Art. 209 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo II — Da Decadência
Texto vigente
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Em linguagem simples
Determina que não tem validade jurídica abrir mão de um prazo de decadência que foi criado por lei. As partes não podem concordar em ignorar ou dispensar esse limite legal.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 209 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAC, Apelação Cível 5007466-45.2026.8.01.0001, Rel. Lois Carlos Arruda, Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSA POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DO FATURAMENTO ELETRÔNICO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FÍSICA NO PRAZO CONTRATUAL. POSTERIOR REGISTRO ELETRÔNICO DECORRENTE DO FLUXO INTERNO DA OPERADORA. PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RENÚNCIA TÁCITA À DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por operadora de plano de saúde contra Sentença que rejeitou Embargos Monitórios e julgou procedente Ação Monitória ajuizada por instituição hospitalar para cobrança de R$ 9.625,77 referentes a serviços médico-hospitalares prestados a beneficiária do plano, cuja fatura foi glosada sob o fundamento de apresentação extemporânea do faturamento eletrônico, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial. A apelante requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, sustenta a validade da glosa em razão do prazo contratual de 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição hospitalar comprova insuficiência econômico-financeira apta a justificar a manutenção da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é legítima a glosa das despesas hospitalares fundada na apresentação do faturamento eletrônico após o prazo contratual, quando a documentação física foi entregue tempestivamente, o registro eletrônico posterior decorreu do fluxo interno da própria operadora e houve pagamento parcial de valores relativos ao mesmo atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrativos contábeis e balancetes que revelam patrimônio líquido negativo, passivo circulante e passivo total comprovam o grave desequilíbrio econômico-financeiro e a ausência de liquidez da instituição hospitalar para suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades assistenciais. 5. A entrega da conta hospitalar e da documentação física à auditoria oficial da operadora em 17/07/2023, considerada a alta hospitalar ocorrida em 03/06/2023, observa o prazo contratual de 45 dias para apresentação do faturamento. 6. O registro eletrônico realizado em 21/07/2023 não autoriza a glosa quando o atraso decorre do fluxo interno de auditoria, conferência e validação operacional conduzido pela própria operadora, sobretudo porque a Cláusula 7.7 do contrato excepciona a preclusão temporal quando a operadora é responsável pelo processamento ou pela devolução da conta. 7. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e coerência e impede que a operadora transfira ao prestador de serviços as consequências de seus próprios trâmites e delongas administrativas internas. 8. O pagamento dos honorários médicos relativos ao mesmo atendimento, após o acolhimento parcial do recurso administrativo, mostra-se incompatível com a posterior recusa das despesas hospitalares por suposta intempestividade, caracterizando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 9. O reconhecimento e a quitação parcial dos valores relativos à mesma guia assistencial evidenciam a regularidade substancial do atendimento e do protocolo e importam renúncia tácita à decadência convencional quanto à fatura hospitalar, nos termos dos arts. 209 e 211 do Código Civil. 10. O preenchimento do formulário de justificativa de faturamento previsto contratualmente constitui procedimento destinado a viabilizar a quitação da conta após a auditoria e não configura confissão extrajudicial de atraso imputável à instituição hospitalar. 11. A comprovada prestação e autorização dos serviços médico-hospitalares, submetidos à auditoria da operadora, tornam exigível a contraprestação correspondente, pois a recusa de pagamento nessas circunstâncias acarreta enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A operadora de plano de saúde não pode glosar despesas hospitalares por intempestividade do faturamento eletrônico quando a documentação física é apresentada no prazo contratual e o registro eletrônico posterior decorre de seu próprio fluxo interno de auditoria e processamento. 3. O pagamento parcial de valores referentes ao mesmo atendimento, seguido da recusa da parcela remanescente com fundamento na decadência convencional, configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e importa renúncia tácita à decadência. 4. A operadora deve remunerar os serviços médico-hospitalares comprovadamente prestados, autorizados e submetidos à auditoria, sob pena de enriquecimento sem causa. __________ Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 209, 211, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 11, 1.010 e 1.012, caput ; Lei Estadual nº 1.422/2001. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 1.995.100/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.02.2022; TJAC, Apelação nº 0707839-91.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 24.11.2025, registro em 25.11.2025; TJAC, Apelação nº 0709105-16.2024.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 29.05.2025; TJAC, Apelações nº 0710509-73.2022.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27.02.2024; TJAC, Apelação nº 0701433-54.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 11.11.2024
