Código Civil

Art. 1.132 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção II — Da Sociedade Nacional

Texto vigente

Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

§ 1º Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2º Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

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Em linguagem simples

As sociedades anônimas brasileiras que dependem de autorização do governo não podem ser criadas sem essa permissão se forem buscar recursos do público em geral. Para fazer o pedido, os fundadores devem apresentar documentos específicos e, após a autorização e a criação da empresa, registrar seus atos constitutivos.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.132 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2001511, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 09/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2150493, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 19/03/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não merece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5499897-09.2026.8.09.0034, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de desconstituição de escritura pública, rejeitou a prejudicial de mérito de decadência, sob o fundamento de que a simulação configura nulidade absoluta imprescritível, e acolheu parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, atualizando-o de ofício com a inclusão de juros moratórios. A autora da demanda originária busca a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóveis firmado em 22/10/1998 por seu genitor falecido e cônjuge em benefício de dois filhos comuns do casal, sem o seu consentimento, alegando simulação para dissimular doação inoficiosa com preço vil, após ter sua filiação biológica reconhecida em audiência de mediação no ano de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a pretensão de anulação de contrato de compra e venda celebrado entre ascendentes e descendentes sem o consentimento de herdeira necessária, sob a alegação de simulação na vigência do Código Civil de 1916, submete-se a prazo extintivo; (ii) o reconhecimento tardio da paternidade opera a interrupção, suspensão ou reabertura de prazo decadencial consumado; (iii) a fixação do valor da causa em ação anulatória deve corresponder ao valor nominal do ato ou admite a incidência de juros moratórios calculados de ofício pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes configura ato anulável tanto no regime do Código Civil de 1916 quanto no do Código Civil de 2002. 2. A alegação de simulação relativa para dissimular doação em favor de descendentes atrai o regime jurídico especial da anulabilidade, afastando a regra da imprescritibilidade do negócio jurídico nulo. 3. O defeito do ato jurídico por simulação na vigência do Código Civil de 1916 sujeita-se ao prazo quadrienal de anulabilidade, contado da data do registro imobiliário, conforme o artigo 178, parágrafo nono, inciso V, alínea “b”. 4. A pretensão anulatória de venda de ascendente para descendente sem consentimento submetia-se ao prazo vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos da Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal. 5. O prazo para pleitear a anulação do ato reduziu-se para dois anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos moldes do artigo 179. 6. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a aplicação do prazo bienal quando houver transcorrido menos da metade do prazo previsto na lei revogada na data de vigência do novel diploma. 7. O termo inicial do prazo decadencial bienal fixado por força da regra de transição coincide com a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. 8. O reconhecimento posterior de filiação biológica carece de condão para reabrir, suspender ou interromper prazo decadencial precluso, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 9. O valor da causa nas ações que versam sobre a validade ou anulação de negócio jurídico deve corresponder ao valor do próprio ato, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. A mensuração do valor da causa deve refletir o proveito econômico ou o valor nominal constante do instrumento impugnado, revelando-se indevido o cômputo de juros moratórios para fins de fixação de alçada. IV. TESES 1. A pretensão de anulação de compra e venda de ascendente para descendente por interposta pessoa ou mediante simulação para dissimular doação qualifica-se como ato anulável e submete-se aos prazos de decadência da legislação civil. 2. O reconhecimento tardio de filiação paterna não impede a consumação da decadência nem reabre os prazos extintivos já consolidados. 3. O valor da causa em ação anulatória deve equivaler ao valor nominal do negócio jurídico impugnado, vedada a inclusão de juros moratórios na atualização de ofício do montante. V. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.132 e 178, § 9º, inc. V, “b”; CC/2002, arts. 167, 169, 179, 496, 2.028 e 207; CPC, arts. 85, § 11, 292, inc. II, 487, inc. II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 494/STF; TJGO, AC 5026830-06.2018.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe 5/9/2025; TJGO, AC 0303478.38.2008.8.09.0162, Rel. Juiz Maurício Porfírio Rosa, 4ª Câmara Cível, DJe 12/12/2019; TJGO, AC 5504055-16.2022.8.09.0142, Rel. Des. Zacarias Naves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 21/6/2024

