Art. 1.474 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Em linguagem simples
A norma determina que a hipoteca inclui quaisquer construções, ampliações ou melhorias feitas no imóvel. Além disso, continuam valendo outros encargos ou direitos reais que já haviam sido registrados sobre o bem antes dessa hipoteca.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 1.474 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2771567, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 2. A sentença determinou a imissão de posse, fixou prazo para desocupação voluntária, rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou a denunciação da lide e a incompetência, não reconheceu direito de retenção ou indenização por benfeitorias, nem usucapião especial urbana, e condenou os réus em custas e honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e manteve a imissão de posse, assentando que a certidão de matrícula comprova a propriedade, que eventuais nulidades do procedimento extrajudicial extrapolam os limites da lide, que a ausência de citação da companheira não acarreta nulidade, e que não cabe retenção ou indenização por benfeitorias em razão do art. 1.474 do Código Civil. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal da companheira do recorrente, configurando composse e litisconsórcio passivo necessário, acarreta nulidade da sentença por falta de integração do contraditório; (ii) saber se houve violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal na condução da instrução processual, em razão da não realização de audiência para produção de provas orais; (iii) saber se há direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, de modo a evitar enriquecimento ilícito da construtora; (iv) saber se o leilão extrajudicial realizado sem intimação pessoal do devedor, sem publicidade adequada e sem assegurar a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação acarreta nulidade do procedimento e dos atos subsequentes. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, demonstrando que o recorrente qualificou-se como solteiro na contestação, não havendo nulidade pela ausência de citação da companheira. 6. As decisões judiciais sobre a condução da instrução processual, incluindo a realização ou não de audiência para coleta de provas orais, são prerrogativas do julgador, desde que fundamentadas, não configurando violação ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. 7. O direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel arrematado em leilão extrajudicial não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme o art. 1.474 do Código Civil, que abrange benfeitorias e acessões pela garantia hipotecária. 8. Eventuais irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel são prerrogativas exclusivas do devedor fiduciante, qualificação que não é ostentada pelo recorrente. 9. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não conhecimento do recurso especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0036750-20.2026.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGISTRADA ANTERIORMENTE AO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. OPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO REAL DE SEQUELA. ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA EXPRESSA DO GRAVAME PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA PENHORA QUE NÃO FRAGILIZA A EFICÁCIA DA HIPOTECA PREEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE BENFEITORIAS. BENFEITORIAS INCORPORADAS AO IMÓVEL HIPOTECADO. ART. 1.474 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO INOPONÍVEL AO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. REGISTRADA A HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, O DIREITO REAL DE GARANTIA ADERE À COISA E CONFERE AO CREDOR HIPOTECÁRIO O DIREITO DE SEQUELA, SENDO INOPONÍVEL A PACTUAÇÃO PARTICULAR CELEBRADA ENTRE O DEVEDOR E O TERCEIRO ADQUIRENTE SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR.2. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO FRAGILIZA A EFICÁCIA DA HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA, CUJA PUBLICIDADE, POR SI SÓ, AFASTA A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ SUBJETIVA CAPAZ DE SE SOBREPOR AO DIREITO DE SEQUELA.3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO A CONTROVÉRSIA RELATIVA ÀS BENFEITORIAS É ESTRITAMENTE DE DIREITO, PORQUANTO, NOS TERMOS DO ART. 1.474 DO CÓDIGO CIVIL, A HIPOTECA ABRANGE TODAS AS ACESSÕES, MELHORAMENTOS E CONSTRUÇÕES INCORPORADOS AO IMÓVEL, SENDO IRRELEVANTE, PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, A EXTENSÃO OU O VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO TERCEIRO POSSUIDOR.4. O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO É OPONÍVEL AO CREDOR HIPOTECÁRIO, REMANESCENDO AO TERCEIRO POSSUIDOR A VIA DA AÇÃO PESSOAL DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE.5. NÃO CONFIGURA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO POSSUIDOR QUANDO LHE FOI ASSEGURADA OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, DA QUAL SE VALEU PARA O AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1002263-41.2024.8.26.0650, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA CEDULAR GRAVADA SOBRE IMÓVEL DA AUTORA, ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSITADA EM JULGADO. