Código Civil

Art. 1.318 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Texto vigente

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

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Em linguagem simples

Quando apenas um dos donos contrai uma dívida em benefício do bem comum, ele responde diretamente pelo pagamento. No entanto, ele tem o direito de cobrar dos outros proprietários a parte correspondente de cada um.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 1.318 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0200783-17.2022.8.06.0156, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AQUISIÇÃO COMUM DE IMÓVEL POR QUATRO IRMÃOS. REGISTRO EM NOME DE UMA DAS ADQUIRENTES. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE FRAÇÕES IDEAIS IGUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICAÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO EXCLUSIVO. BENFEITORIAS, FRUTOS E DANO MORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Apelações interpostas pela mesma recorrente contra sentença conjunta que rejeitou os pedidos de regularização registral e de indenização formulados em ação de obrigação de fazer e acolheu pretensão reivindicatória fundada na propriedade exclusiva da recorrida. A controvérsia envolve área rural adquirida após a alienação de imóvel anteriormente doado a quatro irmãos e registrada em nome de apenas uma das adquirentes. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em definir a necessidade de suspensão do julgamento por prejudicialidade externa; a admissibilidade da assistência requerida por terceira interessada; a existência de cerceamento de defesa; a prescrição da pretensão de regularização registral; a comprovação da aquisição comum e seus efeitos sobre a reivindicação; o cabimento das indenizações; e o restabelecimento das medidas de proteção possessória e de restrição à alienação. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A pendência de inventários de familiares não evidencia prejudicialidade externa, ausente demonstração de que a solução da controvérsia dependa de questão sucessória. A qualidade de coerdeira também não demonstra, isoladamente, interesse jurídico para assistência em litígio sobre bem cuja vinculação aos espólios não foi comprovada. 4 A recorrente dispensou expressamente a prova oral e reputou suficiente a documentação apresentada, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. A conclusão desfavorável sobre a prova das pretensões indenizatórias não impõe a reabertura da instrução dispensada. 5 O pedido de regularização busca formalizar aquisição comum já realizada e possui natureza potestativa, insuscetível de prescrição. Inaplicável o prazo prescricional adotado na sentença para eventual cobrança do preço da alienação anterior. Essa conclusão restringe-se à regularização registral, permanecendo os pedidos indenizatórios sujeitos à análise de seus próprios pressupostos. 6 O contrato de aquisição celebrado em janeiro de 2005, próximo à alienação do imóvel anteriormente doado, e a admissão dos recorridos de que o patrimônio pertencia aos quatro irmãos demonstram a aquisição comum. A escritura e o registro realizados em 2008 correspondem à formalização posterior do negócio e não afastam a relação entre as operações. 7 A regularização deve assegurar frações ideais de 25% para cada um dos quatro adquirentes, exclusivamente sobre os 17,4 hectares descritos no R-09 da matrícula nº 636. Após o trânsito em julgado, o título judicial suprirá a declaração necessária à regularização, sem abranger outras áreas da matrícula ou atribuir a integralidade do imóvel à recorrente. 8 A reivindicação fundada em domínio exclusivo não prospera diante da aquisição comum comprovada e da posse amparada no direito da recorrente à cotitularidade. A notificação para desocupação não torna injusta essa posse. O reconhecimento do direito assegura o uso comum, sem atribuir posse exclusiva à recorrente. 9 A documentação não demonstra despesas com benfeitorias ressarcíveis pelos demais cotitulares nem a percepção de frutos pelos recorridos em prejuízo da quota da recorrente. A insuficiência probatória alcança a própria existência dos créditos, cuja demonstração não pode ser transferida para a liquidação. 10 A disputa familiar e a irregularidade registral, desacompanhadas de prova de conduta individualizada lesiva a direitos da personalidade e de nexo causal com os danos alegados, não justificam compensação por dano moral. 