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0006372-56.2013.4.01.3811, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, SEC.GAB. Suplementar 2-03, j. 19/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE DE EMPREGADOR RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI APÓS PRAZO DECADENCIAL. CASSAÇÃO PELA AU-TOTUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou parcialmente procedente o pedido para rejeitar a pretensão de restabelecimento da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade de empregador rural, realizada administrativamente pelo INSS em 2010 e cassada em 2013, mas reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior pelo segurado em razão da revisão posteriormente cancelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser restabelecida revisão administrativa da renda mensal inicial de benefício concedido em 1991, realizada pelo INSS em 2010 e cancelada em 2013; e (ii) estabelecer se os valores pagos a maior ao segurado em decorrência da revisão administrativa posteriormente cassada devem ser restituídos ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inclusive em relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hipótese em que a contagem se inicia em 01/08/1997, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 313. 4. O benefício do autor foi concedido em 1991, de modo que o prazo decenal para revisão da renda mensal inicial iniciou-se em 01/08/1997 e encerrou-se em 01/08/2007, tornando indevida a revisão administrativa promovida pelo INSS em 2010. 5. A revisão discutida envolve o cálculo da renda mensal inicial original, fundada em possíveis erros de interpretação da Lei nº 6.260/1975 e dos Decretos nº 83.081/1979 e nº 90.817, o que caracteriza revisão do ato concessório sujeita à decadência. 6. A decadência não admite renúncia, nos termos do art. 209 do Código Civil, razão pela qual a concessão administrativa da revisão não afasta a decadência já consumada nem configura renúncia tácita pelo INSS. 7. A cassação, em 2013, da revisão administrativa realizada em 2010 observa o princípio da autotutela, pois a Administração pode rever ato revisional indevidamente praticado após o decurso do prazo decadencial. 8. A tese firmada pelo STJ no Tema 979, relativa à repetibilidade de valores pagos por erro ad-ministrativo material ou operacional, teve seus efeitos modulados para incidir apenas sobre processos distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. 9. A ação foi proposta em 2013, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 979/STJ, incidindo a regra geral de irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, salvo prova de má-fé ou fraude. 10. O INSS não demonstrou má-fé do segurado, de modo que não há obrigação de restituição dos valores recebidos em razão da revisão administrativa posteriormente cancelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1.A revisão administrativa da renda mensal inicial realizada após a con-sumação da decadência é indevida e pode ser cassada pela Administração com fundamento na autotutela. 2. A concessão administrativa de revisão de benefício previdenciário não configura renúncia tácita à decadência, pois a decadência não é renunciável. 3. Em ação proposta antes de 23/04/2021, os valores previdenciários pagos indevidamente por ato da Administração são irrepetíveis quando possuem natureza alimentar e não há prova de má-fé ou fraude do segurado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Medida Provisória nº 1.523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 6.260/1975; Decreto nº 83.081/1979; Decreto nº 90.817; CC, art. 209; CPC/2016, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, REsp nº 1.631.021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 966; STJ, Tema 975; STJ, Tema 979, REsp nº 1.381.734, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021; STJ, REsp nº 1.758.037/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, Enunciado nº 7; TRF6, AC nº 0004400-14.2014.4.01.3812, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 31/08/2025
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0007254-18.2013.4.01.3811, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, SEC.GAB. Suplementar 2-03, j. 19/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÕES POR MORTE DERIVADAS DE APOSENTADORIAS DE EMPREGADORES RURAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI APÓS PRAZO DECADENCIAL. CASSAÇÃO PELA AUTOTUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido para rejeitar a pretensão de restabelecimento da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade de empregador rural, realizada administrativamente pelo INSS em 2010 e cassada em 2013, bem como rejeitar a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior em razão da revisão posteriormente cancelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser restabelecida revisão administrativa da renda mensal inicial de benefícios concedidos de 1988 a 1991, realizada pelo INSS em 2010 e cancelada em 2013; e (ii) estabelecer se os valores pagos a maior em decorrência da revisão administrativa posteriormente cassada devem ser restituídos ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inclusive em relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hipótese em que a contagem se inicia em 01/08/1997, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 313. 4. Os benefícios que deram origem às pensões das autoras foram concedidos entre 1988 e 1991, de modo que o prazo decenal para revisão da renda mensal inicial iniciou-se em 01/08/1997 e encerrou-se em 01/08/2007, tornando indevida a revisão administrativa promovida pelo INSS em 2010. 5. A revisão discutida envolve o cálculo da renda mensal inicial original, fundada em possíveis erros de interpretação da Lei nº 6.260/1975 e dos Decretos nº 83.081/1979 e nº 90.817, o que caracteriza revisão do ato concessório sujeita à decadência. 6. A decadência não admite renúncia, nos termos do art. 209 do Código Civil, razão pela qual a concessão administrativa da revisão não afasta a decadência já consumada nem configura renúncia tácita pelo INSS. 7. A cassação, em 2013, da revisão administrativa realizada em 2010 observa o princípio da autotutela, pois a Administração pode rever ato revisional indevidamente praticado após o decurso do prazo decadencial. 8. A tese firmada pelo STJ no Tema 979, relativa à repetibilidade de valores pagos por erro administrativo material ou operacional, teve seus efeitos modulados para incidir apenas sobre processos distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. 9. A ação foi proposta em 2013, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 979/STJ, incidindo a regra geral de irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, salvo prova de má-fé ou fraude. 