Código Civil

Art. 721 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição

Texto vigente

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os contratos de agência e distribuição seguem, naquilo que couber, as regras aplicadas aos contratos de mandato e de comissão, além das normas de leis específicas sobre o assunto.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 721 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1784914, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000046-86.2025.5.06.0012, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO MERCANTIL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A FABRICANTE AFASTADO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DE COMISSÕES E ESTORNOS INDEVIDOS. PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PROVIMENTO DO RECURSO DA QUARTA RECLAMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. Caso em Exame: 1. Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O caso envolve o debate acerca do reconhecimento de vínculo de emprego direto com a fabricante dos produtos comercializados mediante contrato de distribuição, a declaração de unicidade contratual entre os dois períodos de vínculo, a incidência ou não da exceção do art. 62, I, da CLT e definição da jornada, a supressão do pagamento de comissões, a natureza jurídica de prêmios por metas e a definição dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos. II. Questão em Discussão: 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o contrato comercial de distribuição mascara terceirização e se houve subordinação jurídica apta a gerar o vínculo empregatício direto ou a responsabilidade da fabricante; (ii) estabelecer se a contratação sucessiva por empresas do mesmo grupo caracteriza unicidade contratual; (iii) determinar se a utilização de ferramentas telemáticas afasta a exceção do trabalho externo sem controle de jornada; (iv) definir se a supressão de comissões e o estorno por vendas canceladas caracterizam alteração lesiva e descontos ilícitos; (v) estabelecer a natureza jurídica dos prêmios pagos por atingimento de metas; (vi) determinar o cabimento de honorários sucumbenciais a cargo de beneficiária da justiça gratuita; e (vii) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis diante do decidido na ADC 58 do STF e do advento da Lei n.º 14.905/2024. III. Razões de Decidir: 3. A celebração de contrato de distribuição mercantil não configura terceirização ou intermediação de mão de obra. O acompanhamento comercial, a exigência de identidade visual e os treinamentos refletem a proteção da marca e não caracterizam subordinação jurídica com a fabricante. 4. A contratação sucessiva e sem solução de continuidade da empregada por empresas do mesmo grupo econômico, mantendo-se inalteradas as condições de prestação dos serviços, impõe o reconhecimento da unicidade contratual, autorizando-se, porém, a dedução das verbas rescisórias já quitadas, inclusive a multa do FGTS. 5. O uso de veículos rastreados, equipamentos telemáticos (celular, tablet com dados em tempo real), a exigência de presença em reuniões matinais e de anotação de check-in/check-outnos clientes demonstram a efetiva possibilidade de fiscalização patronal, afastando a aplicação da exceção do trabalho externo prevista no art. 62, I, da CLT. 6. A supressão unilateral do pagamento de comissões configura alteração contratual lesiva ao empregado e, portanto, ilícita (art. 468 a CLT), sendo devido o pagamento da parcela nos meses em que inadimplida. 7. A transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador é vedada, sendo ilícito o desconto ou a supressão de comissões em virtude de cancelamento da venda ou inadimplência do cliente. 8. O pagamento de verbas condicionadas ao efetivo atingimento de metas que visam a obtenção de resultado superior ao ordinário consubstancia prêmio por desempenho, de natureza jurídica indenizatória (art. 457, §§ 2º e 4º, CLT), não integrando a remuneração para fins de reflexos, independentemente de sua habitualidade. 9. A parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, submete-se ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 10. A atualização dos créditos trabalhistas segue a diretriz firmada pelo STF na ADC 58 e as inovações da Lei n.º 14.905/2024, aplicando-se, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA; e a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa resultante da subtração da SELIC pelo IPCA a título de juros, sendo incabível a cumulação com juros compensatórios. 11. O mero descumprimento de obrigações contratuais, como a supressão no pagamento de comissões, não enseja dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade para justificar a reparação extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e Tese: 12. Recurso da 4ª reclamada provido. Recurso das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas parcialmente provido. Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A relação mercantil de distribuição não caracteriza terceirização e não gera vínculo de emprego nem responsabilidade da empresa fabricante, desde que ausente a subordinação jurídica direta. 2. A sucessão contratual imediata por empresas do mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade ou alteração da rotina de trabalho, configura unicidade contratual. 3. A possibilidade do uso de ferramentas telemáticas para monitoramento da rotina externa do empregado afasta o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. 4. A transação comercial considera-se ultimada com o fechamento do negócio, sendo ilícito o estorno de comissões por inadimplência ou cancelamento posterior. 5. O prêmio concedido pelo atingimento de metas, que remunere o desempenho superior ao ordinário, possui natureza indenizatória e não integra o salário. 6. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária se dá pelo IPCA e os juros são apurados pela taxa legal, correspondente a Selic menos IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LV, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 39, § 1º, 62, I, 71, § 4º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 466, 468, 765, 769, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, II, 832 e 840, § 1º; CPC, arts. 18, 141, 370, 492, 536, § 1º, 537 e 927, I; CC, arts. 186, 389, 406, 710 a 721 e 927; Lei n.º 3.207/1957, art. 2º; Lei n.º 8.177/1991, art. 39; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); STF, ADI 5.766; STF, ADC 58 e 59; TST, Súmulas 331 e 340; TST, OJ 397 da SBDI-I; TST, Tema Repetitivo n.º 65; TST, Tema Repetitivo n.º 242; TRT6, IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0055034-51.2020.8.19.0002, Rel. Jose Carlos Paes, 12ª CÂMARA, DJEN 30/04/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PEDIDO RECONVENCIONAL. AFINIDADE ENTRE AS QUESTÕES. CONHECIMENTO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA RECONVINDA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO PROVIDO.1. Voltam-se os recorrentes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e decretou a extinção da reconvenção, "ante a ausência dos requisitos para o seu exame". 2. Incontroversa a relação jurídica entabulada entre as partes, negócio típico de representação, impondo a incidência do art. 721 do Código Civil, mas não da Lei n.º 4.886/65, diante da ausência de prova do necessário registro no Conselho Regional, como exige o art. 2º da citada Lei. Precedente do STJ.3. Como bem apontado pelo Juízo a quo, na verdade, trata-se de contrato firmado por empresas, inexistindo qualquer hipossuficiência financeira ou técnica da parte autora, devendo a pretensão indenizatória formulada ser dirimida à luz do Código Civil, não se enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do TJRJ.4. Note-se dos termos ajustados que há expressa previsão para a rescisão imotivada dos negócios celebrados, bastando a mera notificação prévia, o que restou atendido pela parte ré, inexistindo qualquer ilícito praticado a ensejar a indenização pretendida pela parte autora. 5. Outrossim, não se vislumbra dos negócios firmados irregularidade ou abusividade capaz de ensejar sua readequação.6. A disposição contratual, prevendo a possiblidade de rescisão imotivada, não pode ser afastada, pois livremente pactuada entre as partes, em respeito à boa-fé objetiva e aos princípios de ética e disciplina estabelecidos pelo Código Civil.Portanto, denota-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), uma vez que não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. 7. Dessa forma, impõe-se o não provimento do apelo da demandante.8. Passa-se à análise do recurso da ré, que se limita ao pedido reconvencional formulado. 9. Nos termos do art. 343, caput, do Código de Processo Civil, "é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." Doutrina.10. Veja-se que ambos os pedidos, principal e reconvencional, tem como causa de pedir a relação contratual entabulada entre as partes e o descumprimento do referido contrato, sendo nítida a afinidade entre as questões trazidas a julgamento, impondo-se, dessa forma, o conhecimento do pedido reconvencional formulado. Precedente do STJ. 11. Incontroversa a inadimplência da reconvinda em relação ao "pagamento das dívidas trabalhistas", como expressamente assumido na manifestação apresentadas nos autos. 12. Nessa toada, havendo previsão contratual, mediante a qual o negócio celebrado não constitui