11 Restabelecem-se a proteção possessória, preservados o uso comum e as medidas protetivas pessoais existentes, e a restrição de alienação da área litigiosa até a regularização, ressalvada autorização judicial. Indevida a cobrança retroativa de astreintes sem prévia cominação. 12 O resultado impõe a redistribuição da sucumbência na ação de obrigação de fazer e sua inversão na reivindicatória, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida. Incabível a majoração de honorários recursais diante do provimento parcial ou integral dos recursos. IV DISPOSITIVO E TESE 13 Recursos conhecidos. Apelação no processo nº 0200073-94.2022.8.06.0156 parcialmente provida. Apelação no processo nº 0200783-17.2022.8.06.0156 provida. Tese de julgamento: A pretensão de formalização registral de aquisição comum já comprovada tem natureza potestativa e é imprescritível. Demonstrada a aquisição comum, a titularidade registral exclusiva de uma das adquirentes não sustenta a reivindicação destinada a excluir integralmente outra adquirente cuja posse se ampara no direito à cotitularidade. O ressarcimento de benfeitorias e a restituição de frutos dependem da comprovação dos fatos constitutivos dos respectivos créditos, vedada a transferência dessa demonstração para a liquidação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 1.228, 1.245, 1.247, 1.314, 1.315, 1.318, 1.319 e 1.326; CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º, 119, 313, V, "a", 355, I, 373, I, 374, III, 501, 506, 509, § 4º, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003365-29.2015.8.06.0120, Relator designado Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 6/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0008877-69.2016.8.06.0051, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/4/2024; STJ, AREsp nº 2.556.723/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, sessão virtual de 4 a 10/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1010217-66.2024.8.26.0577, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. MEDIDA PROTETIVA. VEÍCULO ALIENADO. IPTU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. NA AÇÃO PRINCIPAL, A SENTENÇA EXTINGUIU O CONDOMÍNIO, DETERMINOU A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E CONDENOU A RÉ A PAGAR ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. NA RECONVENÇÃO, RECONHECEU À RÉ METADE DO VALOR DO VEÍCULO E O REEMBOLSO DE METADE DO IPTU PAGO, MAS REJEITOU ALUGUEL PELO USO DO AUTOMÓVEL. AMBAS AS PARTES APELARAM.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXIGIBILIDADE DE ALUGUEL DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA; (II) CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL RELATIVA AO VEÍCULO; (III) RESPONSABILIDADE PELO IPTU; E (IV) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO IMPEDE, COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA, A COMPOSSE DO IMÓVEL. ESTANDO A MEDIDA PROTETIVA EM VIGOR QUANDO DA CITAÇÃO, NÃO SE EXIGE ALUGUEL DA BENEFICIÁRIA DURANTE SUA VIGÊNCIA.4. VEÍCULO QUE JÁ HAVIA SIDO ALIENADO. DANOS MATERIAIS ALEGADOS NO RECURSO QUE NÃO CORRESPONDEM AO PEDIDO RECONVENCIONAL ORIGINÁRIO.5. O IPTU É ÔNUS INERENTE À PROPRIEDADE E DEVE SER SUPORTADO PELOS CONDÔMINOS NA PROPORÇÃO DE SUAS QUOTAS.6. O AUTOR DECAIU DA PARCELA MAIS SIGNIFICATIVA DA AÇÃO PRINCIPAL. NA RECONVENÇÃO, MANTÉM-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA PELO RECONVINDO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DE SEU RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A MEDIDA PROTETIVA QUE IMPEDE APROXIMAÇÃO E CONTATO ENTRE COPROPRIETÁRIOS AFASTA, DURANTE SUA VIGÊNCIA, A EXIGIBILIDADE DE ALUGUEL DA BENEFICIÁRIA QUE OCUPA O IMÓVEL COMUM. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE VEÍCULO QUE JÁ HAVIA SIDO ALIENADO, SENDO INCABÍVEL, ADEMAIS, A FORMULAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS NÃO DEDUZIDA NO PEDIDO RECONVENCIONAL ORIGINÁRIO. 3. O IPTU DEVE SER SUPORTADO PELOS CONDÔMINOS NA PROPORÇÃO DE SUAS QUOTAS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.315 E 1.318; CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005501-72.2024.8.26.0099, REL. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.02.2026; TJSP, APELAÇÃO 1001803-28.2022.8.26.0358, REL. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.04.2024

