Art. 1.176 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção II — Do Gerente
Texto vigente
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Em linguagem simples
O gerente pode representar legalmente o titular da empresa perante a Justiça para tratar de obrigações decorrentes do exercício do seu cargo.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 1.176 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2107070, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/02/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. 1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. 5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) referente a participações societárias. 6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença.
Publicação oficialSTJ, REsp 2238098, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA LIBERALIDADE. ART. 313, § 4º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CARÁTER DINÂMICO DO PATRIMÔNIO. AFERIÇÃO DA NULIDADE. TEMPO DA LIBERIDADE. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, seja sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, seja sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade. 3. A suspensão processual por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do processo principal dependa da decisão de outro, o que não ocorre entre a ação de inventário e a ação declaratória de nulidade da doação inoficiosa, considerado o caráter dinâmico do patrimônio e o momento para aferição da nulidade da doação inoficiosa, ao tempo da liberalidade. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2026288, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/04/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula. 3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário. 5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação. 6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5512554-81.2019.8.09.0113, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por herdeiras preteridas que ajuizaram ação de petição de herança, cumulada com nulidade de partilha, medida cautelar de sequestro de bens e indenização por perdas e danos. Elas alegam ter sido excluídas da sucessão paterna, ocorrida em 1995, por força de doação inoficiosa realizada pelo genitor em 1987 aos filhos do primeiro casamento. A sentença recorrida pronunciou a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de petição de herança e das pretensões acessórias; e (iv) saber se a alegação de doação inoficiosa impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários é rejeitada. A decisão apelada pronunciou a prescrição em benefício dos réus, não declarou a nulidade da partilha nem impôs obrigações aos ausentes. Conforme o CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 282, § 2º, a improcedência por prescrição pode ocorrer antes da citação, e a nulidade não é pronunciada se o mérito puder ser decidido favoravelmente à parte a quem aproveitaria. 4. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é rejeitada. Embora sucinta, a fundamentação permite compreender as razões do julgamento, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, inciso IV. As questões não examinadas detalhadamente pela instância de origem serão enfrentadas em sede recursal, por força do efeito devolutivo. 5. O cerne da demanda consiste em petição de herança, com o intuito de reconhecer a condição sucessória das autoras e restituir bens ou valores correspondentes ao quinhão que alegam possuir na herança paterna. A nulidade da partilha e os demais pedidos são instrumentais a essa finalidade. 6. A prescrição da pretensão de petição de herança ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.200, fixou a tese de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine, independentemente da ciência da lesão ou do prévio reconhecimento da filiação. 7. A sucessão foi aberta em 18 de janeiro de 1995, data do óbito do genitor. Entre essa data e a entrada em vigor do CC/2002 (11 de janeiro de 2003), transcorreram menos de oito anos. Assim, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, e o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 iniciou em 11 de janeiro de 2003, findando em 11 de janeiro de 2013. A ação, ajuizada em 29 de agosto de 2019, encontra-se prescrita. 8. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5895250-91.2025.8.09.0113 possuía caráter provisório e não afastou a possibilidade de prescrição da pretensão de petição de herança, não havendo contradição entre os julgamentos. 9. O pedido de nulidade da partilha impugnada não subsiste de forma autônoma, uma vez que a pretensão de petição de herança está prescrita. Além disso, a partilha referia-se ao inventário da primeira esposa do falecido, da qual as apelantes não são herdeiras. 10. A alegação de doação inoficiosa, nos termos da petição inicial, constitui fundamento instrumental para a recuperação do quinhão hereditário, submetendo-se ao regime prescricional da petição de herança. Não foi formulado pedido autônomo e determinado de declaração de nulidade ou redução da doação. 