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0056714-84.2016.8.17.2001, Rel. Marcelo Russell, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 17/04/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização, na qual a empresa autora/apelante, distribuidora de produtos da ré/apelada, pleiteava compensação por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, sob a alegação de que a rescisão da relação comercial, mantida por aproximadamente 14 (catorze) anos, decorreu de culpa exclusiva da distribuída, que teria praticado atos de concorrência desleal e violação de exclusividade territorial. A sentença de primeiro grau rechaçou a pretensão autoral ao fundamento de que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta Câmara consiste em aferir se a apelada praticou atos ilícitos contratuais, notadamente (i) a violação da cláusula de exclusividade e a invasão de área de atuação; e (ii) a imposição de práticas comerciais abusivas (redução de fornecimento de produtos, metas inatingíveis, alteração unilateral de condições de pagamento), que teriam inviabilizado a atividade empresarial da apelante (distribuidora), ensejando a rescisão do contrato de distribuição por culpa da distribuída e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual, a demonstração do ilícito (descumprimento do pacto), do dano e do nexo de causalidade entre ambos constitui pressuposto inarredável para o acolhimento do pleito. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como contrato de distribuição, regido pelos artigos 710 a 721 do Código Civil, no qual a distribuidora adquire mercadorias para posterior revenda, assumindo os riscos da atividade. A pretensão indenizatória por rescisão culposa exige, portanto, prova inequívoca do descumprimento contratual pela distribuída. 5. Na hipótese dos autos, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto o conjunto probatório coligido é frágil e insuficiente para demonstrar a ocorrência dos ilícitos contratuais alegados. 6. A prova testemunhal, isoladamente, não se revela apta a fundamentar o reconhecimento de descumprimento contratual em relações empresariais de elevada complexidade e longa duração, demandando corroboração por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O laudo pericial produzido limitou-se a quantificar os valores pleiteados com base nas premissas fáticas narradas na petição inicial, não se prestando a comprovar a culpa pela rescisão ou a efetiva violação da exclusividade, sendo, portanto, irrelevante para a aferição do mérito da causa. 8. A prova documental, consubstanciada em e-mails e notas fiscais, não demonstra a alegada invasão de área, consistindo os correios eletrônicos em meras alegações unilaterais da apelante, desprovidas de admissão pela parte adversa, e as notas fiscais em operações de venda de produtos não abarcados pela cláusula de exclusividade parcial, conforme demonstrado pela apelada e não infirmado pela recorrente. 9. Concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante, em sede recursal, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. Em ações indenizatórias fundadas em rescisão de contrato de distribuição, incumbe à parte distribuidora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca a prática de ilícitos contratuais pela distribuída, tais como a violação de cláusula de exclusividade ou a concorrência desleal, não sendo suficientes para tal fim meras alegações desacompanhadas de suporte probatório documental e técnico consistente. 2. A prova testemunhal, em relações comerciais complexas, possui valor probatório relativo, exigindo corroboração por outros elementos de convicção. O laudo pericial que se limita a quantificar o pedido indenizatório, sem analisar a existência do fato gerador da responsabilidade civil (culpa contratual), é impertinente para o julgamento do mérito da causa. 3. É cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ

