Art. 539 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Em linguagem simples
Quem doa pode fixar um prazo para a outra parte responder se aceita ou não a doação. Se a pessoa souber do prazo e ficar em silêncio, a lei considera a doação aceita, desde que ela não imponha nenhuma obrigação ou encargo.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 539 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2155659, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AJUSTE CONSENSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e por violação à coisa julgada. 2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC; e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes, especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da avença inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art. 489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) 7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515, 725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539, 543, 840, 841, 842, 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 0009865-40.2016.8.06.0100, 2ª Turma Recursal, DJEN 17/07/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMO REGIME PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO CONFESSADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO. AUTOTUTELA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO, COMUNICAÇÃO FORMAL, DEVOLUÇÃO OU CONSIGNAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. GRATUIDADE DEFERIDA À PESSOA FÍSICA E INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A magreza das razões recursais não conduz ao não conhecimento quando o recurso, ainda que sucinto, impugna os fundamentos determinantes da sentença - o enquadramento empresarial da relação, a exigibilidade do débito e a distribuição do ônus da prova -, satisfazendo, no microssistema dos juizados especiais, regido pela primazia da resolução do mérito, o requisito da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II - A aquisição de produtos para revenda, admitida pela própria parte autora, descaracteriza a figura do destinatário final e afasta a incidência do código de defesa do consumidor como regime principal, não demonstrada vulnerabilidade específica apta a justificar sua aplicação subsidiária. III - Confessado o inadimplemento voluntário, mediante condicionamento unilateral do pagamento à resolução de supostas pendências, não se admite a suspensão do adimplemento como forma de autotutela, impondo-se à parte que se julga lesada o uso dos mecanismos próprios - comunicação formal do vício, devolução, resolução contratual ou consignação em pagamento (arts. 422, 476 e 539 do código civil) -, dos quais não se valeu. IV - Ausente prova mínima do vício, da comunicação ao fornecedor, da devolução ou da inexigibilidade, a negativação de dívida existente, vencida e não quitada constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do código civil), inexistindo ato ilícito (arts. 186 e 927 do código civil). o dano moral in re ipsa pressupõe inscrição indevida, o que não se verifica quando a anotação decorre de inadimplemento real. V - Fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e diante de débito incontroverso, é de rigor a manutenção do pedido contraposto julgado procedente (art. 31 da lei nº 9.099/95). VI - Gratuidade da justiça deferida à pessoa física, por força da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, e indeferida à pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação concreta da insuficiência de recursos (súmula 481 do STJ). recorrentes vencidos condenados em honorários recursais de 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade quanto à pessoa física beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). VII - Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5080483-23.2026.8.09.0024, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 30/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Ação Civil Pública. O Ministério Público alegou irregularidades em doações de terrenos públicos (lotes) pelo Município de Rio Quente, realizadas entre 2002 e 2011, por ausência de justificado interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa específica e processo licitatório. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade dos imóveis, a averbação da existência da ação nas matrículas e a proibição de realização de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade de imóveis, averbação da ação e proibição de obras, em ação civil pública que questiona a nulidade de doações de imóveis públicos, deve ser mantida. Questiona-se, ainda, a arguição de nulidade da decisão por prolação antes da formação de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade da decisão, por prolação antes da formação do litisconsórcio passivo necessário, não prospera, pois a concessão de liminar antes da citação caracteriza diferimento do contraditório, e não sua ausência. 4. A decisão recorrida está em conformidade com o art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito do Ministério Público, evidenciada por indícios de irregularidades nas doações de bens públicos, como ausência de licitação, avaliação prévia e interesse público justificado. 5. O perigo de dano (periculum in mora) está caracterizado pelo risco de transferência indevida dos bens a terceiros de boa-fé, o que dificultaria ou inviabilizaria sua reversão ao patrimônio público. 6. As medidas de indisponibilidade e averbação têm como principal objetivo dar publicidade e transparência às condições dos imóveis, salvaguardando o patrimônio público e a utilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública que questiona a nulidade de doações de imóveis públicos é cabível quando presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A arguição de nulidade da decisão por prolação antes da formação do litisconsórcio passivo necessário não se sustenta, configurando apenas diferimento do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. XXI; Constituição do Estado de Goiás, art. 92, caput e inc. XXI e art. 66, V; CC, arts. 538 e 539; L. n. 8.666/1993, art. 17, caput; L. n. 14.133/2021, art. 76; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5692154-49.