Código Civil

Art. 696 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão

Texto vigente

Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O comissário, pessoa encarregada de realizar negócios em nome de outra (o comitente), deve agir com cuidado para evitar prejuízos e buscar o lucro esperado. Ele responde pelos prejuízos que causar por ação ou omissão, a menos que decorram de motivo de força maior.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 696 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 0013924-81.2017.8.08.0035, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO: ACOLHIDO. MULTA PROTELATÓRIA: REJEITADA. MÉRITO: CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS REGRAS CIVIS DE MANDATO E CORRETAGEM. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes, mantendo o pronunciamento de primeiro grau que impôs a obrigação de formalizar contrato de compra e venda de imóvel e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o regramento civilista do mandato e da corretagem para aplicar a responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se subsistem vícios de omissão e contradição no exame do fato de terceiro, da teoria da aparência e da alegação de descompasso em relação à sentença de piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Acolhe-se a matéria preliminar arguida em contrarrazões para determinar o desentranhamento do documento encartado sob o Id. 20957912, ante o reconhecimento do equívoco sistêmico na anexação. 4) Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inviabilizando a simples reanálise do mérito recursal. 5) O órgão julgador não necessita rebater individualmente todas as alegações das partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. 6) A incidência das normas protetivas de consumo previstas no parágrafo único do art. 7º e no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor afasta as disposições do Código Civil relativas aos limites do mandato e da corretagem, reservando-se o debate sobre excesso de poderes à ação de regresso autônoma do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 7) A divergência operacional da imobiliária intermediária caracteriza fortuito interno e risco inerente ao empreendimento, legitimando a expectativa da adquirente em razão da exclusividade comercial e do pagamento do sinal diretamente na conta das construtoras. 8) A alegação de contradição exige a demonstração de incoerência entre proposições do próprio acórdão, inviabilizando o acolhimento do recurso fundamentado em descompasso com a sentença de primeiro grau. 9) Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deduzido em contrarrazões, haja vista que a intenção de prequestionamento afasta o caráter protelatório do recurso, consoante a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na cadeia de fornecimento afasta a aplicação das regras do Código Civil sobre limites de mandato e corretagem. 2. As falhas operacionais imputadas à intermediária de venda imobiliária configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade solidária da construtora e da incorporadora. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração se restringe à incongruência interna entre as premissas do próprio acórdão. 4. O propósito de prequestionamento descaracteriza a natureza protelatória dos embargos de declaração, obstando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, inciso IV do § 1º do art. 489, § 2º do art. 1.026, art. 1.022. CDC, parágrafo único do art. 7º, art. 34, art. 88. CC, arts. 653, 662, 663, 665, 667, 696, 722 e 723. Lei nº 6.530/1978, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2231108-58.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/01/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. A. DE O. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. ALEGOU-SE QUE O MENOR ALTERNA A RESIDÊNCIA ENTRE OS GENITORES E POSTULA GUARDA COMPARTILHADA, AFIRMANDO QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CAUSARÁ DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL E FÁTICO, ALÉM DE CONSTRANGIMENTOS FINANCEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO É ADEQUADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECORRE DO PODER FAMILIAR E DO DEVER DE SUSTENTAR A PROLE, CONFORME ARTIGOS 1.568 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES É MANTIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE GUARDA. 4. A NECESSIDADE DO MENOR, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, EXIGE CUIDADOS ESPECIALIZADOS E CUSTOSOS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É INERENTE AO PODER FAMILIAR E NÃO É DISPENSADA PELA GUARDA COMPARTILHADA. 2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE CONSIDERAR A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1,568, 1,694, 1,696, 1,703, 1,707

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.