Código Civil

Art. 55 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES

Texto vigente

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que todos os associados devem ter direitos iguais perante a entidade. No entanto, o artigo permite que o estatuto da associação crie categorias específicas com vantagens especiais.

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Na jurisprudência

54 acórdãos citam o art. 55 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2557130, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC, do art. 55 do CC e dos arts. 26, VII, 28 e 45 da Lei n. 6.766/1979, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para encerrar a operação de loja de conveniência em área de lazer de loteamento e remover as estruturas instaladas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a desinstalação e remoção em 30 dias, sob pena de multa diária, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação e reconheceu abuso do direito de veto pela loteadora; em embargos, acolheu a correção para fixar honorários de R$ 2.500,00 a cada apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 937 do CPC pela supressão da sustentação oral em apelação, apesar de oposição tempestiva ao julgamento virtual; (ii) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de adequada publicidade da pauta do julgamento virtual; (iii) saber se houve violação dos arts. 369 e 489, II e §1º, I, II, III e V, do CPC por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação específica; (iv) saber se houve violação dos arts. 26, VII, 28 e 45 da Lei n. 6.766/1979 quanto à prevalência de restrições urbanísticas convencionais; (v) saber se houve violação do art. 55 do CC quanto ao poder de veto estatutário; e (vi) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF por supressão da sustentação oral e falta de publicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II e §1º, I, II, III e V, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e afastou a nulidade do julgamento virtual. 7. Não se conhece das alegações fundadas no art. 5º, LV, da CF e na Resolução n. 772/2017 por escaparem à competência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC porque o julgamento virtual foi realizado na mesma data da disponibilização da intimação, antes da manifestação das partes, suprimindo a sustentação oral tempestivamente requerida e configurando cerceamento de defesa e nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, por ofensa aos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC, quando a sessão virtual é realizada sem oportunizar a manifestação e a sustentação oral tempestivamente requerida. 2. Não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV, da CF e em resolução administrativa por escapar à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II e §1º, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões relevantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 11, 272, §5º, 369, 489, §1º, II, III, V, 937, caput, §4º e I; CF, art. 5º, LV; Lei n. 6.766/1979, arts. 26, VII, 28 e 45; CC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 2.023.091/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgados em 10/3/2026.

