Art. 1.063 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção III — Da Administração
Texto vigente
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Em linguagem simples
O artigo define que o administrador deixa o cargo pelo fim do seu mandato ou por destituição a qualquer tempo, sendo necessária a aprovação de mais da metade do capital social se ele for sócio nomeado no contrato. O término da função deve ser registrado no órgão competente em até dez dias. Já a renúncia tem efeito imediato perante a empresa assim que comunicada por escrito, mas só vale perante terceiros após ser registrada e publicada.
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Na jurisprudência
60 acórdãos citam o art. 1.063 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2462266, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2024
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA (AGOE) NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGALMENTE EXIGIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DA ATA DA AGOE. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES DA SOCIEDADE INCOMPATÍVEIS COM O DECIDIDO NA AGOE EM QUESTÃO, INCLUSIVE DO ATO ATACADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE PROVEU A APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Na origem, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda objetivando a anulação de atos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja, pois não arquivada ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) de 28/6/2018 (em que deliberada a exclusão do sócio Sérgio da Silva Carvalho do cargo de administrador); e, por outro lado, arquivada ata de AGOE de 3/8/2018 (em que excluídos, por considerados remissos, os sócios Orlando e José Alberto da Silva Carvalho). No curso da demanda, José Alberto da Silva Carvalho ingressou nos autos como assistente litisconsorcial da parte autora. 2. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo entendimento de que o indeferimento do pedido de arquivamento da AGOE de 28/6/2018 foi ilegal, pois, para a exclusão do sócio da administração da sociedade, o § 1º do art. 1.063 deve ser lido em conjunto com o disposto no 1.074, § 2º, ambos do CC/2002; ou seja, o quórum de deliberação não leva em conta a cota do sócio administrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Nesses termos, o mínimo de 2/3 para a destituição deve levar em conta apenas as cotas de Orlando e José Alberto (que votaram no mesmo sentido). 3. Inconformados, recorrem Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e a Jucerja. 4. O acórdão recorrido não merece reforma. O sócio que está na condição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente e a interpretação mais adequada da norma é a de que a sua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em discussão a sua permanência ou não no cargo de administrador. Isso quando não há disposição específica no estatuto social tratando da forma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias. No mesmo sentido, julgados desta Corte em casos análogos: REsp n. 1.459.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016; e REsp n. 1.653.421/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/11/2017. 5. Cumpridas todas as exigências para o arquivamento da AGOE de 28/6/2018, inclusive a do respeito ao disposto no art. 1.063, § 1º, do CC/2002 (a destituição do administrador se deu por unanimidade entre os sócios aptos a votar), não há falar em violação aos arts. 35, I, e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 8.934/1994. Como o pedido de arquivamento da AGOE de 28/6/2018 cumpria todas as formalidades exigidas, qualquer ato posterior da sociedade que lhe seja incompatível, pela lógica, deve ser desconsiderado. 6. Agravos de Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e da Jucerja conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Pet 15743, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO, NAS EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Nas excepcionais circunstâncias do caso, é de se manter o deferimento do pedido de efeito suspensivo tão somente para assegurar eventual resultado útil do eventual provimento do recurso especial. 2. Isso porque o quadro fático delineado nos autos revela que a celeuma envolvendo a alteração do quadro societário teve início em 2017, quando o sócio administrador Sérgio da Silva Carvalho noticiou a existência de deficit milionário na empresa familiar Silca Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda. 3. Nesse contexto, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda contra a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja com o objetivo precípuo de obter a anulação do ato de registro de exclusão do autor e de José Alberto da Silva Carvalho (que figura assistente litisconsorcial) da sociedade formada com Sérgio da Silva Carvalho (litisconsorte passivo necessário) na empresa familiar Silca Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda. 4. Segundo a parte autora, o sócio Sérgio, administrador da sociedade (até o presente momento), informou em 2017 a existência de deficit milionário nas contas da Silca; e, em 26/4/2018, foi realizada assembleia geral ordinária e extraordinária (AGOE) na qual foram reprovadas as contas do exercício de 2017 e destituído Sérgio da administração. Após, nova AGOE foi realizada pelos sócios Orlando e José Alberto em 28/6/2018 para ratificar as deliberações tomadas na anterior (realizada em abril), pedido de arquivamento da ata requerido na Jucerja em 9/7/2018. 