Art. 1.603 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação
Texto vigente
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Em linguagem simples
O artigo determina que o vínculo de filiação, ou seja, a relação entre pais e filhos, é provado pela certidão de nascimento emitida e registrada no cartório de Registro Civil.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 1.603 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2655688, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA DA FILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de inventário e partilha extrajudiciais c/c petição de herança, com pedido de reconhecimento de direito sucessório. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do inventário e da partilha extrajudiciais, reconhecer os autores como herdeiros por representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a filiação pode ser reconhecida com base em certidão de nascimento autodeclarada ou se era imprescindível a realização de exame de DNA, à luz dos arts. 1.603, 1.604, 1.606, do CC, e 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de produção de prova quando já há elementos suficientes para o convencimento, cabendo ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame da validade e eficácia da certidão de nascimento e da suficiência da prova oral para comprovação da filiação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.603, 1.604, 1.606; CPC, art. 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2265702, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/05/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto. 3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050054-62.2021.8.06.0075, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA NEGATIVO. ERRO SUBSTANCIAL NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Negatória de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil. O apelante sustenta ter reconhecido a paternidade sob erro substancial quanto à origem biológica do menor e afirma inexistir relação socioafetiva apta a justificar a manutenção do vínculo registral. Exame de DNA exclui categoricamente a paternidade biológica, com probabilidade de paternidade de 0%. Requer a desconstituição da paternidade registral e a retificação do assento de nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da paternidade registral decorreu de erro substancial quanto à existência de vínculo biológico; e (ii) estabelecer se a existência de relação socioafetiva consolidada impede a desconstituição do vínculo registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.604 do Código Civil permite vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento quando comprovado erro ou falsidade do registro. 4. O exame pericial de DNA exclui categoricamente a paternidade biológica do apelante, demonstrando a inexistência de vínculo genético com o menor. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o apelante registrou a criança acreditando ser seu pai biológico, circunstância corroborada pelas dúvidas e incertezas da genitora quanto à verdadeira paternidade. 6. O reconhecimento da paternidade decorrente da falsa crença na existência de vínculo biológico configura erro substancial apto a macular a manifestação de vontade exteriorizada no ato registral. 7. A hipótese não caracteriza "adoção à brasileira", pois o apelante não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico quando realizou o registro. 8. A jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça admite a desconstituição da paternidade registral quando comprovados o vício de consentimento decorrente da crença na existência de vínculo biológico, a inexistência de liame genético e a ausência de relação socioafetiva consolidada. 9. A filiação socioafetiva pressupõe assunção voluntária e consciente da condição parental e efetiva constituição da posse do estado de filho, mediante convivência pública, contínua, duradoura e recíproca. 10. A aproximação do apelante com o menor e o auxílio material prestado ocorreram sob a premissa de existência de vínculo biológico, não demonstrando, por si sós, manifestação voluntária e consciente de assunção da paternidade socioafetiva. 11. O rompimento da convivência após a realização do exame genético e a descoberta da inexistência de consanguinidade afasta a consolidação de relação socioafetiva apta a impedir a desconstituição do registro. 12. Os registros fotográficos e as referências constantes do estudo psicossocial não apresentam, isoladamente, densidade probatória suficiente para demonstrar a consolidação da posse do estado de filho. 13. A desconstituição do vínculo registral não impede o menor de buscar o reconhecimento de sua verdadeira filiação biológica, preservando-se seu direito ao conhecimento da origem genética e aos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da filiação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O erro substancial quanto à existência de vínculo biológico, comprovado pela exclusão da paternidade por exame de DNA, autoriza a desconstituição da paternidade registral quando inexistente relação socioafetiva consolidada. 2. A convivência e o auxílio material prestados enquanto o registrante acreditava ser pai biológico não caracterizam, por si sós, assunção voluntária e consciente de paternidade socioafetiva. 