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0820363-89.2023.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO TÁCITA DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIAL. DIREITO À QUOTA-PARTE DECORRENTE DE RATEIO PATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por associado e por associação civil contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, para declarar nula a exclusão tácita do autor do quadro social, determinar sua reintegração como associado efetivo e reconhecer seu direito ao recebimento da quota-parte decorrente de rateio patrimonial aprovado em assembleia geral, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão tácita do autor do quadro de associados observou as garantias legais e estatutárias do devido processo associativo; (ii) estabelecer se o autor faz jus à reintegração ao quadro social e ao recebimento da quota-parte deliberada em assembleia geral; e (iii) determinar se a rejeição do pedido de danos morais caracteriza sucumbência recíproca ou sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O autor comprova sua condição de associado efetivo mediante documentos de admissão, comprovantes de pagamento, atas assembleares, convocações oficiais e prova testemunhal, demonstrando a continuidade do vínculo associativo. 4.A exclusão de associado exige justa causa e prévio procedimento administrativo que assegure contraditório, ampla defesa e direito de recurso, sendo vedada a exclusão automática por inadimplência. 5.A associação não comprova a instauração de procedimento administrativo, a notificação do associado para regularização da mora ou a observância das formalidades previstas no estatuto social, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.A autonomia privada das associações encontra limites na legislação civil, no estatuto social e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, legitimando o controle jurisdicional da legalidade dos atos associativos. 7.Declarada a nulidade da exclusão, a reintegração do autor ao quadro social produz efeitos retroativos, assegurando-lhe todos os direitos inerentes à condição de associado efetivo, inclusive a participação igualitária no rateio patrimonial aprovado em assembleia. 8.O indeferimento exclusivo do pedido de indenização por danos morais constitui decaimento mínimo, diante do acolhimento integral dos pedidos principais de maior relevância jurídica e econômica, impondo à associação o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso do autor provido. Recurso da associação desprovido. Tese de julgamento:1.A exclusão de associado exige prévio procedimento administrativo que assegure contraditório, ampla defesa e direito de recurso, sendo nulo o ato praticado sem observância dessas garantias.2.A inadimplência não produz exclusão automática de associado quando ausentes as formalidades legais e estatutárias.3.Reconhecida a nulidade da exclusão, o associado faz jus à reintegração ao quadro social e ao exercício de todos os direitos patrimoniais inerentes à sua condição, inclusive à participação em rateio patrimonial regularmente aprovado.4.O indeferimento de pedido acessório de danos morais configura sucumbência mínima quando acolhidos integralmente os pedidos principais, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 55 e 57; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I e II, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 646.755/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0802245-32.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0001776-61.2014.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0844474-40.2023.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0804752-19.2022.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0031247-80.2021.8.16.0021, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO DE CAMINHÃO E BAÚ FRIGORÍFICO. PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA EM DESTAQUE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA CONTRATUAL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança securitária cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura de lucros cessantes e danos morais é abusiva e incompatível com o Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o autor faz jus às indenizações por lucros cessantes e danos morais em razão da negativa administrativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as questões submetidas ao julgamento, expondo os fundamentos que embasaram a rejeição dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. As associações de proteção veicular submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da validade das cláusulas que delimitam os riscos cobertos e as hipóteses de exclusão da cobertura contratada. A cláusula contratual que exclui os lucros cessantes e os danos morais foi redigida de forma clara, expressa e destacada, observando a exigência prevista no art. 54, § 4º, do CDC. A exclusão dessas coberturas mostra-se compatível com a natureza mutualista da proteção veicular, cuja estrutura pressupõe a delimitação prévia dos riscos assumidos pela coletividade de associados. A incidência da legislação consumerista não impede a livre pactuação das limitações de cobertura, desde que compreensíveis, transparentes e desprovidas de abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de cláusulas que delimitam os riscos cobertos em contratos de proteção veicular, inclusive mediante exclusão de lucros cessantes, desde que inexistente ofensa aos direitos do consumidor. Reconhecida a validade da cláusula limitativa, mostra-se indevida a indenização por lucros cessantes e danos morais, por ausência de cobertura contratual para os eventos pretendidos. A negativa administrativa da indenização decorreu de divergência objetiva acerca da incidência de cláusulas contratuais excludentes, circunstância que não evidencia conduta abusiva nem violação aos direitos da personalidade apta a justificar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de contrato de proteção veicular que exclui a cobertura de lucros cessantes e danos morais quando redigida de forma clara, expressa e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular não impede a prévia delimitação dos riscos cobertos, ressalvada a demonstração de abusividade. 3. A negativa administrativa fundada em controvérsia contratual objetiva acerca da cobertura securitária não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 55, 421, 421-A, 757 e 768; CDC, arts. 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 370, 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 2.186.942/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; STJ, REsp nº 2.188.764/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0040732-70.2022.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014639-96.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004844-98.2022.8.16.0034, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 13.10.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0804465-86.2024.8.20.5129, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO SINDICATO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenou o Sindicato à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O Sindicato sustenta a validade da filiação e da autorização dos descontos, comprovadas por documentação e áudio de contratação, além da inexistência dos pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor, por sua vez, requer a alteração dos termos de incidência dos encargos e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da contribuição associativa e autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação discutida, pois a entidade associativa enquadra-se no conceito de fornecedor e o autor no conceito de consumidor, inclusive na condição de vítima do evento, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC. 4. A documentação apresentada pelo Sindicato, composta por termo de filiação, autorização de descontos e termo de contratação, aliada ao áudio de contratação e aos demais elementos juntados aos autos, demonstra a adesão do autor à contribuição associativa. 5. Comprovada a manifestação de vontade do autor e a autorização dos descontos, as cobranças realizadas no benefício previdenciário decorrem de relação negocial válida e configuram exercício regular de direito. 6. A comprovação da relação associativa afasta a alegação de inexistência de contratação e, consequentemente, impede o reconhecimento de descontos indevidos e a condenação à repetição do indébito. 7. Ausente ato ilícito decorrente dos descontos autorizados, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 8. A existência de precedente da Terceira Câmara Cível em caso semelhante reforça a conclusão de que a comprovação do termo associativo e do termo de adesão autoriza os descontos das mensalidades associativas no benefício previdenciário, caracterizando exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo do Sindicato provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II, 98, § 3º, 373, I, 932, III, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 55, 186, 188, 406, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 969.097/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Súmula nº 159; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0801763-90.2022.8.20.5145, Terceira Câmara Cível, Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo o Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 29.05.2024; TJSP, Apelação nº 1014058-74.2023.8.26.0037, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 29.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 2014116220238060029, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.12.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1008598-95.2025.8.26.0309, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONVOCAÇÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA REALIZADA PELO RÉU E CONFIRMAR A VALIDADE DE ASSEMBLEIA PROMOVIDA PELOS AUTORES, MANTER A ELEIÇÃO DESTES PARA A GESTÃO 2025-2028 DA ASSOCIAÇÃO E CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM DEFINIR: (A) SE HÁ NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS ASSOCIADOS E DOS INTEGRANTES DA CHAPA ELEITA NO ATO VICIADO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO; (B) SE A RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA DO ART. 7º, ALÍNEA "K", QUE EXIGE VÍNCULO COM LOJA FUNDADORA ESPECÍFICA PARA VOTAR E SER VOTADO EM CARGOS DE GESTÃO, AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO; (C) SE A ASSEMBLEIA REALIZADA PELOS AUTORES PADECE DE VÍCIO FORMAL DE CONVOCAÇÃO; E (D) SE RESTOU CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ASSOCIADOS OU AOS MEMBROS DA CHAPA CONCORRENTE EM ASSEMBLEIA REPUTADA NULA, POIS A RELAÇÃO CONTROVERTIDA DECORRE DIRETAMENTE DA LEGITIMIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO PRATICADO PELO RÉU, ATINGINDO TERCEIROS DE MODO MERAMENTE REFLEXO. 4. A AUTONOMIA ASSOCIATIVA ASSEGURADA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL PERMITE A INSTITUIÇÃO DE CATEGORIAS DISTINTAS DE ASSOCIADOS E A FIXAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE PERTINÊNCIA INSTITUCIONAL COM A ENTIDADE FUNDADORA PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIRETIVAS, RESTANDO RESGUARDADAS AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA ASSEMBLEIA GERAL. 5. A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE 07/05/2025 POR VIA ELETRÔNICA E EDITAL AFIXADO ALCANÇOU PLENAMENTE A SUA FINALIDADE COM A PRESENÇA DA MAIORIA DOS MEMBROS APTOS, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 6. O COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO E A TENTATIVA DE REDISCUTIR PREMISSAS PACIFICADAS COM EFICÁCIA DE COISA JULGADA MATERIAL JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO RÉU RECONVINTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONVOCADA POR DIRIGENTE SEM LEGITIMAÇÃO NÃO IMPÕE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS ASSOCIADOS OU DE MEMBROS DE CHAPA INVÁLIDA. 2. É VÁLIDA A DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA QUE ESTABELECE REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL PARA CARGOS DE GESTÃO ASSOCIATIVA, NOS TERMOS DO ART. 55 DO CÓDIGO CIVIL."

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.