5. Em 3/8/2018, o sócio Sérgio convocou reunião que resultou na exclusão de Orlando e José Alberto da sociedade por terem sido considerados "remissos" - ata da reunião submetida a registro na Jucerja em 14/8/2018 (8ª alteração contratual); posteriormente, o filho de Sérgio, Diego Henrique Carvalho (também litisconsorte passivo), foi incluído no quadro social (9ª alteração contratual). 6. Em razão de recurso administrativo, a Jucerja reconheceu a irregularidade do arquivamento de documentos enquanto pendente de análise a ata da AGOE de 28/6/2018; todavia, decidiu por não arquivar a ata correspondente a essa AGOE em razão do não respeito ao quórum mínimo de 2/3 do capital social, na forma do art. 1.063, § 2º, do CC/2002. Após uma série de recursos administrativos foram interpostos no âmbito da Jucerja e do então Ministério da Economia, os quais restaram desprovidos. 7. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, para "anular a decisão proferida pela JUCERJA que indeferiu o pedido de arquivamento n° 00-2018/144.310-4, determinando-se o arquivamento da Ata da AGOE realizada em 28/06/2018, e, em consequência, anular as decisões que deferiram os pedidos de registro nº 00-2018/175.946-2, 00-2018/175.940-3 e 00-2018/277.001-0 e arquivamento dos respectivos atos" (fl. 108-e). 8. Entendeu a maioria formada, essencialmente, que o art. 1063, § 1º, deve ser examinado em cotejo com o art. 1074, § 2º, do CC/2002; isso porque o art. 1074, § 2º, do CC/2002 busca preservar os interesses da sociedade, e não do sócio, proibindo o voto daquele que tenha interesse pessoal na matéria objeto de deliberação; em havendo impedimento para votar, a apuração do quórum de deliberação deve excluir do cômputo o capital social do sócio impedido, e considerar a participação dos demais sócios como 100% (cem por cento) do capital social (invocando-se orientação firmada pela Quarta Turma desta Corte no julgamento do REsp 1.459.190/SP). 9. No dia 9/3/2023, foi juntada a Petição 168044/2023, em que informado o deferimento do pedido de expedição de ofício destinado à Presidência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para fins de imediato cumprimento do acórdão que determinara o arquivamento da Ata da AGOE realizada em 28/6/2018 (cópia à fl. 452-e). 10. O cenário acima resumido, de diferentes decisões tomadas nas instâncias ordinárias (inclusive quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, deferida, mas revogada em sede de pedido de reconsideração) - ademais da informação de outra controvérsia envolvendo a mesma sociedade em discussão na Justiça Estadual -, é indicador de que há maior cautela na suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, permanecendo o requerente, Sérgio da Silva Carvalho, na condição de administrador da sociedade. 11. Reforça a necessidade da medida para evitar o risco de dano irreversível ou de difícil reparação o fato de que as acusações trocadas entre as partes no que importa às ocorrências de desvios e comprometimento do futuro da sociedade são graves e recíprocas. 12. O deferimento do pedido de efeito suspensivo se dá sem prejuízo de ulterior deliberação em sentido diverso na hipótese de fato superveniente eventualmente informado por uma das partes que implique risco de dano irreversível ou de dificil reparação no que importa à saúde financeira da empresa Silca Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda. 13. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5009534-51.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. ARQUIVAMENTO DE ATA DE REUNIÃO DE COTISTAS. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ATUAÇÃO FORMAL DA JUCESP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sócio de sociedade limitada contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo — JUCESP, consistente no arquivamento de Ata de Reunião de Cotista registrada sob protocolo nº 2.968.892/23-0, que deliberou pela destituição do impetrante da condição de administrador da sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de arquivamento praticado por Junta Comercial no exercício da atividade registral mercantil; (ii) estabelecer se a pretensão de desconstituição de ata societária fundada em alegações de fraude, simulação e invalidade substancial pode ser examinada em mandado de segurança; (iii) verificar se o arquivamento da ata pela JUCESP apresentou ilegalidade manifesta diante das formalidades exigíveis para o registro; (iv) definir se a destituição do impetrante da administração da sociedade exigia aplicação do art. 1.085 do Código Civil e demonstração de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal processa e julga mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Junta Comercial praticado no exercício da função registral mercantil, pois as Juntas Comerciais exercem atividade submetida à disciplina técnica federal no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, nos termos da Lei nº 8.934/1994, incidindo o art. 109, VIII, da Constituição Federal. