Art. 1.134 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção III — Da Sociedade Estrangeira
Texto vigente
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Em linguagem simples
Empresas estrangeiras precisam de autorização do governo para atuar no Brasil, mesmo por meio de filiais, embora possam ser acionistas de sociedades anônimas nacionais. O artigo lista vários documentos obrigatórios para fazer esse pedido, os quais devem ser autenticados, legalizados em consulado e traduzidos para o português.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.134 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2461895, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801017-86.2022.4.05.8311, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 24/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E DO REDIRECIONAMENTO. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por St Log Armazéns Logísticos e Transportes Ltda., Ikê Indústria de Bebidas Ltda., Aço Participações S.A., e Star Ambiental Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de prescrição dos créditos tributários, mantendo a responsabilidade solidária decorrente de formação de grupo econômico com a devedora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há preclusão para discutir a ilegitimidade passiva em ação autônoma após decisão interlocutória na execução; (ii) estabelecer a validade do uso de provas de inquérito policial trancado para fins fiscais; (iii) determinar a ocorrência de prescrição ordinária ante a demora na citação; (iv) verificar a consumação da prescrição para o redirecionamento da execução; (v) analisar a configuração da responsabilidade tributária solidária por interesse comum e abuso de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser discutida em ação autônoma, sob pena de violação ao acesso à justiça e à ampla defesa, independentemente de decisão interlocutória anterior na execução fiscal. 4. Vigora a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, de modo que o trancamento de inquérito policial não invalida as provas documentais nele colhidas para uso no juízo cível, salvo nas hipóteses de reconhecimento de inexistência material do fato ou negativa de autoria. 5. A interrupção da prescrição, em créditos constituídos antes da LC 118/2005, retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de falhas do mecanismo judiciário, não sendo imputável à Fazenda Pública, conforme a Súmula 106 do STJ e a tese fixada no REsp 1.120.295/SP. 6. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra terceiros inicia-se na data em que o Fisco tem ciência inequívoca dos indícios de fraude ou dissolução irregular - no caso, o compartilhamento das provas do inquérito -, e não na data da instauração da investigação ou da constituição do crédito. 7. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, configura-se quando demonstrado o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, qualificado pela confusão patrimonial, unidade gerencial e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8. A constituição de empresas após a ocorrência dos fatos geradores não afasta a responsabilidade tributária quando evidenciada a sucessão empresarial de fato e a continuidade da atividade econômica com o propósito de blindagem patrimonial e fraude a credores. 9. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares de preclusão e de ilegalidade na utilização dos elementos do inquérito policial rejeitadas. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 135, III, e 174; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPP, arts. 65, 66 e 67; CC, art. 50 e 1.134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.120.295/SP (Recurso Repetitivo); STJ, AgRg na Rcl 41.743/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STF, Rcl 52364 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.04.2022. GabCB09 e GabCB01. EMENTA
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0801182-94.2025.8.19.0005, Rel. Helda Lima Meireles, 2ª CÂMARA, DJEN 06/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, DO CPC). ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito, ao fundamento de ilegitimidade ativa da autora para defender individualmente bens integrantes do espólio, por força do art. 75, VII, do CPC.2. Caso em análise: A requerente sustenta ser herdeira e titular de fração ideal correspondente a 25% de imóvel integrante de acervo hereditário, conforme partilha homologada judicialmente nos autos do inventário de bens deixados por seu pai.A autora alega ter tomado conhecimento da construção de empreendimento imobiliário sobre o referido bem, alegando não ter anuído com a alienação do terreno, tampouco celebrado instrumento de cessão de direitos hereditários ou promessa de compra e venda. Sustenta que a obra vem sendo realizada por terceiro sem a concordância de todos os coproprietários, em afronta ao seu direito de propriedade e ao quinhão hereditário que lhe cabe.3. Em sede recursal, a autora pleiteou a concessão do benefício de gratuidade de justiça, apresentando comprovante de inscrição no CadÚnico. Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 98 do CPC) e diante da ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento do benefício. 3. Da análise dos autos, verificou-se que a autora detém fração ideal de 25% do imóvel em questão, por força de partilha homologada judicialmente, o que, à luz do artigo 1.134 do CC e da jurisprudência do STJ lhe confere a possibilidade de atuação individual para defesa do quinhão hereditário, visando a proteção da coisa comum contra terceiros.4. Jurisprudência do STJ no sentido de que, enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum, mostrando-se indevida a extinção do feito sem resolução do mérito.5. Quanto ao pedido de concessão de Tutela de urgência para paralisação das obras, verifica-se a impossibilidade de apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, em razão da ausência de exame pelo juízo a quo. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, deferir a gratuidade de justiça e reconhecer a legitimidade ativa da autora, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5253148-61.2026.