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  • TJMG, Apelação Cível 5006705-60.2021.8.13.0290, Rel. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM IMÓVEL COMUM - REGRESSO ENTRE CONDÔMINOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - REJEIÇÃO - GASTOS DE REGULARIZAÇÃO E MANUTENÇÃO - ARTS. 1.315, 1.318 E 1.320 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. Incumbe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida pela prova documental produzida e a perícia requerida se limita à constatação do estado do bem em momento posterior aos desembolsos discutidos. O dever de contribuição previsto no art. 1.315 do Código Civil abrange as despesas de conservação e as decorrentes da divisão da coisa comum, alcançando os gastos com a regularização documental e registral do imóvel que viabilizam a extinção do condomínio e a partilha do produto da alienação. Cumprido pela autora o ônus de comprovar documentalmente as despesas cujo ressarcimento pretende, a impugnação genérica da planilha, desacompanhada da indicação concreta de lançamento desprovido de suporte documental, não infirma o conjunto probatório

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  • TJPA, Apelação Cível 0006061-05.2010.8.14.0051, Rel. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 23/09/2026

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006061-05.2010.8.14.0051 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVANTE: EDILÉIA CONCEIÇÃO DA SILVA AGRAVADOS (A): IVANILDO CORDEIRO DE PAULA e OUTROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANDATO EXTINTO POR MORTE E REVOGAÇÃO. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. COERDEIRA NÃO ANUENTE. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESERVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SEPARÁVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento às apelações e reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade absoluta de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários, em razão da morte de um dos mandantes, da revogação anterior de outro mandato e da ausência de consentimento de coerdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático deve ser anulado por ofensa à colegialidade; (ii) definir o regime jurídico aplicável à escritura celebrada em 11.01.2002; (iii) verificar se a morte e a revogação dos mandatos podem ser opostas à adquirente de boa-fé; (iv) estabelecer os efeitos da ausência de consentimento de coerdeira; (v) definir se as disposições separáveis da escritura podem ser preservadas; e (vi) examinar a gratuidade da justiça e a redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado supera eventual vício decorrente do julgamento monocrático, inexistindo prejuízo processual que justifique sua anulação. 4. A validade da escritura deve ser examinada segundo o CC/1916, vigente na data de sua celebração. Embora a morte extinga o mandato, o art. 1.321 do CC/1916 preserva, em relação ao contratante de boa-fé, os atos praticados enquanto o mandatário desconhecer a causa extintiva. O conjunto probatório não demonstra que o mandatário conhecia o falecimento nem que a adquirente tinha ciência da extinção dos poderes. 5. A revogação do mandato também não é oponível ao terceiro que dela não tinha conhecimento e contratou de boa-fé, nos termos do art. 1.318 do CC/1916. Os negócios antecedentes, as procurações públicas, os recibos e as manifestações posteriores corroboram a existência de cadeia negocial anterior, embora não produzam, isoladamente, transferência definitiva de direitos nem ratificação irrestrita do ato. 6. A situação da coerdeira não anuente é distinta. Ela não outorgou mandato nem alienou sua participação. A própria adquirente tinha ciência de que esse quinhão não integrava a negociação. A escritura, portanto, é ineficaz quanto aos direitos hereditários dessa coerdeira. 7. A ausência de consentimento de um dos titulares não impõe a invalidação integral do negócio. O art. 153 do CC/1916 preserva a parte válida e separável do ato. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é, por esse motivo, nula, mas sua eficácia fica condicionada à atribuição do bem ao cedente na partilha. O julgamento não realiza partilha nem reconhece domínio útil exclusivo sobre a integralidade do imóvel. 8. O pronunciamento possessório provisório e o decurso do tempo não convalidam direitos não cedidos nem substituem o consentimento da coerdeira. A preservação parcial da escritura decorre do regime jurídico aplicável e da prova produzida, e não de usucapião ou de convalidação pelo tempo. 9. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural quando inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. O benefício produz efeitos a partir do requerimento formulado no agravo interno, sem atingir automaticamente encargos anteriormente constituídos. 10. A procedência parcial exige redistribuição das despesas processuais e dos honorários. A coerdeira cujo quinhão foi integralmente preservado tem sucumbência mínima. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos conforme o êxito de cada polo. Não cabe majoração recursal em recurso provido, ainda que parcialmente, nem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Gratuidade da justiça deferida. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e, em novo exame das apelações, dar-lhes parcial provimento, afastando a nulidade absoluta integral da escritura, declarando sua ineficácia quanto ao quinhão da coerdeira não anuente e preservando as demais disposições nos limites dos direitos efetivamente titularizados e negociados, com eficácia da cessão de bem singular subordinada à definição sucessória pertinente. Redistribuição da sucumbência. Multa e majoração recursal rejeitadas. Tese de julgamento: “1. A morte ou a revogação extinguem o mandato, mas a causa extintiva não prejudica o terceiro de boa-fé quando presentes os pressupostos de proteção previstos nos arts. 1.318 e 1.321 do CC/1916. 2. A ausência de autorização originária de coerdeiro torna a cessão ineficaz quanto ao respectivo quinhão, sem impor, por si só, a invalidação das disposições separáveis praticadas pelos demais titulares. 3. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é nula, mas sua eficácia fica condicionada à atribuição do bem ao cedente na partilha. 4. A gratuidade da justiça concedida no curso do processo produz efeitos a partir do respectivo requerimento, sem alcançar automaticamente encargos anteriormente constituídos.”