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.499 E 1.500 DO CÓDIGO CIVIL, AOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 13.097/2015, AOS ARTIGOS 303, 1.474, 1.479 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ E FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO RECONHECER QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EXECUTADA ACARRETA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA ACESSÓRIA, IMPONDO AO CREDOR O DEVER DE EMISSÃO DO TERMO PARA BAIXA DO GRAVAME, E SE HÁ NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.4. O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE MODO CLARO, EXPRESSO E COERENTE TODA A MATÉRIA POSTA EM DEBATE, ASSENTANDO QUE A GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE INEXORAVELMENTE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, EXTINGUINDO-SE POR FORÇA DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.5. A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO POR PAGAMENTO DIRETO NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA QUANDO A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FOI DECLARADA EXTINTA EM JUÍZO, TORNANDO SEM OBJETO A SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME REGISTRAL.6. A INVOCAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À PROTEÇÃO DE TERCEIROS ADQUIRENTES OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EFICÁCIA DA COISA JULGADA FORMADA NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE.7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NEM À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM A PRESENÇA DE VÍCIOS.8. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA É DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO QUANDO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ENSEJA A EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE A BAIXA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.499, I, E 1.500; CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 141.788-9/CE, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE; STJ, ED NO RESP 437.380, REL. MIN. MENEZES DIREITO
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1034423-78.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 833, V, DO CPC. DÍVIDA DIRETAMENTE RELACIONADA AO PRÓPRIO BEM. ART. 833, § 1º, DO CPC. GARANTIA REAL. PENHORA DA COISA DADA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE MEIO ALTERNATIVO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela cautelar destinada a impedir a constrição de imóvel hipotecado em garantia de Cédula de Crédito Bancário, sob alegação de que o bem constitui o único estabelecimento da empresa executada e é indispensável ao desenvolvimento de sua atividade. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a alegada essencialidade do imóvel utilizado como estabelecimento empresarial impede sua constrição quando o bem se encontra hipotecado em garantia da própria operação financeira executada. III. Razões de decidir 3. O imóvel hipotecado permanece vinculado ao cumprimento da obrigação garantida, inclusive quanto às construções nele incorporadas, e, na execução de crédito com garantia real, a constrição deve recair sobre a própria coisa dada em garantia, nos termos dos arts. 1.419 e 1.474 do Código Civil e 835, § 3º, do CPC. 4. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, conforme art. 833, § 1º, do CPC. No caso, o financiamento foi destinado à construção do galpão instalado no imóvel e a mesma operação foi garantida mediante hipoteca sobre o bem. 5. Ainda que se admita, em tese, a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade empresarial, essa circunstância não neutraliza a garantia real quando a dívida executada está diretamente relacionada ao próprio bem. 6. O art. 833, V, do CPC tutela bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional e não estabelece impenhorabilidade do imóvel utilizado como sede empresarial, sendo legítima, em princípio, a penhora da sede do estabelecimento comercial. 7. A posterior aquisição do imóvel pela executada ocorreu quando já existente a hipoteca, expressamente preservada em favor do credor, circunstância que afasta a alegação de comportamento contraditório. 8. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e não autoriza afastar a garantia real sem indicação de meio executivo alternativo concreto e igualmente eficaz, não bastando proposta de composição dependente da anuência do credor. 9. A natureza adesiva do contrato, por si só, não compromete a eficácia da garantia hipotecária regularmente constituída, ausente demonstração de invalidade específica do gravame. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegada essencialidade do imóvel utilizado como estabelecimento empresarial não impede sua constrição quando a dívida executada está diretamente relacionada ao próprio bem e este se encontra vinculado à obrigação por garantia hipotecária. 2. A proteção do art. 833, V, do CPC não afasta, nessa hipótese, a incidência do § 1º do mesmo dispositivo e do regime jurídico próprio das garantias reais. 3. O princípio da menor onerosidade não impede a excussão do bem hipotecado sem indicação de meio executivo alternativo concreto e igualmente eficaz.”