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. SUSPENSÃO DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial em curso desde 2006, indeferiu o bloqueio de transações financeiras, a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, a instituição financeira e à Receita Federal do Brasil, e a majoração de astreintes impostas a instituição financeira, além de haver deferido o ingresso de terceiro interessado no feito de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se cabível a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, a instituição financeira e à Receita Federal do Brasil, como medidas de localização patrimonial, diante de indícios de ocultação de bens; (ii) estabelecer se possível a determinação judicial de suspensão de sociedade estrangeira perante o órgão fazendário; (iii) verificar se comporta acolhimento o pedido de majoração das astreintes; (iv) examinar a insurgência quanto ao ingresso de terceiro interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As arguições deduzidas pelos agravados em contrarrazões, por dirigidas à decisão que apreciou a tutela recursal, não comportam exame como pretensão autônoma de reforma, porquanto as contrarrazões constituem instrumento de resistência ao recurso. 4. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF. 5. Reconhecidos pelo juízo de origem indícios de ocultação patrimonial, mostra-se cabível a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e a instituição financeira intermediária das remessas, bem como à Receita Federal do Brasil, restrita à obtenção de informações cadastrais e documentais, como diligências de localização de ativos, em consonância com o dever de cooperação previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A suspensão de sociedade estrangeira perante o órgão fazendário constitui matéria de natureza administrativa, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Receita Federal do Brasil na prática de atos de gestão cadastral. 7. A revisão das astreintes insere-se no âmbito de valoração do juízo de origem, restringindo-se o controle recursal à verificação de ilegalidade ou de manifesta desproporção; não demonstrada a insuficiência do valor cominado, não comporta acolhimento o pedido de majoração. 8. Encontra-se superado o exame da insurgência quanto ao ingresso de terceiro interessado, ante fato posterior à interposição do recurso, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecidos indícios de ocultação patrimonial no curso da execução, é cabível a expedição de ofícios a órgãos e instituições nacionais como diligência de localização de ativos, à luz do artigo 139, inciso IV, e do artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não compete ao Poder Judiciário determinar a suspensão de sociedade estrangeira perante a Receita Federal do Brasil, por se tratar de matéria de natureza administrativa. 3. A majoração das astreintes pressupõe a demonstração de insuficiência do valor cominado, não se prestando o agravo de instrumento a substituir o juízo de proporcionalidade regularmente fundamentado na origem. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 493, 537, § 1º, 772, III, e 1.021; CC, art. 1.134. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5297615-55.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5971457-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de junho de 2026,
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5971457-26.2025.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PATRIMONIAL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA. PREPOSTA NACIONAL. EXTENSÃO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de realização de buscas patrimoniais em cumprimento de sentença, autorizando pesquisa em nome da executada, mas indeferindo busca em nome de empresa brasileira qualificada nos autos como preposta da sociedade estrangeira executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é possível estender as diligências executivas para alcançar patrimônio de empresa brasileira que atuou como preposta ou representante de sociedade estrangeira executada, sem demonstração concreta de abuso, fraude ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A figura do representante legal de sociedade estrangeira não se confunde com a própria pessoa jurídica estrangeira para fins de responsabilidade patrimonial. 2. O representante age em nome e por conta da sociedade estrangeira, sem que isso implique, automaticamente, comunicação patrimonial ou possibilidade de que seus próprios bens respondam pelas obrigações da representada. 3. A relação de preposição ou representação, ainda que reiteradamente reconhecida nos autos, não configura, por presunção, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, fraude à execução, confusão patrimonial ou qualquer outro fundamento jurídico apto a justificar a extensão da responsabilidade executiva. 4. A ausência de demonstração concreta e objetiva de fraude à execução, confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou circunstância que evidencie utilização da estrutura da preposta para ocultar bens ou frustrar a satisfação do crédito inviabiliza a extensão da execução. 5. O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui pilar fundamental do direito empresarial brasileiro, sendo vedada a desconsideração da personalidade jurídica fora das hipóteses legalmente previstas. 6. O princípio da autonomia patrimonial aplica-se, por analogia, às relações entre pessoas jurídicas distintas, exigindo demonstração concreta de abuso, fraude ou confusão patrimonial para que se admita a comunicação de responsabilidades. IV. TESE(S) 1. A mera qualificação de empresa brasileira como preposta ou representante de sociedade estrangeira executada não autoriza, por si só, a extensão das diligências executivas ao patrimônio da preposta, sendo necessária demonstração concreta de fraude, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 1.134 a 1.138
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.