3. A desconstituição da paternidade registral permite a retificação do assento de nascimento, sem impedir que o menor busque o reconhecimento de sua verdadeira filiação biológica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.601, 1.603 e 1.604; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 878.954/RS; STJ, REsp nº 1.059.214/RS; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0004938-13.2013.8.06.0140, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; STF, RE 194662, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1032592-11.2022.8.26.0002, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO, RECONHECIDO NO ACÓRDÃO, MAS AFASTADO POR ERRO QUANTO À VERDADE BIOLÓGICA. ELEMENTOS INDICAM QUE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO NÃO SIGNIFICA INEXISTÊNCIA DE SENTIMENTOS PATERNO-FILIAIS. AUTOR MANIFESTOU INTERESSE EM MANTER OU RETOMAR CONTATO COM OS MENORES. QUESTÃO DEVE SER ESCLARECIDA À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE DIVERGÊNCIA ENTRE PATERNIDADE BIOLÓGICA E REGISTRO CIVIL, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DIVERGÊNCIA ENTRE PATERNIDADE BIOLÓGICA E REGISTRO CIVIL É SUFICIENTE PARA ANULAÇÃO DO REGISTRO, CONSIDERANDO A TUTELA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM À EXATIDÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO, NÃO À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS. 4. A POSSE DO ESTADO DE FILHO É ATO CONSCIENTE E NÃO DECORRENTE DE ERRO ESSENCIAL. A RELAÇÃO AFETIVA POR ERRO ESSENCIAL NÃO IMPEDE A ANULAÇÃO DO REGISTRO, POIS NÃO CONSTITUI PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.603 E 1.604; CPC, ARTS. 489, §1º, IV E VI, 1.022, I E II, 1.025; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 19 E 27; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 226, §7º E 227, CAPUT E §6º
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5017700-64.2025.4.02.5001, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDAMENTE INDEFERIDO. VALIDADE PROBATÓRIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte. O autor pretende o reconhecimento da validade do primeiro requerimento administrativo, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de certidão de nascimento autenticada, e a fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício desde o seu nascimento, uma vez que o direito ao pensionamento foi posteriormente reconhecido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do primeiro requerimento administrativo, fundamentado exclusivamente na ausência de certidão de nascimento autenticada, foi legítimo diante da apresentação de documento oficial de identidade apto a comprovar a filiação; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do nascimento do autor, afastada a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de identidade civil possui fé pública e presunção de veracidade, sendo apto a comprovar a filiação quando contém referência expressa aos dados da certidão de nascimento, cabendo ao INSS demonstrar eventual inconsistência ou falsidade documental, o que não ocorreu. 4. A interpretação do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999 deve ser sistemática e harmonizada com a Lei nº 13.726/2018 e com a Lei nº 7.116/1983, de modo que a exigência exclusiva de certidão de nascimento configura excesso de formalismo. 5. O rol de documentos previsto no art. 22 do Decreto nº 3.048/1999 possui natureza exemplificativa. 6. O INSS deve observar o princípio da colaboração no processo administrativo, realizando diligências para verificar a autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, sem transferir integralmente ao segurado o ônus da comprovação quando já dispõe de elementos aptos à verificação. 7. As circunstâncias específicas do caso (nascimento após o falecimento do instituidor, reconhecimento judicial tardio da paternidade, menoridade do autor e vulnerabilidade socioeconômica da família) afastam a legitimidade do indeferimento baseado exclusivamente em exigência documental formal, por ter sido a comprovação da filiação inteiramente suprida por outro documento oficial válido (identidade). 8. Reconhecida a validade do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do nascimento do autor, pois os direitos patrimoniais do nascituro somente se materializam com o nascimento com vida. 9. Não incide prescrição contra o absolutamente incapaz, e o requerimento administrativo foi apresentado apenas dois dias após o término da incapacidade absoluta, dentro do prazo previsto na legislação vigente ao fato gerador, sendo devidas as parcelas retroativas desde o nascimento, entendimento aplicável aos óbitos ocorridos anteriormente à MP nº 871/2019. 10. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, quanto ao período posterior, os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O documento oficial de identidade, dotado de fé pública e contendo indicação da filiação, constitui meio idôneo para comprovação da dependência previdenciária, não podendo ser recusado sem demonstração concreta de sua invalidade. 2. A exigência exclusiva de certidão de nascimento, quando outro documento oficial comprova suficientemente a filiação, configura excesso de formalismo. 3. O indeferimento administrativo baseado em exigência documental desarrazoada não impede a retroação dos efeitos financeiros do benefício ao primeiro requerimento administrativo. 4. Em relação ao dependente nascido após o óbito do instituidor, os efeitos patrimoniais da pensão por morte iniciam-se com o nascimento com vida. 5. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, sendo devidas as parcelas vencidas quando o requerimento administrativo é formulado dentro do prazo legal após cessada a incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 340 do STJ; art. 2º, art. 198, I, art. 389, parágrafo único, art. 406 e art. 1.603 do Código Civil; arts. 74, I, 79, 103 e 41-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 13.726/2018; Lei nº 7.116/1983; art. 22 do Decreto nº 3.048/1999; art. 85, § 4º, II, do CPC; art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996; art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.