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  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0037165-62.2024.8.16.0182, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 14/09/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO ADIANTADAS PELA INVENTARIANTE. IMÓVEL EXCLUÍDO DO INVENTÁRIO POR LITIGIOSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E REVELIA. RATEIO DEVIDO. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo espólio e pela inventariante em face da ocupante de uma das unidades de edifício sem condomínio formalmente constituído, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de cobrança das despesas ordinárias e extraordinárias, ao reconhecer a ilegitimidade ativa superveniente do espólio em razão da exclusão do imóvel do inventário, e condenou a ré ao pagamento apenas da cota-parte do IPTU (R$ 1.118,58). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão do imóvel do inventário, por litigiosidade, retira a legitimidade ativa do espólio e da inventariante para a cobrança das despesas de conservação; (ii) definir se, ausente convenção registrada, é cabível o rateio das despesas com fundamento no condomínio de fato; e (iii) definir se são exigíveis parcelas vincendas em cobrança de despesas de valor variável e sem deliberação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão do imóvel do inventário em razão de litigiosidade, com reserva à sobrepartilha (art. 669, III e parágrafo único, do CPC), não retira o bem do patrimônio do espólio nem afasta os deveres da inventariante de conservação, pagamento das dívidas e cobrança de créditos (arts. 618, 619 e 622 do CPC), mantendo-se hígida a legitimidade ativa para o ressarcimento das despesas adiantadas. Ainda que se cogitasse afastar a legitimidade do espólio, subsistiria a legitimidade individual da inventariante, que, na qualidade de condômina de fato, adiantou valores em proveito da comunhão e faz jus à ação regressiva prevista no art. 1.318 do Código Civil. A ausência de incorporação, averbação da construção e convenção condominial registrada não obsta o reconhecimento do condomínio de fato, incontroverso nos autos e corroborado pela prova testemunhal, tampouco elide o dever dos ocupantes de contribuírem, na proporção de sua unidade, para as despesas necessárias à conservação do bem comum, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 1.315 e 1.318 do Código Civil). A impugnação meramente genérica dos valores cobrados, sem apontamento de divergência aritmética específica em relação às planilhas e comprovantes, equivale à ausência de impugnação (art. 341 do CPC) e não afasta a presunção de veracidade dos valores documentalmente demonstrados. Soma-se a isso a revelia decorrente da ausência injustificada da ré à audiência de instrução (art. 20 da Lei 9.099/95), que reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Aplicado o critério de rateio de 1/7 sobre o total de despesas documentalmente comprovadas na planilha consolidada (R$ 41.786,30), obtém-se a cota-parte da recorrida no valor de R$ 5.969,48, do qual, deduzidos os pagamentos parciais por ela efetuados (R$ 2.986,96), apura-se o saldo líquido devido de R$ 2.982,52, valor no qual já se encontra absorvida a parcela do IPTU reconhecida na origem. A condenação em parcelas vincendas é incabível quando as despesas apresentam natureza variável, não decorrem de convenção ou deliberação prévia e dependem, mês a mês, da efetiva realização do gasto e da correspondente prova documental, sob pena de condenação sem causa (art. 492 do CPC). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.