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10.10.2023, DJe de 10.10.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002086-23.2025.5.18.0201, 1ª TURMA, j. 01/06/2026, DJEN 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de consignação em pagamento extinta sem resolução do mérito pela origem, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de depósito. Recurso ordinário interposto pelo consignante. II. Questão em discussão 2. Cabimento da ação de consignação em pagamento para a entrega de documentos rescisórios, quando o empregado não comparece para recebê-los e assinar a rescisão contratual, com o objetivo de evitar a incidência de multas legais. III. Razões de decidir 3. A ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 335 do Código Civil e do artigo 539 do CPC, é cabível não apenas para a consignação de valores, mas também para o cumprimento de obrigações de dar, como a entrega de documentos. 4. A recusa ou a não localização do credor (ex-empregado) para receber a documentação rescisória (TRCT, extrato de FGTS, guia de seguro desemprego) configura hipótese de incidência do inciso II do art. 335 do CC, haja vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar nas condições devidas. 5. A pretensão do consignante de se desonerar da obrigação de entrega de documentos rescisórios, prevista no art. 477, § 6º, da CLT, a fim de evitar a multa do § 8º do mesmo dispositivo legal, demonstra o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional. 6. A consignação em pagamento, neste contexto, formaliza a rescisão contratual e afasta a mora do empregador, garantindo o direito processual de desvencilhar-se da obrigação. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. O provimento do recurso e o processamento da consignação não implicam declaração judicial absoluta de correção dos documentos ou da modalidade de dispensa, resguardando-se o direito do empregado de discutir tais questões em ação própria ou reconvenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução processual e possibilitar a disponibilização dos documentos rescisórios ao consignatário. Tese de julgamento: "A ação de consignação em pagamento é via processual adequada para o empregador depositar documentos rescisórios quando o empregado não comparece para recebê-los, visando eximir-se da obrigação de entrega e das penalidades legais decorrentes da mora." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: Art. 335, II; Art. 539 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 477, §§ 6º e 8º Código de Processo Civil (CPC): Art. 343 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, por meio da sentença de Id. 92b45c7 (fls. 74/78), na Ação de Consignação em Pagamento oposta por GUIMARÃES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., em face de FABIO JUNIOR ESTEVAM DA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. A consignante interpôs recurso ordinário (Id. 0e7a91b, fls. 77/82). Comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 482c39d, fl. 84). O consignatário, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Id. a2effd8, fl. 114). Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela consignante GUIMARÃES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. MÉRITO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de depósito e na falta de utilidade do provimento jurisdicional buscado, configurando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Argumentou que "a inexistência de depósito judicial do numerário rescisório desnatura o rito especial da consignação, evidenciando a carência de ação pela inadequação da via eleita. A entrega de documentos é obrigação de fazer que não autoriza, de forma isolada, o procedimento previsto no artigo 539 do CPC, especialmente quando a obrigação principal (pagamento) já foi extinta pelo adimplemento direto." (Id. 92b45c7, fl. 75). A consignante requer a reforma da r. sentença. Sustenta que com a referida ação pretende que o consignatário assine sua rescisão e receba os seguintes documentos: termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS e guia de seguro-desemprego. Pretende, ainda, evitar a incidência de multas legais resultantes de eventual mora, justificando a necessidade e a adequação da ação. Aprecio. Examinando a petição inicial, verifica-se que a consignante ajuizou esta reclamatória com o objetivo de depositar os documentos relativos à rescisão por dispensa sem justa causa, a fim de evitar a incidência de multas legais resultantes de eventual mora. Muito bem. O artigo 335 do Código Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da consignação. Transcrevo: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Por sua vez, o artigo 539 do Código Civil disciplina que "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida." Pois bem. Inicialmente, ressalto que já decidi anteriormente no sentido que a ação de consignação em pagamento não é a via adequada para a entrega de documentos porque essa não é hipótese autorizadora da referida ação, nos termos dos artigos 539 a 549 do Código Civil. Todavia, melhor analisando a matéria, tenho que o objeto da consignação é extinguir a obrigação, o que envolve o pagamento de valores pecuniários e outras obrigações referentes à rescisão contratual, inclusive a entrega de documentos. Neste contexto fático, existe nítido interesse processual da consignante se desonerar da obrigação de entregar a referida documentação ao ex-empregado, nos termos do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. No caso dos autos, conforme consta da petição inicial, após "a dispensa sem justa causa pelo empregador", o "Consignatário não compareceu para assinar os documentos rescisórios e receber as respectivas vias de TRCT, TQRCT, extrato de FGTS e guia CD-SD" (Id. 9b83bf1, fl. 3). O consignante pretende apresentar os documentos previstos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a fim de se eximir do pagamento da multa imposta no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.