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrável de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A apuração de fraude, simulação, má-fé, ausência de vontade constitutiva válida e irregularidades substanciais em deliberação societária demanda contraditório amplo e dilação probatória, incompatíveis com a via mandamental. A Junta Comercial exerce exame formal dos documentos apresentados a arquivamento, cabendo-lhe verificar a regularidade externa e o atendimento das formalidades legais, sem apurar a verdade material das deliberações societárias ou investigar fraude entre particulares. O art. 40 da Lei nº 8.934/1994 delimita a função registrária da Junta Comercial. O caso não revela ilegalidade manifesta no ato registral, pois a autoridade registral concluiu pela possibilidade de arquivamento da ata, com observância do quórum de instalação e aprovação e das formalidades de convocação, inclusive mediante documentos formais como lista de presença, correspondência convocatória enviada ao endereço cadastral e telegrama convocatório. A deliberação impugnada não excluiu o impetrante do quadro societário, mas apenas o destituiu da qualidade de administrador da sociedade. O art. 1.085 do Código Civil disciplina a exclusão de sócio por justa causa e não se aplica à destituição de administrador. A destituição de administrador de sociedade limitada rege-se pelo art. 1.063 do Código Civil. No caso de administrador designado no contrato social, exige-se quórum de dois terços do capital social, nos termos do art. 1.063, §1º, combinado com o art. 1.076, II, do Código Civil. Os sócios que deliberaram pela destituição detinham cerca de 90% do capital social, superando o quórum legal. O contrato social previa a dispensa das formalidades de convocação do art. 1.152, §3º, do Código Civil, conforme autoriza o art. 1.072, §2º, do mesmo diploma. As alegações de violação aos arts. 1.063, 1.073, I, e 1.152 do Código Civil não afastam, de plano, a conclusão de regularidade formal do arquivamento. A discussão sobre validade substancial da deliberação societária, autenticidade da vontade, simulação, fraude ou má-fé de terceiros deve ser deduzida em ação própria, com instrução probatória, e não em mandado de segurança dirigido contra a Junta Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença que denegou a segurança mantida. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Junta Comercial praticado no exercício da atividade registral mercantil, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. O mandado de segurança não comporta a apuração de fraude, simulação, má-fé ou invalidade substancial de deliberação societária quando esses fatos demandam dilação probatória. A Junta Comercial realiza exame formal dos atos societários submetidos a arquivamento e não apura a verdade material das deliberações societárias. A destituição de administrador de sociedade limitada não se confunde com exclusão de sócio e não exige justa causa prevista no art. 1.085 do Código Civil. A destituição de administrador designado no contrato social observa o quórum de dois terços do capital social, conforme arts. 1.063, §1º, e 1.076, II, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 109, VIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.934/1994, art. 40; Código Civil, arts. 1.063, §1º, 1.072, §2º, 1.073, I, 1.076, II, 1.085 e 1.152, §3º
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1419048-42.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 02/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. COGESTÃO PROVISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de destituição de administrador cumulada com prestação de contas, indeferiu o pedido de reapreciação da tutela de urgência e manteve a cogestão provisória de duas sociedades limitadas, instituída por acórdão anterior da Câmara. O sócio minoritário agravante pede o afastamento do sócio administrador e sua nomeação como administrador único, com fundamento na ocupação da sede de uma das sociedades por terceiro e em obstáculos ao exercício da cogestão. Após as contrarrazões, o agravante noticiou a retirada de maquinário de unidade industrial, a tentativa de remoção de equipamentos, a existência de contratos de arrendamento e de locação firmados pelo agravado com o ocupante da sede e liminar possessória obtida pelo ocupante contra o agravante em outro Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a inviabilidade prática da cogestão configura modificação do estado de fato apta a autorizar a reapreciação da tutela