Art. 884 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo IV — Do Enriquecimento Sem Causa
Texto vigente
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Em linguagem simples
Quem obtém vantagem financeira sem motivo legítimo à custa de outra pessoa deve devolver o que recebeu, com o valor atualizado. Se a vantagem consistir em um bem específico, este deve ser restituído ou, caso já não exista, indenizado pelo valor que tinha na data em que foi reclamado.
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Na jurisprudência
24.586 acórdãos citam o art. 884 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1933765, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2747887, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento, a fundamentação adequada, a viabilidade de reexame de provas e a comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre o art. 884 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Não basta a mera oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento, se não houver efetiva manifestação sobre a tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. A alegação genérica de violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, desacompanhada de fundamentação objetiva e precisa, atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A orientação firmada no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 8. A dissidência apoiada em fatos atrai igualmente a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que invocada a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agrav o em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2840463, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O cole giado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem concluiu que a INEPAR não possui legitimidade para questionar a penhora, uma vez que a IESA assumiu a responsabilidade como devedora principal, conforme o acordo homologado nos autos. 5. O acórdão destacou que a obrigação dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não se extingue automaticamente, afastando a tese de quitação integral do débito. 6. Decisão recorrida devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC, e não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. A mera insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 8. O juízo de admissibilidade do recurso especial não foi extrapolado, pois a análise da admissibilidade inclui verificar se a matéria discutida demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Conclusão de que houve o pagamento parcial decorreu da avaliação de documentos, como atas de assembleias gerais extraordinárias e extratos de posição de ativos, que demonstraram a insuficiência do pagamento alegado pela recorrente. 10. Analisar a legitimidade para impugnar a penhora também demanda a reanálise de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à relação jurídica entre as partes e à transferência da responsabilidade pelo débito a terceira pessoa. 11. Precedente do STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2733222, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, e 937 do CPC; art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 166 do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) alegação de violação a dispositivos legais; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. 7. O recurso especial que impugna acórdão sob o fundamento de ausência de enfrentamento de teses jurídicas essenciais, tais como nulidade do julgamento virtual, cerceamento de defesa, julgamento antecipado da lide e omissão quanto ao enriquecimento sem causa e ato ilícito, exige, para sua análise, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise das alegações recursais indicou que o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. A invocação de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que fundada em garantias processuais fundamentais, não autoriza o conhecimento do recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 10. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2765259, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados; (iii) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, os quais enfrentaram os temas relevantes de forma suficiente, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts. 884 e 886 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa à existência de respaldo contratual a direito à subscrição ou complementação de ações, ou à indenização, demanda a revisão do conteúdo contratual. O exame das cláusulas contratuais impugnadas demanda interpretação, providência vedada pela Súmula 5 do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal relativa à data em que pactuado os contratos à luz das das Portarias nº 375/1994 e nº 270/1995 demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a pactuação ocorreu sob a égide da Portaria n. 610/1994), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 809.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 2%.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.