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0036293-69.2008.4.01.3800, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL HIPOTECADO. BENFEITORIAS. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA HIPOTECÁRIA. TERCEIRO OCUPANTE. TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceira ocupante contra sentença que, em ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal, confirmou a imissão da instituição financeira na posse de imóvel adquirido em execução extrajudicial e condenou os requeridos, em partes iguais, ao pagamento de taxa mensal de ocupação, entre a data do registro da carta de arrematação e a data da efetiva imissão na posse. A apelante requereu, ainda, a apreciação de agravo retido contra a decisão que indeferiu prova pericial destinada à identificação e à avaliação de benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial destinada à avaliação das benfeitorias configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (iii) determinar se a terceira ocupante pode invocar eventual irregularidade na notificação pessoal do mutuário para purgação da mora; (iv) definir se a aquisição do imóvel pela própria credora hipotecária autoriza o ajuizamento da ação de imissão na posse; (v) estabelecer se a taxa mensal de ocupação pode ser cobrada da terceira ocupante desde o registro do título aquisitivo até a efetiva imissão da proprietária na posse; e (vi) determinar se o valor mensal de R$ 120,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão posterior à interposição do agravo retido reaprecia o pedido de prova pericial, apresenta fundamentos autônomos para indeferi-lo e, por não ter sido oportunamente impugnada, permanece eficaz mesmo diante do conhecimento do agravo. 4. O magistrado, como destinatário da prova, determina as diligências necessárias à instrução e indefere as provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 130 e 420, parágrafo único, II, do CPC/1973. 5. A hipoteca abrange as acessões, os melhoramentos e as construções incorporados ao imóvel, e a legislação aplicável à execução extrajudicial afasta o direito de retenção por benfeitorias, tornando a perícia incapaz de modificar o resultado da controvérsia, razão pela qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no Tema 249 da repercussão geral, a constitucionalidade e a recepção, pela Constituição Federal de 1988, do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966. 7. A notificação prevista no art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966 protege o mutuário e lhe assegura a oportunidade de purgar a mora, não constituindo direito próprio da terceira ocupante estranha ao contrato de financiamento. 8. O registro da carta de arrematação transfere a propriedade à instituição financeira e autoriza o ajuizamento da ação de imissão na posse contra o devedor ou terceiro ocupante sem título oponível à adquirente. 9. O art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 autoriza a cobrança de taxa mensal de ocupação entre o registro do título aquisitivo e a efetiva imissão do adquirente na posse, independentemente de o ocupante ser o mutuário originário ou terceiro estranho ao financiamento. 10. Os elementos constantes dos autos demonstram que a apelante permaneceu no imóvel durante o período considerado na sentença, sem indicação de ingresso posterior ou de interrupção da ocupação. 11. A sentença fixa a taxa em quantia certa, sem vinculação ao salário mínimo, e em valor inferior ao que resultaria da aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor de aquisição, adotado como parâmetro no âmbito desta Quarta Turma do TRF da 6ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo retido e apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial destinada à avaliação de benfeitorias não configura cerceamento de defesa quando o ordenamento jurídico afasta o direito de indenização ou retenção que a prova buscaria demonstrar. 2. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A terceira ocupante, estranha ao contrato de financiamento, não pode invocar em nome próprio eventual irregularidade na notificação do mutuário para purgação da mora. 4. A aquisição do imóvel pela própria credora hipotecária autoriza a imissão na posse contra terceiro ocupante sem título oponível. 5. A taxa mensal de ocupação incide desde o registro do título aquisitivo até a efetiva imissão do adquirente na posse e deve ser suportada por quem efetivamente ocupa o imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 26/2000; CC, art. 1.474; CPC/1973, arts. 130 e 420, parágrafo único, II; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31, § 1º, 32, § 2º, 37, § 2º, e 38; Lei nº 5.741/1971. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 627.106/PR, Tema 249 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.399.143/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.06.2016, DJe 13.06.2016; STJ, REsp nº 1.636.694/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; TRF1, AC nº 0005304-42.2006.4.01.3803, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 13.04.2018, publ. 30.04.2018; TRF6, AC nº 0006382-03.2008.4.01.3803, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, D.E. 02.12.2025; TRF6, AC nº 0035158-56.2007.4.01.3800, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, j. 15.12.2025, publ. 17.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.