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  • TJRJ, Processo Administrativo 0800009-96.2023.8.19.0072, Rel. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira, Conselho da Magistratura, DJEN 14/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL. EXIGÊNCIAS FORMULADAS POR OFICIAL REGISTRADOR. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATY DO ALFERES - RJ. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.REEXAME OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO DA PRIMEIRA EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE ATUALIZAÇÃO DA GUIA DE ITCMD. CABIMENTO DA SEGUNDA EXIGÊNCIA. ELEMENTOS GRANJEADOS AO PROCESSO QUE REVELAM A CORREÇÃO DA EXIGÊNCIA. EXIGÊNCIA PAUTADA EM NORMAS E PRINCÍPIO REGISTRAL. REFORMAPARCIAL DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Requerimento para registro de formal de partilha extraído do processo 200.072.000146-7 (numeração antiga), referente ao imóvel localizado na Rua Capitão Zenóbio, nº 114, Centro, Paty do Alferes/RJ. Ato postergado pela serventia do Registro Imobiliário diante da necessidade de atualizar a guia de ITD, de acordo com a Resolução nº182 da SEFAZ, bem como promover a instituição de condomínio sobre a matrícula dos imóveis constantes de lojas e casas, para que a construção tenha sua matrícula própria. Impugnação do interessado às exigências, sucedida da suscitação de dúvida pelo Oficial Registrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a pertinência do julgado da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, diante dos elementos que nutrem a dúvida registral suscitada pela delegatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeira exigência perdeu o objeto segundo a atualização da Resolução nº 182 da SEFAZ. Imperiosa a prévia instituição de condomínio edilício a fim de formalizar a existência das unidades, estabelecer áreas de uso exclusivo e áreas de uso comum, nos termos do artigo 7º da Lei nº4.591/64 e artigo 1.132 do Código Civil. Correta a postura da Oficial em total observância aos princípios da especialidade objetiva, unitariedade da matrícula e da segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO 4. Em reexame necessário pelo Colegiado, reforma-se parcialmente a sentença para julgar a DÚVIDA PROCEDENTE, apenas em relação a segunda exigência

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  • TJPR, Apelação Cível 0012476-20.2020.8.16.0173, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 25/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, EIS QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EMPRESA INCORPORADORA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Umuarama/PR para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015 e 2016, fundamentada na prescrição decorrente da ausência de citação válida, uma vez que a ação foi ajuizada em face de pessoa jurídica extinta por incorporação em 2009. O apelante requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a inclusão da empresa incorporadora no polo passivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal pode ser redirecionada à empresa incorporadora, mesmo após a extinção da empresa executada, em razão da ausência de comunicação ao fisco sobre a incorporação e da validade do lançamento tributário realizado em nome da empresa extinta.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica extinta por incorporação, o que em tese configuraria ilegitimidade passiva.4. Empresa incorporadora que responde pelas obrigações da empresa incorporada, inclusive, as dívidas tributárias. 5. Não há notícia de comunicação à Fazenda Pública acerca da operação de incorporação, mas, apenas, a juntada de certidão da Junta Comercial do Paraná sobre a extinção da pessoa jurídica, o que não atende à necessidade de adequada informação ao fisco, permitindo, assim, o prosseguimento da execução contra os sucessores da executada.6. O entendimento do STJ permite o redirecionamento da execução fiscal à empresa incorporadora, mesmo que o fato gerador do tributo tenha ocorrido após a incorporação, desde que não haja comunicação prévia ao fisco (Tema 1.049 do STJ). 7. Empresa que não comunicou ao Fisco sobre a sua extinção por incorporação e deixou de averbar na matrícula de imóvel a alteração dos proprietários, de modo que pode a execução fiscal ser direcionada para a empresa incorporadora, pois não poderia o devedor se beneficiar de sua omissão.8. A certidão de dívida ativa emitida em nome da empresa extinta é válida, pois a empresa incorporadora permanece responsável pelas dívidas da empresa sucedida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal em face da empresa incorporadora.Tese de julgamento: A execução fiscal pode ser redirecionada à empresa incorporadora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação, mesmo que o lançamento tenha sido realizado em nome da empresa sucedida, desde que a operação de incorporação não tenha sido comunicada ao fisco._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.116 e 1.132; CTN, arts. 121, 123, 130 e 132; CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, II

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.