10. O INSS não demonstrou má-fé do segurado, de modo que não há obrigação de restituição dos valores recebidos em razão da revisão administrativa posteriormente cancelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1.A revisão administrativa da renda mensal inicial realizada após a con-sumação da decadência é indevida e pode ser cassada pela Administração com fundamento na autotutela. 2. A concessão administrativa de revisão de benefício previdenciário não configura renúncia tácita à decadência, pois a decadência não é renunciável. 3. Em ação proposta antes de 23/04/2021, os valores previdenciários pagos indevidamente por ato da Administração são irrepetíveis quando possuem natureza alimentar e não há prova de má-fé ou fraude do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Medida Provisória nº 1.523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 6.260/1975; Decreto nº 83.081/1979; Decreto nº 90.817; CC, art. 209; CPC/2016, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, REsp nº 1.631.021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 966; STJ, Tema 975; STJ, Tema 979, REsp nº 1.381.734, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021; STJ, REsp nº 1.758.037/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, Enunciado nº 7; TRF6, AC nº 0004400-14.2014.4.01.3812, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 31/08/2025
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0007902-56.2025.4.05.8308, 2ª Turma Recursal, DJEN 19/08/2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. PRAZO QUE NÃO SE SUSPENDE POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Contornos jurídicos da decadência referente a pedido de revisão judicial de benefício previdenciário precedido por pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de questão já conhecida deste colegiado, apreciada no processo 0003472-90.2022.4.05.8300 O Supremo Tribunal Federal referendou a aplicação da decadência em relação a demandas anteriores à lei que lhe instituiu: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, Pleno, RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, Repercussão Geral, DJe-184 23.09.2014). Já entendeu, ainda, o Supremo Tribunal Federal, a título de exemplo, que incide o prazo decadencial para a revisão da renda mensal aos limites impostos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC" (STF, 2a. T., ARE 1156745, rel. Min. Edson FAchin, Publicação: 06/04/2020). Também o voto condutor do julgamento da ADI 6096 deixa clara a aplicabilidade da decadência no que concerne à revisão dos benefícios concedidos, lê-se ali textualmente: "O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República". Igualmente o STJ definiu que "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966 do índice de recursos repetitivos), afastando a premissa de ausência de apreciação das questões pela administração pública como óbice para o curso da decadência. No caso, vê-se que a demanda foi intentada mais de dez anos após a concessão do benefício, não se havendo falar em "suspensão" por requerimento administrativo apresentado pelo segurado, à vista de ausência de previsão legal, sendo certo que os contornos jurídicos do instituto da decadência não possibilitam o reconhecimento de cláusula de suspensão à míngua de previsão legal. Neste sentido já definiu o Superior Tribunal de Justiça que "1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes" (AgInt no REsp 2176419 / PR); no mesmo sentido "DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal. 20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil" (REsp 1670907 / RS), dentre muitos outros. Tratando-se de questão de ordem pública, a decadência deve ser aferida de ofício, não havendo óbice sequer a eventual reforma com prejuízo do próprio recorrente: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se cogita a ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública. 2. Agravo regimental não provido" (AGRESP 201100848231, ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2012 ..DTPB:.)" Cabe, desde já afastar eventual alegação de "surpresa" pois o Art. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0000812-48.2026.4.05.8312, 2ª Turma Recursal, DJEN 07/08/2026
PROCESSO 0000812-48.2026.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Contornos jurídicos da decadência referente a pedido de revisão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal referendou a aplicação da decadência em relação a demandas anteriores à lei que lhe instituiu: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, Pleno, RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, Repercussão Geral, DJe-184 23.09.2014). Já entendeu, ainda, o Supremo Tribunal Federal, a título de exemplo, que incide o prazo decadencial para a revisão da renda mensal aos limites impostos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489-RG (TEMA 313). 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC" (STF, 2a. T., ARE 1156745, rel. Min. Edson FAchin, Publicação: 06/04/2020). Também o voto condutor do julgamento da ADI 6096 deixa clara a aplicabilidade da decadência no que concerne à revisão dos benefícios concedidos, lê-se ali textualmente: "O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República". Igualmente o STJ definiu que "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966 do índice de recursos repetitivos), afastando a premissa de ausência de apreciação das questões pela administração pública como óbice para o curso da decadência. No caso, vê-se que a demanda foi intentada mais de dez anos após a concessão do benefício, não se havendo falar em "suspensão" por requerimento administrativo apresentado pelo segurado, à vista de ausência de previsão legal, sendo certo que os contornos jurídicos do instituto da decadência não possibilitam o reconhecimento de cláusula de suspensão à míngua de previsão legal. Neste sentido já definiu o Superior Tribunal de Justiça que "1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes" (AgInt no REsp 2176419 / PR); no mesmo sentido "DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal. 20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil" (REsp 1670907 / RS), dentre muitos outros. Ademais, definiu a TNU que "a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação". (Tema 134, Índice de Representativos de Controvérsia). Inconteste, portanto, a decadência da demanda proposta mais de 15 anos após o termo inicial da decadência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.