provisória; (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para assegurar o acesso do agravante às sedes e a efetividade da cogestão; e (iii) saber se é cabível, em cognição sumária, a destituição do sócio administrador e a nomeação do agravante como administrador único. III. RAZÕES DE DECIDIR A modificação da tutela provisória exige alteração efetiva do estado de fato ou de direito que fundamentou a decisão anterior, e não basta a reiteração de argumentos já examinados. A premissa de exequibilidade da cogestão foi desmentida pelos fatos posteriores, porque a tentativa de exercê-la resultou em obstrução de acesso e na perda da posse da sede para terceiro. A situação não se confunde com o mero descumprimento da decisão pela parte, pois os instrumentos de cumprimento não alcançam terceiro não submetido aos comandos do processo, o que autoriza a reapreciação da tutela. A probabilidade do direito decorre do acórdão que reconheceu a cogestão, frustrada na prática. O perigo de dano é concreto, diante do risco aos benefícios fiscais do convênio mantido com o Estado, do risco à integridade de maquinário de elevado valor e do agravamento do passivo das sociedades. O terceiro ocupante não integra a relação processual, e a controvérsia possessória com ele está submetida a outro Juízo, que proferiu decisão liminar. A ordem de ingresso deve observar essa liminar, enquanto vigente, para evitar decisões conflitantes. A expedição de mandado com força policial para coibir condutas de natureza infracional justifica-se pelo poder geral de polícia do Estado. A destituição de sócio nomeado administrador no contrato social depende do quórum de mais da metade do capital social, que o sócio minoritário não reúne. A destituição judicial por justa causa exige instrução que permita aferir a responsabilidade do administrador pelos fatos imputados, incompatível com a cognição sumária, sobretudo diante de acusações recíprocas ainda pendentes de contraditório. Os fatos noticiados após as contrarrazões, ainda não submetidos ao contraditório, não fundamentam a destituição, e sua apuração integra o núcleo da justa causa, a ser examinado na origem. Esses fatos reforçam, contudo, a necessidade de explicitar o conteúdo da cogestão e de conferir maior efetividade às medidas de coerção. A cogestão pressupõe atuação conjunta dos administradores nos atos que ultrapassem a gestão ordinária. Por isso, os atos de disposição patrimonial, de remoção de bens do ativo produtivo e de contratação em nome das sociedades dependem de assinatura conjunta. A multa diária anteriormente fixada mostra-se insuficiente diante da expressão econômica dos bens envolvidos, o que autoriza a fixação de multa por ato de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inviabilidade prática da cogestão provisória, decorrente da ocupação da sede social por terceiro não submetido aos comandos do processo, configura modificação do estado de fato apta a autorizar a reapreciação da tutela provisória e não se confunde com o mero descumprimento da decisão pela parte. 2. A destituição judicial, por justa causa, de sócio nomeado administrador no contrato social de sociedade limitada depende de instrução que permita aferir sua responsabilidade pelos fatos imputados e não se compatibiliza, em regra, com a cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 296, 300, 537, §1º, e 933; CC, arts. 1.019 e 1.063, §1º
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0802214-02.2020.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECIDINDO POR MANTER O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MONTANTE ALEGADO NA INICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO AS SEGUINTES: I) SABER SE A LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO AO SUBSTITUTO PROCESSUAL (IDEC) NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA; II) AVALIAR A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 626.307/SP; III) VERIFICAR SE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, POR SER QUINQUENAL, TERIA SIDO ULTRAPASSADO E SE, NESSE CONTEXTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR PROTESTO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS TERCEIROS POUPADORES; IV) EXAMINAR SE O TÍTULO JUDICIAL DA AÇÃO COLETIVA POSSUIRIA LIQUIDEZ OU SE SERIA NECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PARA POSSIBILITAR O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; V) PERQUIRIR A TESE DE QUE OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO DEVERIAM OBSERVAR O ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E DE 10,14% FEVEREIRO DE 1989, DEDUZINDO-SE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO BANCO À ÉPOCA, QUE TERIAM OBSERVADO O ÍNDICE DE 22,36%, SEM QUE FOSSE POSSÍVEL A INSERÇÃO DE VALORES REFERENTES A OUTROS PLANOS ECONÔMICOS QUE NÃO O PLANO VERÃO; VI) ANALISAR SE DEVE SER CONSIDERADA, COMO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A CITAÇÃO PARA O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO A CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; VII) CHECAR SE SERIA VEDADA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A INFLAÇÃO DIVULGADA PELO IBGE, VEZ QUE ESTES NÃO ENCONTRARIAM GUARIDA NA SENTENÇA; VIII) AVERIGUAR SE OS JUROS MORATÓRIOS DEVERIAM SER MANTIDOS SEMPRE EM 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO), NÃO PODENDO SER MAJORADOS PARA 1% AO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002; IX) APURAR SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SOMENTE PODE SER FEITA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇAS; X) CERTIFICAR-SE DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, POR MEIO DE PERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.3. VERIFICAR, DE OFÍCIO, SE A PARTE POSSUI INTERESSE DE AGIR QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DO VALOR SOB EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. AO JULGAR A ADPF 165, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER (1987), VERÃO (1989), COLLOR I (1990) E COLLOR II (1991), RESSALVANDO CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, TAL QUAL A SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO NO PRESENTE CASO. NÃO SUBSISTE ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO.5. NÃO HÁ ÓBICE GEOGRÁFICO À EFICÁCIA E À COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA, DE MODO QUE, COMPROVADO O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EXSURGE A COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO JUÍZO SEM QUE SEJA CARACTERIZADA A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS N.º 480 E N.º 723). 6. OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA - TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA -, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC, CONFORME TEMA N.º 724/STJ. PORTANTO, A PARTE AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA.7. QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, O PRESENTE CASO REÚNE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL E O VALOR DA PRESTAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DE QUE O AUTOR ERA TITULAR DE POUPANÇAS COM SALDO AINDA EM 1989 E DOS EXTRATOS RESPECTIVOS, CAPAZES DE ORIENTAR OS CÁLCULOS ARITMÉTICOS DO VALOR DEVIDO. TAMBÉM É POSSÍVEL PRESERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESUMINDO-SE A CONTROVÉRSIA APENAS AOS CONSECTÁRIOS APLICÁVEIS, NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA, ASSIM, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR FORÇA DA DISTINÇÃO DO PRESENTE CASO COM O ERESP 1705018/DF. 8. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VISA A GARANTIA DOS DIREITOS DOS DIVERSOS POUPADORES LESADOS PELA CONDUTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 9. O PRAZO PRESCRICIONAL INERENTE À PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 16.798/1998, QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF, É O QUINQUENAL (TEMAS N.º 515/STJ E N.º 877/STJ). EM CONCLUSÃO, A PRETENSÃO AUTORAL NÃO FOI ACOMETIDA PELA PRESCRIÇÃO.10. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OCORRIDA EM 8.6.1993 (TEMA 685/STJ).11. CONSIDERANDO QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO INCLUÍRAM A PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO SE VERIFICA O INTERESSE DE AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSA MEDIDA.12. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO JUDICIAL, DEVE-SE OBSERVAR O IPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICANDO-SE O PERCENTUAL DEVIDO RELATIVO A JANEIRO DE 1989 (42,72%), SEGUIDO DO IPC DE FEVEREIRO DE 1989 EM 10,14%, E DO ÍNDICE ESPECÍFICO DOS PLANOS POSTERIORES DE 84,32% (COLLOR I) EM MARÇO DE 1990 E DE 21,87% (COLLOR II) EM MARÇO DE 1991; INCIDEM, A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 0,5% AO MÊS (6% AO ANO) ATÉ 11.1.2003; JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE 12.1.2003 ATÉ 29.8.2024; A PARTIR DE 30.8.2024, JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES À SELIC MENOS O IPCA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. 13. TENDO EM VISTA QUE OS PARÂMETROS PARA SE CHEGAR AO VALOR DEVIDO JÁ ESTÃO POSTOS, BASTANDO A REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS DE ACORDO COM A METODOLOGIA EXPOSTA, NÃO SE MOSTRA PRELIMINARMENTE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, CONFORME ART. 464, § 1º, II, DO CPC. NADA OBSTA QUE O JUÍZO A QUO DETERMINE A PERÍCIA CASO A CONTADORIA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE REALIZAR OS CÁLCULOS EM QUESTÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 127, ART. 129, II, III; CDC, ARTS. 81, 82, I, 83; LEI 7347/1985, ART. 1º, II; CPC, ART. 525, § 1º, III, V, ART. 524, § 3º, § 4º, ART. 435, ART. 926; CC/2002, ARTS. 406, §1º, § 3º, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; CC/1916, ARTS. 1062, 1063.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF 165, REL. MIN. CRISTIANO ZANIN, TRIBUNAL PLENO, 26.5.2025; STJ, AGINT NOS EDCL NO CC 186202/DF, REL. MIN. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.