva, mas ela rescindiu o contrato antes de transcorrido o prazo acordado, situação que frustrou expectativas de retorno financeiro. Alega-se também a necessidade de fixação de sucumbência na reconvenção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão do contrato de sociedade em conta de participação pela sócia ostensiva tem o condão de gerar o direito à indenização pelos investimentos realizados pela sócia oculta e ainda se é o caso de fixação de ônus de sucumbência na reconvenção.III. Razões de decidir3. A rescisão do contrato de sociedade em conta de participação antes do término do prazo de vigência estava prevista no contrato e é autorizada pelo ordenamento jurídico, na forma do art. 1.035 do Código Civil, aplicável ao caso concreto.4. A estruturação da empresa apelante não se deu exclusivamente para vender o produto desenvolvido pela sócia ostensiva, mas para atuação no mercado mediante a realização de parceria outros clientes. 5. A desistência da reconvenção implica na condenação da reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida
Publicação oficialTJGO, Execução Fiscal 5518880-09.2018.8.09.0011, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJEN 07/08/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que extinguiu uma execução fiscal. A ação foi proposta contra empresa que alegou sua baixa definitiva anterior ao ajuizamento. A sentença de primeira instância foi favorável à extinção do processo, com fixação de honorários. O Estado recorre buscando a manutenção da execução e a responsabilização dos envolvidos. O recurso tramita com possibilidade de reexame necessário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já extinta é cabível; (ii) determinar se a exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para arguir a matéria; e (iii) verificar a possibilidade de alteração do polo passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal acarreta a ausência de pressuposto processual válido, inviabilizando a continuidade da ação contra a empresa.5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida apenas para corrigir erro material ou formal. É vedada a alteração do polo passivo após o ajuizamento da execução.6. A responsabilização solidária dos sócios por dissolução irregular ou encerramento clandestino da empresa exige dilação probatória. A questão não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta antes da propositura da ação carece de pressuposto processual. 3. A substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do polo passivo não é permitida após o ajuizamento da execução." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 202, 203; L. 6.830/80, art. 2º, § 5º; CC, arts. 1.033, 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038; CPC, art. 85, § 3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.274.489/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20/10/2016; STJ, AgRg no AREsp nº 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2015; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009; TJGO, Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5426438-43.2013.8.09.0126, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5579107-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022; Súmula 393 do STJ; Súmula 392 do STJ; Súmula 34 do TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5518880-09.2018.8.09.00111ª Câmara CívelJuíza: Dra. Eugênia Bizerra de Oliveira AraújoComarca de Aparecida de GoiâniaRequerente: Estado de GoiásRequerido: Vida Empreendimentos Ltda.Apelante: Estado de GoiásApelada: Vida Empreendimentos Ltda.Relatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO O ESTADO DE GOIÁS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em face de VIDA EMPREENDIMENTOS LTDA.Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em face de VIDA EMPREENDIMENTOS LTDA., ambas qualificadas adequadamente. A peça inicial foi acompanhada das Certidões da Dívida Ativa (CDAs), que fundamentam a cobrança executada. A empresa devedora, na mov. 101, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou principalmente que a empresa foi baixada do cadastro de pessoas jurídicas em 01.10.2014, ou seja, antes do início da presente ação judicial. Em decorrência dessa baixa, a empresa argumenta que houve ilegitimidade passiva, pois a entidade já não possuía personalidade jurídica na época do ajuizamento da execução. Além disso, sustentou que as CDAs emitidas contra ela são nulas, pois foram expedidas posteriormente à extinção da pessoa jurídica, tornando os títulos jurídicos sem validade. Ao final, através de Exceção de Pré-executividade, requereu a extinção do processo, com a condenação do exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios.Incidente acolhido, com o seguinte dispositivo (mov. 109): “Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, fixo os honorários em favor da parte executada em 10% (dez por cento) sobre o montante referente as CDA'S 1444842, 618608, 553558 e 968286, tomando por base o artigo 85, § 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o reexame necessário, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O apelante alega que na data do fato gerador e do lançamento dos tributos, a empresa ainda não tinha sua baixa oficializada na Secretaria de Estado de Economia e Finanças (SEECON). Assim, a informação de baixa só foi constatada após o ajuizamento da ação.Aponta que foi verificado (por meio de consulta) que a baixa definitiva da empresa pelo fisco estadual ocorreu somente em 13.09.2019, por suspensão há mais de cinco anos. Ou seja, apesar de a empresa ter registrado sua baixa na Receita Federal e na JUCEG, ela não comunicou sua extinção ao fisco estadual, permanecendo inscrita até essa data.Entende que, segundo a legislação estadual (Lei 11.651/91), o contribuinte tem o dever de comunicar ao fisco qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividades em até 10 dias após o fato, incluindo a retirada de sócios. Ainda, o Decreto 4.852/97 regulamenta essa obrigação, reforçando a necessidade de comunicação tempestiva. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.