11. A pretensão de anulação de doação inoficiosa não é imprescritível, submetendo-se a prazo vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), contado do registro do ato. A ausência de registro da doação não modifica o termo inicial da prescrição da petição de herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é desprovido. 13. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." "2. O julgamento de improcedência por prescrição, em benefício do polo passivo, afasta a nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários." "3. A alegação de nulidade de doação inoficiosa, quando invocada como fundamento instrumental para a recuperação de quinhão hereditário, submete-se ao regime prescricional da petição de herança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 282, § 2º, 322, § 2º, 332, § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CC/1916, arts. 177, 1.176; CC/2002, arts. 189, 205, 549, 1.784, 1.798, 1.824, 2.028. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.200 (REsp: 2029809 MG); STJ, AgInt no AREsp: 1915717 SC; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1014046-62.2021.8.11.0000
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5061395-56.2024.8.13.0024, Rel. Marco Antonio Borges, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO DOADOR NA DATA DA LIBERALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO, AJUIZADA POR FILHA DO DOADOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DOADO ÀS IRMÃS UNILATERAIS CORRESPONDIA À TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO PATERNO, CONFIGURANDO DOAÇÃO INOFICIOSA. A APELANTE TAMBÉM SUSTENTOU CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) ESTABELECER SE A AUTORA COMPROVOU QUE A DOAÇÃO ULTRAPASSOU A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR, CARACTERIZANDO DOAÇÃO INOFICIOSA. III. RAZÕES DE DECIDIR O JUIZ PODE INDEFERIR PROVA INÚTIL, IMPERTINENTE OU INCAPAZ DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE A DECISÃO, INEXISTINDO NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. A PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA APENAS A DEMONSTRAR QUE FAMILIARES DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NÃO É APTA A COMPROVAR, COM SEGURANÇA, A COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR NEM A MENSURAR EVENTUAL EXCESSO DA LIBERALIDADE. A VALIDADE MATERIAL DA DOAÇÃO DEVE SER EXAMINADA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, APLICANDO-SE O ART. 1.176 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CUJO CONTEÚDO FOI PRESERVADO PELO ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A DOAÇÃO INOFICIOSA SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO COMPROVADO QUE A LIBERALIDADE EXCEDE A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NO MOMENTO DA DOAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE, PARA ESSE FIM, A COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL EXISTENTE NA ABERTURA DA SUCESSÃO. O RECONHECIMENTO DA INOFICIOSIDADE EXIGE PROVA DA COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO DOADOR E DO VALOR ECONÔMICO DO BEM DOADO NA DATA DA LIBERALIDADE, A FIM DE POSSIBILITAR A COMPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO TOTAL E A PARCELA DISPONÍVEL. INCUMBE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRAR O EXCESSO DA LIBERALIDADE, NÃO BASTANDO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DOAÇÃO OU A INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS CONHECIDOS PELA FAMÍLIA. A FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPROVA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS NÃO GERA PRESUNÇÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DOADOR NEM QUANTO AO RESPEITO À LEGÍTIMA. A DIFICULDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DA ANTIGUIDADE DO NEGÓCIO OU DA MENORIDADE DA AUTORA À ÉPOCA DA DOAÇÃO NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA DOAÇÃO INOFICIOSA POR PRESUNÇÃO. AUSENTE PROVA OBJETIVA DA COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO DOADOR E DO EXCESSO DA LIBERALIDADE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS DEPOIMENTOS SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR OS FATOS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E INEXISTE PREJUÍZO PROCESSUAL. A CONFIGURAÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DOADOR E DO VALOR DA LIBERALIDADE NA DATA DA DOAÇÃO. A ANÁLISE DA INOFICIOSIDADE DEVE CONSIDERAR O PATRIMÔNIO EXISTENTE NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, E NÃO NA ABERTURA DA SUCESSÃO. O ÔNUS DE COMPROVAR O EXCESSO DA LIBERALIDADE INCUMBE A QUEM PRETENDE A REDUÇÃO OU INVALIDAÇÃO DA DOAÇÃO. A ESCRITURA PÚBLICA E O REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO ESTABELECEM PRESUNÇÃO DE QUE A DOAÇÃO RESPEITOU OU VIOLOU A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC/1916, ART. 1.176; CC/2002, ART. 549; CPC, ARTS. 373, I, 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.