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  • TJBA, Apelação Cível 8012393-85.2022.8.05.0080, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 15/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONTRATO ATÍPICO DE DISTRIBUIÇÃO-INTERMEDIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO contra o acórdão prolatado no ID 92326761, nos autos do processo nº 8012393-85.2022.8.05.0080, no qual figura como embargada a empresa INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática na decisão colegiada e objetiva o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso. II. Questão em discussão2. Discute-se se houve erro de premissa fática no acórdão embargado, especialmente quanto à qualificação jurídica do contrato analisado, e se estão presentes os requisitos para acolhimento dos embargos com finalidade prequestionadora. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O acórdão embargado examinou a natureza do vínculo contratual entre as partes e concluiu tratar-se de contrato atípico de distribuição-intermediação, afastando a aplicação dos arts. 710 a 721 do Código Civil.5. A pretensão do embargante consiste em rediscutir a valoração jurídica dos fatos e das provas, o que não se admite por meio de embargos declaratórios.6. Não se verificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tampouco erro material.7. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a simples menção a dispositivos legais não impõe ao julgador o dever de enfrentamento exaustivo, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.8. O pedido da parte embargada de aplicação de multa por caráter protelatório foi rejeitado, por não se evidenciar má-fé processual. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A alegação de erro de premissa fática, dissociada de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não autoriza a alteração do julgado. 3. A finalidade de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos."

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.